HC 1070466/SP (2026/0032499-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DENIS SILVA GUIMARAESADVOGADO:DENIS SILVA GUIMARÃES - SP352572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAMARIS DA CRUZ LEME SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DAMARIS DA CRUZ LEME SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2308582-08.2025.8.26.0000.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que a nulidade arguída pela defesa e a consequente ilegalidade das provas, nos moldes em que delineados na impetração, confundem-se com o próprio mérito do habeas corpus.
HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo monocrático, em especial com a vinda da senha de acesso aos autos.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ