Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11550/EX (2025/0032738-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M TREQUERENTE:S TOUTRO NOME:S HADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE ASSIS - SP083291MASATO NINOMIYA - SP026565KELLY SANTANA NETO - SP476759KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900REQUERIDO:A M TREQUERIDO:S TOUTRO NOME:S HADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE ASSIS - SP083291MASATO NINOMIYA - SP026565KELLY SANTANA NETO - SP476759KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11550/EX (2025/0032738-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M TREQUERENTE:S TOUTRO NOME:S HADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE ASSIS - SP083291MASATO NINOMIYA - SP026565KELLY SANTANA NETO - SP476759KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900REQUERIDO:A M TREQUERIDO:S TOUTRO NOME:S HADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE ASSIS - SP083291MASATO NINOMIYA - SP026565KELLY SANTANA NETO - SP476759KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda do Japão que decretou o divórcio de A. M. T. e S. T..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 73-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira de divórcio (fl. 23), acompanhada de apostila (fl. 22), de tradução oficial (fls. 20-21), da comprovação do trânsito em julgado (fls. 35-36) e de acordo (fls. 44-47).
HDE 11550/EX (2025/0032738-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M TREQUERENTE:S TOUTRO NOME:S HADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE ASSIS - SP083291MASATO NINOMIYA - SP026565KELLY SANTANA NETO - SP476759KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900REQUERIDO:A M TREQUERIDO:S TOUTRO NOME:S HADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE ASSIS - SP083291MASATO NINOMIYA - SP026565KELLY SANTANA NETO - SP476759KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11550/EX (2025/0032738-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M TREQUERENTE:S TOUTRO NOME:S HADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE ASSIS - SP083291MASATO NINOMIYA - SP026565KELLY SANTANA NETO - SP476759KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900REQUERIDO:A M TREQUERIDO:S TOUTRO NOME:S HADVOGADOS:CARLOS AUGUSTO DE ASSIS - SP083291MASATO NINOMIYA - SP026565KELLY SANTANA NETO - SP476759KENJI MORAIS MURAMATSU - SP426900Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN