SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROSSINI PARDINI (IMPETRANTE)
Advogado
ROSSINI PARDINI (OAB 156144/MG)
HC 1070528/MG (2026/0032850-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROSSINI PARDINIADVOGADO:ROSSINI PARDINI - MG156144IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KAUAN LUCAS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN LUCAS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento foi marcada para 4/3/2026, com previsão de manutenção da custódia por mais de 5 meses.
Aduz que o Ministério Público, em parecer, sugeriu a antecipação da audiência como medida alternativa, evidenciando a necessidade de celeridade.
Informa que a quantidade de drogas apreendida não seria elevada e que não se demonstrou periculosidade concreta que autorize a prisão preventiva.
Alega que o paciente é tecnicamente primário, com circunstâncias pessoais favoráveis, e pode fazer jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a segregação cautelar seria desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação - HABEAS CORPUS10/02/2026, 00:00
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Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 37-38, grifei):
[...] Informou que às 10h do referido dia, uma motocicleta de grande porte, cor preta, chegou ao local e o condutor da mesma desembarcou, dirigiu-se ao mesmo monte de entulho e retirou uma sacola rosa. Dada a fundada suspeita, os militares procederam a abordagem e identificaram o indivíduo como KAUAN LUCAS SILVA. Narrou que durante busca pessoal no autuado KAUAN, foram encontrados os materiais: 2 aparelhos celulares cujos IMEIs não foram fornecidos pelo abordado que também se recusou a informar a procedência dos dispositivos, ambos bloqueados por senha. Informou que na sacola rosa que o autuado KAUAN portava foram localizados os materiais: 12 tabletes de substância semelhante à maconha e 32 flaconetes de substância semelhante à cocaína. Pontuou que em vistoria no veículo, dentro da carenagem direita da motocicleta, o Sd. G. encontrou os materiais: 9 porções de substância semelhante à maconha tipo “gold”, embaladas em zip lock e prontas para comercialização. Disse que no ponto onde KAUAN havia sido abordado e retirado a sacola de cor rosa, o Sgt. P. localizou outra sacola contendo: 2 barras de substância semelhante à crack, 121 tabletes de substância semelhante à maconha, 44 flaconetes de substância semelhante à cocaína, 16 porções de haxixe tipo DRY e uma balança de precisão. [...] Os LAUDOS PRELIMINARES atestaram a apreensão de 76 pinos de cores verde e roxa e 28 endolas de cocaína, pesando, ao todo, 195,7 g (cento e noventa e cinco gramas e setenta centigramas); 133 porções de maconha, pesando, ao todo, 1872,74g (mil e oitocentos e setenta e dois gramas e setenta e quatro centigramas); 16 porções de haxixe, pesando, ao todo, 20g (vinte gramas); 21 buchas de maconha tipo “gold”, pesando, ao todo, 40,5g (quarenta gramas e cinquenta centigramas); e duas barras e uma porção de crack, pesando, ao todo, 1543g (mil e quinhentos e quarenta e três gramas). [...] Após análise da FAC e das CACs, verifico que o conduzido possui execução penal ativa nos autos 4400380-86.2025.8.13.0223 em decorrência da ação penal nº 0023067-30.2024.8.13.0223 (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03) que está em fase recursal, sendo o conduzido tecnicamente primário. Verifico, ainda, na FAC do conduzido, que o mesmo foi beneficiado na referida execução penal com prisão domiciliar com monitoração eletrônica (ID. 105.***.***-45).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 872,74 g de maconha, 40,5 g de maconha do tipo gold, 195,7 g de cocaína, 20 g de haxixe e 1.543 g de crack (fl. 17).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui execução penal ativa, tendo sido beneficiado na referida execução com prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 12-13, grifei):
Inicialmente, quanto à alegada mora para a formação da culpa, é pacífico o entendimento de nossos Tribunais de que, segundo o princípio da razoabilidade, o excesso de prazo não deve se atrelar apenas ao somatório dos prazos legais.
Assim, devem ser analisadas outras circunstâncias como a pluralidade de réus, de crimes e a complexidade do feito, elementos que podem dilatar o prazo processual, sem, contudo, caracterizar a coação ilegal. Nesse sentido, “a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Colhe-se dos autos que o paciente está preso desde o dia 30/09/2025, encontrando-se, portanto, segregado há menos de 180 (cento e oitenta) dias, prazo jurisprudencialmente admitido, nos casos de réu preso, para o encerramento da instrução criminal no procedimento previsto na Lei nº 11.343/06. Nesses termos:
[...]
Não está evidenciada, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025. Portanto, a segregação perdura há menos de 180 dias, prazo jurisprudencialmente admitido, nos casos de réu preso, para o encerramento da instrução criminal, já estando, inclusive, designada a audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.