SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WALISON DONIZETI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WALISON DONIZETI DA SILVA (OAB 188048/MG)
HC 1070484/MG (2026/0032594-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALISON DONIZETI DA SILVAADVOGADO:WALISON DONIZETI DA SILVA - MG188048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUAN TEIXEIRA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN TEIXEIRA MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são suficientes para se revelar a autoria delitiva. A minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, não se aplica àquele que se dedica a atividades criminosas, circunstância que pode ser extraída da prova testemunhal e das circunstâncias do crime, inclusive da quantidade de droga apreendida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois trata-se de réu primário, de bons antecedentes, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou que integraria organização criminosa.
Alega que a decisão violou o art. 42 da Lei de Drogas quando considerou a natureza e quantidade de droga apreendida, na fase final da dosimetria, para negar o tráfico privilegiado e, ao mesmo tempo, fixou a pena-base no mínimo legal, o que pressupõe que tais vetores não foram considerados desfavoráveis, configurando fundamentação incoerente, violando o sistema trifásico da pena.
Intimação - HABEAS CORPUS05/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Argui que a quantidade e variedade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, pois não comprova a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Afirma que há grave controvérsia objetiva sobre a quantidade de crack apreendida, pois, segundo a inicial acusatória e as peças defensivas, foram apreendidos 2,85 gramas do entorpecente, enquanto a sentença e o acórdão passaram a mencionar 285 gramas, sem aditamento formal enfrentado e sem reabertura do contraditório, o que, por si, impediria o uso desse dado para afastar a minorante e contaminaria a dosimetria, considerando-se que o paciente foi condenado com base na quantidade diversa da narrada na denúncia.
Argumenta que o conjunto probatório é frágil para sustentar a condenação, e mais ainda a negativa da minorante, tanto que o Ministério Público, na instância recursal, manifestou-se pela absolvição do paciente, reconhecendo a insuficiência de prova da autoria delitiva.
Defende que o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação concreta idônea, pois, estabelecida a pena-base no mínimo legal e ausentes vetores desfavoráveis, a adoção de regime mais gravoso exigiria motivação específica, devendo, reconhecida a minorante, ser fixado o regime aberto, com análise da substituição por penas restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com o consequente o redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pretendido reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos.
Não fosse a quantidade e variedade de substâncias apreendidas (19,06 g de maconha e 268,48 g de crack, divididos em diversas porções), o próprio acusado, em juízo, afirmou que “vendia para amigos” as substâncias ilícitas encontradas em sua residência (PJE Mídias).
Registro que, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em controvérsia em relação à quantidade de entorpecentes apreendida na residência do apelante.
A despeito de na denúncia originalmente constar 2,85 g (dois gramas e oitenta e cinco centigramas) de crack, a inicial foi aditada (fl. 87) para imputar a Luan Teixeira o depósito de 285 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) da substância ilícita, conforme bem destacado pelo órgão ministerial em contrarrazões [...].
Ademais, os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que o acusado já era conhecido no meio policial, enfatizando, sobretudo, que sua residência era conhecida por usuários e traficantes como “B13”.
Evidenciada, portanto, a dedicação do apelante a atividades criminosas, incabível o pretendido benefício (fl. 52).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Quanto às teses de que haveria divergência entre a quantidade de droga apreendida e a indicada na pela acusatória, bem como de que não seria possível o afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida em razão de tal circunstância não ter ensejado a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que configuraria uma contradição, verifica-se que foram destacados no acórdão supracitado elementos concretos e idôneos independentes da quantidade de droga apreendida que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Além do mais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que “a manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório” (AgRg no HC n. 1.043.617/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 916.038/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4.11.2025; AgRg no HC n. 939.242/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7.5.2025; AgRg no RHC n. 204.550/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20.3.2025; AgRg no HC n. 933.989/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.10.2024; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da legislação pátria, pois o regime inicial semiaberto foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada, de acordo com os parâmetros fixados no § 2º do art. 33 do CP.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.