Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAXIAS - MA (SUSCITADO)
- Advogados
- SYMARA EMANUELLE DO NASCIMENTO TORRES (OAB 14038/PI), MARCUS ALYSON DO NASCIMENTO TORRES (OAB 20327/PI), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 219294/PE (2026/0032637-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CAXIAS - MAINTERESSADO:M I S AADVOGADOS:SYMARA EMANUELLE DO NASCIMENTO TORRES - PI014038MARCUS ALYSON DO NASCIMENTO TORRES - PI020327INTERESSADO:E DA C AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CAXIAS - MA (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve de ação de investigação de paternidade post mortem.
A ação foi ajuizada perante o Juízo maranhense que declinou da competência ao Juízo pernambucano, por entender pela prevalência do foro do domicílio da ré e que corresponde ao local onde tramita o inventário dos bens deixados pelo falecido (pretenso pai) (e-STJ, fl. 22).
Recebidos os autos, este, por sua vez, suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 30/31).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ELTON VENTURI manifestou-se pela declaração de competência do juízo suscitado (e-STJ, fls. 37/40).
É o relatório.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de investigação de paternidade post mortem.
O art. 46 do CPC, ao prever que o foro do domicílio do réu, para ações fundadas em direito pessoal, estabelece regra de competência territorial e, portanto, relativa.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
