SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
MILENA CAROLINA FAVETTI (OAB 34232/MT), CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 28739/MT)
HC 1070497/MT (2026/0032621-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA DE LIMAADVOGADOS:CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA - MT028739OMILENA CAROLINA FAVETTI - MT034232OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:CLAUDIRENE CRISTINA CARVALHOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIRENE CRISTINA CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003412-41.2014.8.11.0009
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime aberto, 9 meses e 27 dias de detenção, e pagamento de 478 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 180, § 3º, e 351, caput, do Código Penal; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária na ordem de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e, de ofício, foi declarada extinta a punibilidade, por prescrição superveniente, quanto aos crimes de receptação culposa e facilitação de fuga, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 27):
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO CULPOSA, FACILITAÇÃO PARA FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 180, §3º E 351, CAPUT, DO CÓD. PENAL E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – ATO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PRESCRIÇÃO EM CONCRETO – MODALIDADE SUPERVENIENTE – QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA – PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM ATO DE OFÍCIO. O exame dos elementos de convicção produzidos conduz à segura comprovação da autoria dos fatos descritos na inicial, permitindo a confirmação do decreto condenatório. O lapso prescricional, considerada a pena cominada em concreto para os delitos de receptação culposa e facilitação para fuga de pessoa legalmente presa, é de três anos, nos termos do nciso VI, do Código Penal. Assim, transcorrido o prazo entre a data da publicação da sentença e da sessão de julgamento, deve ser declarada extinta a pretensão punitiva do Estado. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (HC n. 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, D Je de 11/4/2019).
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 109, i
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade por deficiência técnica da defesa na primeira instância.
Nesse sentido, alega a ausência dos advogados na audiência de instrução, o excesso de prazo na carga dos autos e atraso na devolução, com perda da oportunidade de apresentar alegações finais no prazo legal, a apresentação de memoriais finais genéricos, copiados de modelos da internet, sem qualquer adaptação ao caso concreto, o erro na defesa quanto à tipificação do crime de receptação, ao tratar da modalidade dolosa em vez da culposa, e ausência de defesa em relação ao crime de facilitar fuga de pessoa legalmente presa.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da execução de pena imposta. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade por deficiência da defesa e anular todos os atos processuais a partir da audiência de instrução.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no AREsp n. 2.474.405/MT, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor da mesma paciente, oportunidade na qual esta relatoria, dentre outras providências, assim consignou:
[...] verifica-se que a Corte local, de forma objetiva e fundamentada, não visualizou o efetivo prejuízo suportado pela recorrente em razão da atuação de seu antigo patrono, levando em conta o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência, só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu" (AgRg no RHC n. 114.658/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Nessa linha de intelecção, percebe-se que, de fato, não foi comprovado o efetivo prejuízo em razão da alegada nulidade, pois a recorrente foi assistida por advogado constituído em todas as fases do processo originário, praticando os atos de defesa para os quais foi intimado, trazendo aos autos elementos essenciais que ofereceram resistência à pretensão acusatória, além da interposição de apelação.
E, conforme acertadamente destacado no voto condutor apelação, foram apresentadas razões de apelação pela Defensoria Pública requerendo a absolvição da recorrente, sendo revistas pelo Tribunal de Justiça as provas de autoria e materialidade, assim como a dosimetria da pena não havendo indicação de prejuízo concreto suportado pela parte recorrente.
Ao ensejo:
[...]
Ademais, inviável classificar como insatisfatória a atuação anterior apenas porque a nova defesa não concorda com a linha exercida até então.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
[...]
Ademais, depreende-se do aresto recorrido que o Tribunal de origem frisou que "a ré foi intimada para constituir novo advogado em 14 de março de 2020, quedando-se inerte, tendo sido apresentada as razões recursais pela Defensoria Pública em 15 de junho de 2021, e a presente petição apresentada somente em 25 de março de 2022, ou seja, passaram-se dois anos entre a intimação e a constituição de novo advogado, não cabendo a arguição de cerceamento de defesa e o pleito de nulidade da ação penal, denotando unicamente a intenção da recorrente se beneficiar da própria torpeza, expressamente vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 750).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, o que atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto vergastado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283/STF.
Outrossim, nos termos da mansa orientação jurisprudencial, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Sendo de conhecimento que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
Afora isso, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias. para reconhecer possível prejuízo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito da pretensão no recurso especial - impossibilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido.
[...]
(AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.084.715/SP. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração (e reiterada neste agravo regimental), consistente na suposta ilegalidade da atuação dos guardas municipais, que culminou na prisão em flagrante da paciente, é mera reiteração do AREsp n. 2.084.715/SP - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo impetrante e em favor da mesma paciente.
3. Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 925.074/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.