Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA MONIQUE DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA MONIQUE DE JESUS (OAB 460999/SP)
HC 1070457/SP (2026/0032848-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDA MONIQUE DE JESUSADVOGADO:FERNANDA MONIQUE DE JESUS - SP460999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO PIRES FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A P F F apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação 0006211-59.2017.8.26.0001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 29/39).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 40/50).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade absoluta da instrução criminal por cerceamento de defesa, em razão da inobservância do rito da Lei n. 13.431/2017, notadamente da não realização do depoimento especial da vítima quando ainda adolescente e da não produção do estudo psicossocial que foi requerido pelo Ministério Público e deferido judicialmente.
Argumenta, ainda, prejuízo concreto e irreversível, por perda de uma chance probatória, visto que a oitiva da vítima apenas ocorreu aproximadamente dez anos após os fatos, já na maioridade civil, em audiência comum e sem a intermediação técnica exigida, o que impediu a defesa de submeter o relato a questionamentos científicos adequados e de aferir sua fidedignidade em tempo oportuno.
Defende insuficiência probatória e violação ao princípio do in dubio pro reo, pois inexistem exame de corpo de delito conclusivo, laudo médico, laudo psicológico, prova documental ou testemunhas presenciais e a condenação foi fundada apenas na palavra da vítima, colhida tardiamente e fora dos parâmetros legais.
Com isso, requer a concessão da medida liminar para que, até o julgamento desse feito, não seja expedido mandado de prisão contra o paciente e, no mérito (e-STJ fl. 10):
1. O conhecimento do writ, ainda que excepcionalmente ou para a concessão da ordem de ofício, em razão da flagrante e manifesta ilegalidade que dispensa o revolvimento fático-probatório, tratando-se de matéria puramente de direito (nulidade por inobservância de rito legal cogente).
