Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO DAGOSTINO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP)
HC 1070465/SP (2026/0032498-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIAGO DAGOSTINO GOMESADVOGADO:THIAGO DAGOSTINO GOMES - SP484384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVID BENTO DE OLIVEIRA JUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID BENTO DE OLIVEIRA JUSTINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1511593-51.2021.8.26.0604.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 23-28).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 4 de março de 2024 (fls. 8-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no , da , no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, bem como pelo consequente redimensionamento da pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
