Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE LUIZ MABELINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE LUIZ MABELINI (OAB 250453/SP)
HC 1070464/SP (2026/0032476-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE LUIZ MABELINIADVOGADO:JORGE LUIZ MABELINI - SP250453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAERCIO SOUZA LIMA JUNIORCORRÉU:WESLEY KAUAN DOS SANTOSCORRÉU:RUANES CAYAN ESTEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAERCIO SOUZA LIMA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500921-87.2024.8.26.0180.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada, exclusivamente, com fundamento na quantidade e variedade das drogas apreendidas, e que pese tratar-se de paciente primário, de bons antecedentes e ter sido absolvido do crime de associação para o tráfico.
Alega que houve bis in idem na dosimetria, considerando-se que a quantidade e natureza da droga foram consideradas tanto para exasperação da pena-base, quanto para afastar o tráfico privilegiado, o que redundou em aumento indevido da reprimenda.
Afirma que, reconhecida a causa de diminuição, é devida a readequação da pena e a fixação de regime inicial mais brando, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
