Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070561/CE (2026/0032697-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSAADVOGADO:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE043251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0263909-55.2021.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 08 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e de 01 ano e 02 meses de detenção em regime inicial aberto, pelos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP); resistência (art. 329, CP); e desacato (art. 331 do CP), e pagamento de 287 dias-multa. Tendo sido extinta a punibilidade por decadência do crime de ameaça (art. 147 do CP).
A apelação interposta pela Defesa no Tribunal de origem foi parcialmente provida para absolver o paciente do crime de desacato e redimensionar a pena do crime de organização criminosa, resultando, definitivamente a sanção do paciente em 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto para o delito de organização criminosa; e pena de 08 meses de detenção, em regime inicial aberto (dano e resistência), e pagamento de 66 dias-multa.
No presente writ, o impetrante alega fundamentação aparente do acórdão impugnado, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta reprodução de argumentos acusatórios e de trechos da sentença, sem enfrentamento concreto e individualizado das teses defensivas.
Afirma que o Tribunal limitou-se a referir que houve provas suficientes sem nomeá-las, não cotejou prova acusatória com prova defensiva e não justificou a rejeição das principais teses defensivas, a inexistência de exame grafotécnico para atribuir a autoria do bilhete ao paciente; a incompatibilidade lógica de estabilidade e permanência com o Comando Vermelho diante da atuação profissional do advogado também junto a clientes associados à facção rival - Guardiões do Estado GDE -; e a valoração seletiva e desigual das provas, com presunção de veracidade aos depoimentos policiais e desqualificação imotivada da prova defensiva.
Sustenta ilegalidade manifesta da condenação por organização criminosa, por atipicidade de conduta em razão da ausência de requisitos legais mínimos do tipo (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), argumentando que o paciente figurou isoladamente no polo passivo, sem imputação concomitante a outros supostos integrantes, e que não houve descrição individualizada de estrutura, hierarquia, divisão de tarefas, estabilidade e permanência do vínculo associativo. Aduz tratar-se de responsabilização individual disfarçada sob o tipo de organização criminosa, ao arrepio da legalidade penal.
Assevera a ilicitude da prova, por violência/tortura e violação ao sigilo profissional e ao direito à não autoincriminação, relativamente à apreensão das anotações profissionais. Afirma que houve uso de força física para subtração de material protegido pelo sigilo da advocacia, sem ordem judicial específica, e que o emprego de violência está comprovado por exame de corpo de delito que atestou lesão de natureza contundente.
Argumenta que "restou demonstrado que o paciente não mantinha vínculo exclusivo com qualquer facção criminosa, tendo prestado serviços advocatícios a pessoas vinculadas a diferentes grupos e facções, circunstância que afasta, por completo, a lógica de estabilidade e permanência exigida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013" (fl. 11).
Ressalta que "Dessa forma, a manutenção da condenação do paciente pelo crime de organização criminosa, fundada exclusivamente em sua atuação profissional, revela-se manifestamente ilegal, legitimando a intervenção desta Corte pela via do habeas corpus, para cessar o constrangimento ilegal" (fl. 13).
Argumenta que "o Tribunal não enfrentou essa contradição, tampouco confrontou a falsidade objetiva da afirmação com as provas documentais constantes dos autos, optando por acolher seletivamente apenas os elementos acusatórios, em claro prejuízo da defesa" (fl. 14).
Enfatiza a inexistência de exame grafotécnico quanto ao bilhete, para comprovar a autoria das anotações, o que tornaria a prova inidônea e impediria a presunção da autoria documental.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a condenação por organização criminosa ou a anulação do acórdão impugnado, com determinação de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem ratificou a sentença condenatória, mantendo a condenação do paciente pelo crime de organização criminosa, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 53/55, grifamos):
Dos Fatos que evidencia o crime de Organização Criminosa Armada:
Conforme as provas colhidas nos autos e as informações trazidas pela acusação, a organização criminosa CV é uma associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens de natureza econômica, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos. A atuação do CV é reconhecida como transnacional, estendendo-se por vários estados do Brasil.
A materialidade do delito está clara e respaldada pelo conceito legal de organização criminosa e pelas provas apresentadas. Para a configuração do crime, são necessários alguns requisitos, a saber: Estruturalmente ordenadas; Com divisão de tarefas; Objetivando a obtenção de alguma vantagem; Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos; Ou mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional.
No caso em questão, a organização criminosa CV atende a todos esses requisitos. A existência da facção CV é notória e tem sido confirmada em diversos processos criminais, bem como por decisões judiciais anteriores.
Da Autoria do réu Júlio César Costa e Silva Barbosa:
A autoria do acusado também é inconteste. Apesar de ter negado sua participação na organização criminosa CV, suas declarações estão em desacordo com as provas robustas apresentadas pela acusação e apuradas nos autos.
O réu ora apelante foi preso em flagrante no interior de uma Unidade de Segurança Máxima, após uma entrevista com um suposto líder da organização criminosa, identificado como Paulo Henrique. Na posse do acusado, foi encontrado um bilhete contendo informações relevantes, tais como “Uruburetama foi tomada” e “Messejana quase toda”. Tais informações faziam referência a conflitos entre facções e à conquista de territórios para o tráfico de drogas. Esse bilhete foi corroborado por depoimentos de policiais e relatórios técnicos que atestaram a existência desses conflitos entre facções no estado do Ceará na época dos fatos.
Além disso, o réu admitiu em seu interrogatório que tinha a função de informar os detentos sobre o que estava acontecendo, o que reforça a sua vinculação com a organização criminosa CV.
Outro elemento relevante é o fato de que o acusado realizava atendimentos “jurídicos” frequentes a indivíduos reconhecidos como integrantes da facção CV, como comprovado pela relação de atendimentos acostada aos autos (9/16).
A título de informação, de algum tempo para cá uma série de evento criminoso de espécie envolvendo advogados, aqui e noutros Estados da Federação, tem sido recorrentes. Os “Gravatas” em Organizações Criminosas, assim são intitulados, por qualificar a má conduta do advogado mensageiro de organizações criminosas. Eles trocam mensagens entre detentos dentro do presídio e comparsas do lado de fora, facilitando as atividades criminosas. Destaque para o método utilizado, onde os advogados são flagrados trocando bilhetes com presidiários, transmitindo até mesmo ordens criminosas e informações entre membros das facções dentro e fora das unidades prisionais.
Nessas condições, com acerto, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas andou bem ao considerar a prova colhida nos autos e concluir pela presença de elementos necessários para a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.
O crime de integração em organização criminosa, está devidamente configurado, bem como a autoria do réu. Dessa forma, ratifica-se a condenação por esse delito, o que se impõe a confirmação da pena correspondente ao crime seguido de sua causa de aumento (art. 2.º, § 2.º da Lei n.º 12.850/13).
Importante destacar que o uso de artefato bélico pela organização criminosa “Comando Vermelho” faz uso de armas de fogo para a prática de diversos crimes, o que é considerado um fato público e notório. Isso estabelece uma conexão entre a organização e o uso de armas de fogo, que é um dos requisitos para a aplicação da causa de aumento. Sendo irrelevante a constatação da vontade individual do ora apelante. Isso se baseia na ideia de que, na atuação de uma organização criminosa, a vontade individual dos seus membros em relação à prática dos crimes fins e os modos de execução é irrelevante. O que importa é a vontade da organização como um todo. Esse entendimento é fundamentado na comparação da organização criminosa a uma “autêntica empresa criminal”. O douto Julgador a quo citou Precedentes Jurisprudenciais válidos. Portanto, bem justificada está pelo Juízo de Primeiro Grau a aplicação da causa de aumento com base no uso de artefato bélico pela organização criminosa Comando Vermelho. Ele utiliza a jurisprudência, a realidade fática e o entendimento de que a vontade individual dos membros é irrelevante para sustentar essa aplicação.
Como se vê, o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delito de organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), ressaltando, dentro outros, as provas materiais colhidas e as testemunhais, bem como a estrutura utilizada para a prática delitiva, os quais demonstraram a existência do vínculo associativo e a estabilidade da associação. O acórdão delineou a estrutura da facção CV, a divisão de tarefas e a atuação transnacional, e vincula o paciente por convergência de atos: prisão em flagrante dentro da Unidade de Segurança Máxima após atendimento a suposto líder, bilhete com conteúdo relacionado a conflitos faccionais, admissão, no interrogatório, da função de “informar” detentos, e histórico de atendimentos a integrantes do CV. A tese defensiva de atuação também para clientes da facção rival GDE foi conhecida e reputada tentativa de “fabricar um falso álibi”, sem que se identifique omissão decisória capaz de anular o julgado.
No que toca à alegação de fundamentação aparente (art. 93, IX, CF), verifica-se do acórdão impugnado que houve enfrentamento específico das preliminares e desenvolvimento argumentativo sobre o conteúdo normativo da Lei n. 11.671/2008 e da normativa administrativa SAP n. 03/2020, com subsunção às circunstâncias fáticas do caso (bilhete, exibição parcial, tentativa de reaver o papel, visualização do conteúdo, retenção para encaminhamento às autoridades). A Corte local também expôs razões sobre a cadeia de custódia, citando orientação de que a violação não implica automática inadmissibilidade, devendo prevalecer a confiabilidade quando ausentes evidências de manipulação ou adulteração. A Corte de origem descreveu os elementos de convicção, demonstrados por meio dos depoimentos, contexto faccional, pelo bilhete com dizeres de que “Uruburetama foi tomada” e “Messejana quase toda”, a prática de atendimentos a internos do CV e a dinâmica do episódio que culminou em dano e resistência. Esse conjunto desautoriza a pecha de motivação meramente aparente.
Sobre a inviolabilidade do sigilo profissional, o acórdão ponderou que “essa prerrogativa não pode ser utilizada como um escudo para atividades ilícitas, especialmente aquelas que envolvem a comunicação entre membros de organizações criminosas que estão detidos em unidades prisionais de segurança máxima” (fl. 33), concluindo que o material apreendido “não se enquadra na categoria de comunicação profissional entre advogado e cliente”, mas “claramente” em “comunicação criminosa entre um integrante de facção criminosa e o exterior da Unidade Prisional” (fl. 33). Tal raciocínio se ampara no art. 11-B da Lei n. 11.671/2008, segundo o qual “Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei” (fl. 32), permitindo o monitoramento de comunicações conforme o art. 3º, § 1º, IV (fls. 31-33), e na Instrução Normativa SAP n. 03/2020 (fl. 32). Não se constata, dos autos, desvio dessa moldura normativa.
Com relação à aventada ilegalidade da prova por violência/tortura, melhor sorte não socorre o impetrante. A Corte de origem consignou que os depoimentos colhidos indicam que o advogado foi imobilizado para reaver o papel e posteriormente algemado diante da resistência e do dano à viatura (fls. 37/42).
A insurgência quanto à exigência de exame grafotécnico não procede, à luz dos elementos registrados no acórdão: os policiais penais afirmaram ter visto o conteúdo do papel exibido pelo advogado ao sair do parlatório, e relataram a tentativa de retomar/ocultar o bilhete, levando-o à boca (fl. 37). Assim, a identificação visual imediata do conteúdo, aliada ao contexto fático e demais depoimentos, foi considerada suficiente para a convicção, não havendo imposição legal de perícia grafotécnica como condição de validade do documento.
Diante de todo o exposto, ponderadas as teses de ausência dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, fundamentação aparente, sigilo profissional, ilicitude por violência, fragilidade probatória e exame grafotécnico conclui-se que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente as preliminares e o mérito, com motivação idônea para a manutenção da condenação do paciente pelo delito de organização criminosa com base no exame do acervo probatório do feito.
Assim, para se acolher a pretendida absolvição do apenado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. D OSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA INICIAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos, sendo demonstrados os quesitos da estabilidade e permanência, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
3. A apreensão de significativa quantidade de drogas autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, indevida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
5. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal e do quantum final da reprimenda.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.324/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO