Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070504/RJ (2026/0032630-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIZ DE MELLO SOARESADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES - RJ227195LUCAS DE MELO SANTOS - RJ241585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RICARDO DE JESUS BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO DE JESUS BEZERRA, apontando como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/01/2026, prisão esta convertida em preventiva em 25/01/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, 288, § 1º, e 311, § 2º, III, do Código Penal, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, pois o paciente permanece preso preventivamente desde 25/01/2026 sem que o Ministério Público tenha oferecido a inicial acusatória.
Afirma que a manutenção da prisão, sem denúncia, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Pontua que a decisão que manteve a preventiva com base na vida pregressa e circunstâncias do crime contraria a presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com relaxamento da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
A Desembargadora manteve a prisão preventiva do paciente invocando os seguintes fundamentos (fls. 11/13):
O exame da FAC do paciente informa várias anotações referentes a crimes violentos como roubos circunstanciados e associação criminosa, com algumas condenações.
Note-se que a primeira anotação da FAC data de 1996.
Consta do Registro de Ocorrência nº025-00413/2026 que investigações encetadas pelo Setor de Inteligência buscavam identificar e localizar grupo criminoso que praticava crimes de roubos a residências e, no dia 26 de Janeiro de 2026, na Travessa Dona Júlia, bairro do Fonseca, foi avistado um veículo Honda Fit, cor preta, estacionado de forma suspeita no final da referida Travessa e, recebendo ordem dos policiais, desembarcaram do veículo com as mãos na cabeça, pronunciando espontaneamente “perdi, perdi”.
Constatado pelos policiais que o veículo Honda Fit ostentava placa que, em verdade, pertencia a um veículo GM Classic Life preto. Uma vez retirada a placa que ostentava, constatou-se a placa original, tratando-se de veículo objeto de roubo, conforme Registro de Ocorrência nº073-07170/2025.
Revistado o interior do veículo em que estavam o paciente e os demais , foram encontradas duas armas de fogo (uma pistola Glock calibre 9mm e uma pistola Taurus calibre 40mm), com carregadores e mais 04 carregadores sobressalentes; duas toucas tipo balaclava; abraçadeira plástica utilizada para contenção; 51 munições de calibre 9mm; 21 munições de calibre 40; uma carteira de Detetive”; um relógio de pulso e duas mochilas.
Todos os elementos vestiam uniformes da empresa “Águas de Niterói”, indicando tentativa de dissimulação para a prática de delitos de roubo.
Nas imediações, outro veículo passou a ser monitorado ( Chevolet Ônix, cor preta, placa KQR-8G51) e abordado, posteriormente, em seu interior estava o ora paciente, Ricardo de Jesus Bezerra que exerceria a função de “batedor” – alertaria o grupo de eventual presença policial.
Releva notar que o paciente, revistado, usava tornozeleira eletrônica; admitiu que integrara grupo de milicianos e possuía histórico de roubos, furtos e extorsões mediante emprego de arma.
A Audiência de Custódia foi presidida pela Exma. Dra. Juíza de Direito Ariadne Villela Lopes que, em alentada decisão, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Consta que o paciente fora autuado como incurso nas penas dos arts. 16 da Lei 10.826/03: 180 do Código Penal; 288 §1º do Código Penal e estava com tornozeleira eletrônica, constando de sua FAC condenação com trânsito em julgado em abril de 2023 a 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão; regime prisional fechado por crime de roubo triplamente qualificado (duas vezes).
Examinados os autos, constata-se que a prisão em flagrante ocorreu no dia 23 de Janeiro de 2026 e, hoje sendo dia 02 de Fevereiro de 2026, não há falar em excesso de prazo para eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Prisão recentíssima.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO