Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 804/SP (2026/0032561-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:JEFFERSON MARIANI PEREIRA DE CARVALHOADVOGADOS:RENATA VILHENA SILVA - SP147954ESTELA DO AMARAL ALCÂNTARA TOLEZANI - SP188951ISAURA MARIA MOREIRA SARTO TAGLIALEGNA - DF028195RAFAEL ROBBA - SP274389REQUERIDO:FUNDACAO CESPREQUERIDO:ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por JEFFERSON MARIANI PEREIRA DE CARVALHO, na qual pretende a suspensão da cobrança de mensalidade de plano de saúde fixada no patamar equivalente a 100% da coparticipação, com realização da cobrança na modalidade pós-pagamento em custo operacional, tal como aos funcionários ativos, até o julgamento final do recurso interposto.
Narra que ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência com a finalidade de compelir as requeridas a manterem seu plano de saúde nas mesmas condições existentes quando da rescisão do contrato de trabalho, observada a paridade de tratamento entre as carteiras ativa e inativa, inclusive no que toca ao preço das mensalidades. Aduz que a sentença julgou procedente o pedido exordial, tendo transitado em julgado, e que, em sede de cumprimento de sentença, apontou descumprimento do título judicial, sendo designada perícia, que concluiu pela regularidade na forma de cobrança aplicada.
Afirma que o laudo técnico foi homologado e o agravo de instrumento interposto contra tal decisão foi desprovido, sendo rejeitados os embargos declaratórios oferecidos.
Relata que interpôs recurso especial, com alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 465, 473, 480, 502, 503 e 507, todos do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1.034/STJ. Informa que o recurso não foi admitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ e por suposta ausência de demonstração das vulnerações suscitadas, seguindo-se a interposição de agravo em recurso especial, ainda em processamento na Corte de origem.
Argumenta que, nesse limiar, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), necessitando de tratamento médico, mas que foi surpreendido com o valor da mensalidade apresentado, "pois realizada cobrança integral dos serviços prestados pelo plano de saúde, em total desconformidade com o título executivo judicial".
Assim, postula o deferimento de tutela de urgência para suspender a cobrança da mensalidade via boleto, cujo inadimplemento poderá ensejar o cancelamento de seu plano de saúde.
Sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar questões relevantes, notadamente quanto à necessidade de paridade de tratamento entre ativos e inativos, restando por anuir com a adoção de critérios diferenciados de cobrança, em desacordo com o título judicial e com a legislação aplicável, o que evidencia a plausibilidade da tese recursal.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a mencionada ação cominatória foi julgada procedente para "declarar o direito do autor à sua manutenção definitiva como beneficiário do plano de saúde da ré, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante o contrato de trabalho, mediante o pagamento integral da mensalidade", devendo o valor do prêmio ser apurado em liquidação de sentença.
Na fase de cumprimento de sentença, foi homologado o laudo pericial, reconhecendo a regularidade da cobrança apresentada.
Anote-se que o autor não colacionou cópia dos embargos declaratórios oferecidos na origem nem do recurso especial.
De qualquer forma, observa-se do acórdão recorrido, que as alegações de inobservância da paridade fixada na sentença de conhecimento foi enfrentada nos seguintes termos:
A Perita do Juízo respondeu às questões pertinentes e relevantes para a liquidação do título judicial, e conforme consignou, ainda que existam planos para funcionários ativos (DIGNA SAÚDE) e ex-empregados (EXTENSIVE SAÚDE), está sendo aplicado ao agravante o plano dos ativos, e a diferença é que o plano para funcionários ativos é regulado pela modalidade de pós pagamento em custo operacional e o plano de ex-empregados é regulado pela modalidade de pré-pagamento.
Deflui do laudo e sua complementação que no plano dos ativos o "Patrocinador" (empregador) é o responsável pelo repasse mensal da totalidade dos recursos destinados ao pagamento dos prestadores de serviço da rede credenciada contratada, recolhendo posteriormente as coparticipações individualmente, referentes às despesas originadas por eles (fls. 380), de maneira que o pagamento corresponde à utilização efetiva (fls. 381), e o pagamento mensal será variável, de acordo com o uso, devendo cada beneficiário arcar somente com as despesas que deu causa (fls. 384), não se aplicando a modalidade em que o total das despesas é dividida pelo número de vidas e é paga de forma igual por todos os funcionários, independente de ter ou não utilizado (preço médio) (fls. 388). Esclareceu que "correto estaria o entendimento do autor, caso a apólice da empresa ré fosse na modalidade de pagamento pós fixado, em que o total de sinistros é dividido pelo número de vidas e a este valor é somada a taxa de administração, sendo assim apurado o valor da mensalidade por vida. Contudo, no presente caso, a apólice da ré, tanto para ativos, quanto para inativos, prevê o pagamento na modalidade coparticipação" (fls. 429).
Ressaltou às fls. 432 que: "o funcionário da ativa paga um percentual do valor contratado, ou seja, a 'coparticipação'. Entretanto, as decisões judiciais que mantiveram o autor no plano de saúde destinado aos funcionários da ativa, determinaram que o autor pague a integralidade do valor devido. Por este motivo, esta perita ratifica o exposto no Laudo Pericial, de que as cobranças estão em conformidade com a apólice dos funcionários da ativa".
Assim, em análise perfunctória, própria do exame de tutelas provisórias, não antevejo a alegada plausibilidade jurídica da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos, apresentando fundamentação adequada às conclusões adotadas, amparada na prova técnica produzida.
No mérito, também não vislumbro a possibilidade de êxito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Isso porque, extrai-se do trecho acima extraído da fundamentação do acórdão que a perita do juízo afirmou categoricamente que "está sendo aplicado ao agravante o plano dos ativos", bem como que "no presente caso, a apólice da ré, tanto para ativos, quanto para inativos, prevê o pagamento na modalidade coparticipação". Desse modo, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento de aspectos fáticos da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial.
Assim, ausente a presença do requisito do fumus boni iuris, não se viabiliza a concessão da tutela antecedente pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipatória antecedente e julgo extinto o procedimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 804/SP (2026/0032561-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JEFFERSON MARIANI PEREIRA DE CARVALHOADVOGADOS:RENATA VILHENA SILVA - SP147954ESTELA DO AMARAL ALCÂNTARA TOLEZANI - SP188951ISAURA MARIA MOREIRA SARTO TAGLIALEGNA - DF028195RAFAEL ROBBA - SP274389REQUERIDO:FUNDACAO CESPREQUERIDO:ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
De acordo com a certidão de fl. 77, o comprovante de recolhimento das custas está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, quanto ao valor a menor.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN