Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. LARISSA GOMES CAMPOLIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- LARISSA GOMES CAMPOLIM (OAB 108136/PR)
HC 1070523/PR (2026/0032832-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA GOMES CAMPOLIMADVOGADO:LARISSA GOMES CAMPOLIM - PR108136IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GABRIEL SOUSA GOMES
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SOUSA GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, art. 311 do CTB, art. 330 do CP, art. 163, caput e parágrafo único, incisos I e III, do CP, art. 180, caput, do CP e art. 311, § 2º, inciso III, do CP, na forma do art. 69 do CP, com fixação do regime inicial fechado e sem direito de recorrer em liberdade.
Consta ainda que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado, considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, 602,9 kg de maconha.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da minorante do tráfico privilegiado se baseou exclusivamente na natureza e quantidade de drogas, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, devendo ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a condição de “mula” restou caracterizada no caso concreto, sendo possível a concessão do benefício do tráfico privilegiado mesmo diante da grande quantidade apreendida, não havendo prova de vínculo estável do sentenciado com organização criminosa.
