SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. INAE ALVES GOTTARDI (IMPETRANTE)
Advogado
INAE ALVES GOTTARDI (OAB 35859/SC)
HC 1070477/SC (2026/0032553-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:INAE ALVES GOTTARDIADVOGADO:INAE ALVES GOTTARDI - SC035859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GILIARDY REIS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILIARDY REIS GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005535-74.2014.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I (vigente à época) e II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 156/163).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a ausência de provas de autoria, a invalidade do reconhecimento realizado e o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 25/9/2025, o Tribunal a quo desproveu o recurso, mantendo a condenação por seus fundamentos (e-STJ fls. 21/27).
No presente writ, a defesa a nulidade da condenação do paciente por fundamentação exclusiva em procedimento de reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como insuficiência probatória para a condenação, por se basear exclusivamente na palavra da vítima.
Sustenta, ainda, a necessidade de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, por ausência de demonstração de liame subjetivo entre os agentes.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 10):
a) Seja recebido o presente habeas corpus, deferido a concessão da ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar o efeito suspensivo da expedição da guia VEC e da consequente execução da pena prevativa de liberdade imposta ao paciente, até o julgamento dos recursos interpostos e do mérito do presente writ;
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
b) Ao final, a concessão da presente ordem de habeas corpus, para confirmar a milinar anteriormente concedida, declarando-se a nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados nos autos, em que se baseou exclusivamente a condenação, reformando-se o acórdão ora menciado para determinar a absolvição do paciente;
c) Caso não seja este o entendimento, requer seja determinado o afastamento da majorante do concurso de pessoas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
[...]
(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
Na hipótese, a respeito da alegação de nulidade do reconhecimento e da suficiência probatória, o Juízo sentenciante consignou que (e-STJ fl. 160):
[...]
VÊ-se, desse forma, que a vítima reconheceu o acusado como o autor do delito em sede policial e confirmou o reconhecimento em Juízo.
Registra-se, a despeito da alegação defensiva, que a riqueza de detalhes com que a vítima relatou o acontecimento, indicando que o autor do roubo pediu para entrar no estabelecimento, que contava com uma porta com trava de segurança, e outros detalhes, determinam um alto grau de confiabilidade no seu relato e, portanto, no reconhecimento do acusado como o autor do delito.
Dessa forma, mas circunstâncias relacionadas ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo também foram confirmadas em Juizo, ao passo que a vítima foi categórica ao afirmar que havia uma pessoa esperando pelo acusado em uma motocicleta na saída da Lan House e sobre o uso da arma de fogo, a qual foi posteriormente apreendida em posse do acusado.
A prova foi corroborada pelo depoimento do policial militar ouvido, que afirmou categatiricamente que além das suspeitas de ter sido o autor do roubo objeto dos autos o mesmo que estava praticando delitos no bairro, o acusado confirmou para ele que praticou o crime.
Malgrado o acusado tenha tentado desconstituir a sua confissão extrajudicial, confirmou todos os demais acontecimentos relatados pelo policial militar, circunstância que reforça a validade do depoimento da testemunha, o qual é servidor público. Nesse caso, o ônus da prova em invalidar o depoimento da referida testemunha é do acusado (inteligência do art. 156 do CPP), do qual não se desincumbiu.
Por fim, o acusado confirmou que na época dos fatos era usuário de crack e que for o autor do roubo na padaria, enquanto que deixou de comprovar que trabalhava na empresa Girotec, o que, inclusive, era pouco provável, ante as consequências do uso do crack, e que foi agredido pelos policiais para que confessasse a prátiva dos crimes.
Portanto, estando devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas da infração e a configuração do delito, a condenação de GILIARDY REIS GOMES em razão da prática do crime previsto no art. 157, 342º, incisos I e II, do Código Penal, é a medida que se impõe.
Por sua vez, a Corte local, em sede de apelação criminal, manteve a higidez da condenação do paciente pelo crime de roubo e afastou a alegada nulidade por violação ao procedimento do art. 226 do CPP, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 21/26):
[...]
Trata-se de apelação criminal interposta por GILIARDY REIS GOMES, por meio de procuradora constituída, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Claudia Margarida Ribas Marinho, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que julgou procedente a denúncia para condenar o recorrente ao cumprimento de 6 anos e 5 meses, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I [vigente à época], e II, do Código Penal (evento 122, DOC1).
Segundo descreve a denúncia (evento 57, DOC1):
No dia 15 de dezembro de 2011, por volta das 21h, o denunciado Giliardy Reis Gomes, agindo com evidente animus furandi, em comunhão de desígnios e esforços com outro indivíduo ainda não identificado, adentrou o estabelecimento comercial denominado Teia Lan House, localizado na rua Paraíba, 13, bairro Cordeiros, nesta cidade, enquanto seu comparsa o aguardava no lado de fora do estabelecimento para lhe dar cobertura e garantir a consumação do crime visado.
Ato contínuo, o denunciado empregou grave ameaça contra a vítima José Luiz Costa Filho, apontando uma arma de fogo para a cabeça deste, e ordenou que ele lhe entregasse todo o dinheiro que havia no caixa, o que foi de pronto atendido, sendo que Giliardy subtraiu para si e para o comparsa cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) e um aparelho de telefone celular de um cliente não identificado que estava no local, evadindo-se logo em seguida na companhia do assecla, que lhe proveu a fuga.
Assim agindo, Giliardy Reis Gomes infringiu o disposto no art. 157, §2°, incisos Ie II, do Código Penal, [...].
A denúncia foi recebida em 27.5.2014 (evento 57, DOC1, p. 43), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 29.4.2025 (evento 122, DOC1). Sobreveio, então, a insurgência sub examine, que defende a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas da autoria. Da mesma forma, não restou comprovado o concurso de agentes na empreitada criminosa (evento 13, DOC1).
1. Dos elementos reunidos ao longo da persecução penal
A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 57, PROCJUDIC1, p. 5/6), bem como pela prova oral.
Em relação à autoria, passa-se a transcrever os relatos colacionados na sentença, a fim de se evitar desnecessária tautologia:
João Santana (evento 57, PROCJUDIC1, fl.7):
QUE é proprietário da empresa Pizzaria Mari Jon, situada na Rua Nossa Senhora de Fátima, 740, no Bairro Cordeiros: que há aproximadamente um mes atrás teve seu estabelecimento invadido por um masculino armado o qual tentou praticar roubo: que o fato ocorreu por volta das 20hs; que no estabelecimento estavam outras nessoas que fiearam com medo e correrram e por este fato o assaltante correu, dizendo que voltaria outro dia: que o masculino estava de capacete e de óculos, vestia uma blusa de moletom cor escura e calça comprida; o masculino dentro do estabelecimento estava sózinho, mas havia alguém do lado de fora em uma moto dando cobertura; que aquele agente apontou uma arma de tamanko pequeno em direção ao caixa pedindo dinheiro, anunciando assalto; que na tarde de hoje foi preso o mascutino agora identificado como sendo Giliardy Reis Gomes, e nesta Delegacia o decłarante reconhece tal pessoa sem sombra de dúvidas como sendo o mesmo que praticou a tentativa de roubo em seu estabelecimento; Que apresentada uma pistola calibre 22 encontrada na casa de Giliardy, esta o declarante também reconhece sem sombra de dúvidas como sendo a arma utilizada para prática do crime em seu estabelecimento;
E ainda (evento 57, PROCJUDIC1, fl.18):
QUE, o declarante já prestou declarações a respeito da tentativa de roubo, que sofreu em seu comércio, Pizzaria Marijon, no bairro Cordeiros, no final de novembro de 2011; que, o declarante não sabe se foi feito boletim de ocorrência do fato, mas, quando o suspeito foi preso, como vários comércios tinham sido assaltados, a Polícia Militar avisou da prisão, e solicitou que os comerciantes comparecessem na Delegacia para o reconhecimento; que, assim, no dia da prisão de Gilliardy, o declarante esteve nesta Delegacia, onde lhe foi mostrado a arma que tinha sido apreendida com ele, e o declarante reconheceu a arma, e lhe mostraram também fotografias num celular, e o declarante reconheceu Gilliardy na ocasião, mas fez o reconhecimento pela fotografia de um celular, não foi reconhecimento pessoal; que, no dia de hoje, ao lhe serem mostradas as fotografias de Gilliardy, que constam no sistema SISP, o declarante não o reconhece, não tendo certeza se é a mesma pessoa, não podendo, portanto, fazer um reconhecimento positivo; que, o declarante lembra que o rapaz da Lan House, que também foi assaltada, compareceu e também reconheceu Gilliardy na ocasião, mas lhe foram mostradas fotos num celular; que, o declarante não chegou a ficar frente a frente com Gilliardy, nem sequer o viu, lhe mostraram apenas fotos num celular, onde ele usava óculos e capacete.
José Luiz da Costa Filho (evento 57, PROCJUDIC1, fl.8):
QUE é proprietário da empresa Teia Lan House, situada na Rua Paraíba, 13 no Bairro Cordeiros/Costa Cavalcante; que no dia 15/12/2011 teve seu estabelecimento invadido por um masculino armado o qual praticou crime de roubo; que o fato ocorreu por volta das 21hs; que no estabelecimento estavamo declarante, mais quatro clientes; que o masculino estava sem capacete com óculos de grau, vestia uma jaqueta com capuz para chuva e bermuda; Entrou sózinho, mas havia alguém do lado de fora em uma moto dando cobertura; que aquele agente apontou uma arma de tamanho pequeno em direção a cabeça do declarante pedindo dinheiro, anunciando assalto, levou a quantia aproximada de R$ 200,00 e um aparelho de telefone celular de cliente; que na tarde de hoje foi preso o masculino agora identificado como sendo Giliardy Reis Gomes, e nesta Delegacia o declarante reconhece tal pessoa sem sombra de dúvidas como sendo o mesmo que praticou o roubo em seu estabelecimento; Que apresentada uma pistola calibre 22 encontrada na casa de Giliardy, esta o declarante também reconhece sem sombra de cúvidas como sendo a arma utilizada para prática do crime em seu estabelecimento;
E ainda (evento 57, PROCJUDIC1, fl. 20):
QUE, o declarante já prestou depoimento falando do roubo ocorrido em sua lan house, em 15/12/2011; que, o declarante tinha conhecimento de que estavam ocorrendo vários roubos em comércios na região, naquela época, e quando a pessoa de GILIARDY REIS GOMES foi presa, a polícia militar avisou as vítimas dos roubos, pedindo que comparecessem na delegacia, para fazer o reconhecimento, e o declarante compareceu, juntamente com o senhor dono de uma pizzaria, e o declarante, na ocasião, reconheceu a foto que lhe mostraram, num celular, como a pessoa da foto sendo o mesmo que havia cometido o roubo em seu estabelecimento; que, no dia de hoje, ao lhe serem mostradas fotografias de GILIARDY REIS GOMES, o declarante o reconhece, como certeza, como sendo a mesma pessoa que o assaltou, na Lan House, conforme já narrou no depoimento anterior, e ele usava apenas uma roupa com capuz e óculos de grau, de forma que o declarante conseguiu reconhecê-lo sem dificuldades; que, quando da prisão de Giliardy, o declarante não ficou frente a frente com ele, lhe foram mostradas fotos num celular, mas o declarante o reconheceu com certeza, bem como o reconhece agora, vendo as fotos, apesar de, na época, ele aparentar mais magro do que aparece nessas fotos; que, por ocasião do roubo em seu estabelecimento, além de dinheiro da lan house, foi roubado também um aparelho celular de um cliente, mas o declarante não sabe informar quem era esse cliente, pois ele não tỉnha cadastro de cliente na Lan house, estava só fazendo impressões, e não voltou mais ao estabelecimento.
O policial militar responsável pela ocorrência, Adevânio Cesar Biz, ao ser ouvido em Juízo, contou:
Que na época do fato, estavam ocorrendo muitos roubos no bairro Cordeiros e um dos roubos em que o acusado foi o autor, praticado em uma padaria. Que orientaram os comerciantes da região a melhorarem a localização das câmeras, porque o autor dos roubos sempre utilizada ou um capacete ou um boné para esconder o rosto, sendo que em uma delas, orientou o proprietário da panificadora a colocar a câmera em frente ao caixa. Que na panificadora o acusado retornou para efetuou o roubo e a ação foi captada pela câmera e foi possível ver bem nitidamente o seu roubo. Que após vários dias do fato, estavam passando na Heitor Liberato, em frente a uma loja de móveis na época, chamada Girotec, e quando olhou pro acusado, nitidamente se percebia que era a pessoa que estava praticando os roubos. Que o acusado entrou no estabelecimento e tentou se esconder, mas o abordaram e verificando as imagens que tinham, o rosto bateu 100% e o acusado confessou a autoria dos crimes. Que o acusado os levou até a sua residência, na Rua Rodolfo Cooper e no local encontraram a arma de fogo utilizada nos roubos. Que não conhecia o acusado de outras ocorrências, apenas daqueles roubos e que depois nunca mais ouviu falar dele.
A vítima José Luiz da Costa Filho, em Juízo, corroborou seu depoimento na fase indiciária, indicando:
Que se lembra bem dos fatos. Que era por volta de 20, 21 horas, haviam aproximadamente umas três pessoas dentro da Lan House, e estava no caixa. Que como ficava até onze, meia noite trabalhando, instalou uma porta automática, que ficava travada. Que tinha uma campanhia e naquele horário, Gilliard pediu para entrar. Que como ele não estava de capacete, estava usando óculos de grau, abriu a porta. Que ele entrou no estabelecimento e foi até o caixa, que ficava aos fundos, apontou a arma e mandou passar o dinheiro. Que naquele momento o que tinha no caixa, passou pra ele, que era em torno de 100 a 200 reais, não se recorda bem, e ele pediu seu celular, mas não estava com o aparelho no momento. Que o acusado pegou o dinheiro e foi até as pessoas que estavam na Lan House e se lembra que ele conseguiu roubar o celular de uma das pessoas. Que para sair, a porta tinha uma maçaneta, e ele conseguiu sair e havia uma pessoa fora da Lan House esperando pelo acusado. Que o acusadou subiu na moto e saiu. Que o acusado foi preso em outro dia. Que foi chamado para o reconhecimento, juntamente com outro senhor, de um outro estabelecimento próximo. Que reconheceu o acusado perfeitamente. Que na audência acredita que consegue reconhecê-lo. Que vendo a imagem do acusado, o reconhece como autor do roubo. Que o reconhecimento na delegacia foi feito, não se recorda bem, mas porque não queriam coloca-lo em frente ao acusado, por receio, acha que foi feito por fotografia, sendo apresentada apenas uma fotografia. Que não há alguma marca no rosto do acusado que o tenha marcado bem, até porque o autor do roubo apontava a arma e mandava que não olhasse pro rosto dele.
O acusado não compareceu na fase indiciária para ser ouvido (evento 57, PROCJUDIC1, fl. 12), e em Juízo negou a autoria do crime, alegando:
Que nunca esteve no estabelecimento Teia Lan House. Perguntado se está respondendo ou já foi condenado em algum processo criminal, disse que sim, que foi condenado pelo fato do roubo da padaria mencionado pelo policial e pelo porte de arma. Que tem antecedente criminal de Joinville, porque nessa época era usuário de droga - crack - e a polícia apreendeu com ele 15 buchinhas de droga e responde por isso. Que fez uso de crack por cerca de dois anos e que trabalhava normalmente. Que perguntado, confirmou que não tem ideia do porquê está sendo acusado do crime e também não era o motorista da motocicleta. Que nos seus 20, 21 anos, gostava de impinar de moto e já era visto pela polícia como "o guri que empinava de moto". Que até então era um jovem que acabou fazendo besteira. Que um dia inventou a besteira de ir naquela padaria. Que responde pelo fato da padaria até hoje, certinho. Que quando a polícia o levou, queriam que ele falasse que cometeu todos os assaltos que estavam acontecendo ali, que apanhou muito e por isso confirmou a autoria do crime. Que na audiência do assalto, confirmou que foi o autor e disse que queria pagar e por isso foi condenado pelo assalto da padaria. Que se surpreendeu com o fato do processo ter sido desarquivado e quando foi ao fórum e soube que o fato era em uma Lan House, mas acredita que se deve ao fato de que na delegacia confirmou que praticou o roubo. Que não tem nada contra o policial ouvido e hoje entende o trabalho dele. Que na época dos fatos já conhecia o policial, porque havia recebido multas dele quando andava de moto. Que o relato do policial sobre a arma de fogo aconteceu, mas a arma de fogo não funcionava. Confirmou que a arma de fogo apreendida foi a utilizada no roubo da padaria. Que no assalto na padaria, tinha uma namoradinha na época e falou pra ela que iria na padaria comprar um cigarro, entrou e praticou o crime. Que nunca viu o senhor ouvido como vítima. Que o relato do policial, de que o abordou na frente da Girotec e mostrou o vídeo do roubo na padaria realmente aconteceu. Que quando o policial mostrou o vídeo, já confessou que foi o autor do roubo. Que o policial que foi ouvido chegou a agredi-lo na época dos fatos.
Essas, em epítome, são as provas que importam ao exame das razões recursais.
2. Do recurso
2.1 Da absolvição e reconhecimento pessoal
Alega a defesa "que o apelante não é o autor dos fatos narrados na denúncia, isso porque não existe nenhuma certeza concreta de que praticou o crime descrito".
Contudo, sorte não lhe assiste.
Com efeito, cumpre asseverar que o caderno processual está recheado de elementos que, ao passo que contrapõem os argumentos recursais, dão corpo e valia à toda exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante.
Em sede policial, a vítima realizou o reconhecimento fotográfico do apelante (evento 57, PROCJUDIC1, p. 20):
[...]
E como bem analisado em contrarrazões:
Considerando que foi reconhecido claramente pela vítima, pessoa que testemunhou integralmente os fatos e prestou depoimento coeso em ambas as fases processuais (mesmo com mais de 10 (dez) anos de intervalo entre uma e outra!), conclui-se que a versão apresentada pelo apelante não se sustenta. Ademais, ele não apresentou qualquer prova que comprove sua presença em outra localidade no momento dos fatos, o que poderia contrariar os elementos probatórios constantes nos autos.
É o entendimento do STF sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA.
1. Não há que se falar em nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, pois, além do reconhecimento fotográfico, foram levados em conta outros elementos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, em vista do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 228.759 AgR, rel. Min. André Mendonça, j. 25-3-2024).
Desta Câmara:
[...] ARGUIDA NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. MÁCULA RECHAÇADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR NULO O RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUANDO A SUA IDENTIFICAÇÃO É CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA [...] (ACr n. 0001502-29.2018.8.24.0024, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 9-5-2024).
Deste Relator: ACr n. 5082156-13.2021.8.24.0023, j. 1º-8-2024; ACr n. 5007325-46.2023.8.24.0080, j. 25-7-2024.
Mesmo que se admita não ter se realizado o reconhecimento nos exatos termos previstos em lei, o que é dito apenas por apego ao debate, o caderno processual se mostrou robusto quanto à confirmação de autoria do acusado.
Assim, as provas coligidas são suficientes para sustentar a condenação, uma vez que tanto a vítima quanto os policiais militares foram firmes e coerentes ao descreverem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a dinâmica dos fatos, o local da abordagem, os bens subtraídos e a identificação da autoria delitiva.
Em contrapartida, a versão apresentada pelo acusado não encontrou respaldo em qualquer elemento de prova constante nos autos, inexistindo testemunha que pudesse confirmar o seu relato.
Deve-se ressaltar que não há motivo para incriminar de forma indiscriminada o recorrente.
Como cediço, "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (STJ, AgRg no AREsp n. 865.331, Min. Ribeiro Dantas, j. 09.03.2017).
Esta Corte não destoa: (TJSC, Apelação Criminal n. 0001139-79.2018.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-07-2023), (TJSC, Apelação Criminal n. 5000033-88.2020.8.24.0088, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 29-06-2023) e (TJSC, Apelação Criminal n. 5005958-37.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-05-2023).
Logo, as provas do processo fornecem elementos sólidos para manutenção da sentença penal condenatória proferida em desfavor do apelante.
Como se vê, embora a inicial do writ aponte a suposta inobservância do art. 226 do CPP, as instâncias ordinárias não se valeram exclusivamente desses reconhecimentos policiais/fotográficos para fundamentar a condenação do paciente, mas de um robusto conjunto probatório, com destaque para o relato da vítima, colhido sob o crivo do contraditório, e a confirmação, pelo policial militar, de elementos objetivos (abordagem, confissão extrajudicial do roubo da padaria e apreensão da arma relacionada ao fato criminoso) que reforçam a autoria.
Nesse cenário, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado na fase policial em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas também da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia.
Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.
2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.
3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.
III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.
2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.
4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
Em relação ao pedido de afastamento da majorante do concurso de pessoas, a Corte local destacou que (e-STJ fls. 36/41):
[...]
2.2 Do afastamento da majorante do concurso de agentes
Sustenta o apelante, ainda, que "não foi comprovado em momento algum nos autos, apenas a vítima relatou que existia uma pessoa em cima de uma moto do lado de fora do estabelecimento e que ao sair a pessoa que realizou o assalto embarcou e saíram".
Sem razão.
É inegável que, de acordo com os relatos da vítima, havia uma outra pessoa em uma motocicleta aguardando o apelante na saída do estabelecimento comercial no qual cometera o roubo.
E sobre a incidência da majorante mesmo quando não há identificação de todos os participantes, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. [...]
(3.2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS QUE CONFIRMARAM TEREM SIDO ASSALTADAS PELO RÉU E TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL. VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000031-64.2019.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 24-06-2025).
Frisa-se, portanto, que não se tem nos autos qualquer mínima prova que possa, eventualmente, por em xeque a conclusão da sentença e, consequentemente, a responsabilidade penal do denunciado. O conjunto probatório mostra-se firme e contundente acerca da prática do ilícito em conluio com outra pessoa, o que evidencia, por consectário, a manutenção da qualificadora do concurso de agentes.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso. - negritei.
Com efeito, não procede o pedido de afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, tendo em vista a comprovação de que havia um comparsa em uma motocicleta aguardando o paciente na saída do estabelecimento comercial. Ademais, cumpre ressaltar que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.
Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do concurso de agentes, como requer a defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE AGENTES. PROVA TESTEMUNHAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão de decisão que manteve a qualificadora do emprego de arma branca e a majorante do concurso de agentes em crime de roubo, bem como a valoração dos antecedentes e o concurso formal de crimes. Alega-se a necessidade de perícia para a comprovação do uso da arma branca, bem como o afastamento da majorante do concurso de agentes, dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de crime único e a fixação de regime menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na manutenção das majorantes e na fixação da pena, incluindo a valoração dos maus antecedentes e o reconhecimento do concurso formal de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A majorante do uso de arma branca no crime de roubo prescinde de perícia técnica quando outros meios de prova são suficientes para demonstrar a utilização do objeto, como depoimentos de testemunhas e confissões, em conformidade com os precedentes desta Corte.
5. A configuração do concurso de agentes também se demonstra pelas declarações consistentes das vítimas, que indicaram a atuação coordenada dos acusados, sendo incabível a análise detalhada de provas em sede de habeas corpus.
6. Condenações anteriores, mesmo atingidas pelo período depurador de cinco anos para efeitos de reincidência, podem ser consideradas para valoração negativa dos antecedentes, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, sendo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
8. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento. In casu, a condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em 6/11/2018 (e-STJ fls. 15/16) e o crime objeto deste processo ocorreu em 7/9/2022 (e-STJ fl. 31), ou seja, em intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor dos antecedentes.
9. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
10. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela reincidência específica do réu, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
11. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a decisão recorrida está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 825.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.