Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA ROLIM DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA ROLIM DOS SANTOS (OAB 436504/SP)
HC 1070514/SP (2026/0032662-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANA ROLIM DOS SANTOSADVOGADO:MARIANA ROLIM DOS SANTOS - SP436504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DOS SANTOS JORGECORRÉU:MAIRA ALEXANDRE SOCCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS JORGE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2001508-39.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à não localização do paciente.
Alega que a não localização do paciente não se confunde com fuga, inexistindo elemento objetivo que indique risco à aplicação da lei penal ou intenção de se furtar à persecução penal.
Argumenta que o paciente foi preso em seu local de trabalho, circunstância incompatível com a tese de evasão e indicativa de ausência de periculum libertatis.
Defende que não se pode imputar ao paciente a deficiência estatal na sua localização, sendo juridicamente inadmissível transferir ao indivíduo as consequências da ineficiência das diligências públicas.
Expõe que há fragilidade do fumus delicti, pois não houve contraditório efetivo na investigação e os fatos podem indicar mero desacordo comercial ou inadimplemento contratual, afastando a tipicidade do estelionato, o que reforça a desnecessidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
