Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ELIANAI DE ANDRADE COUTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELIANAI DE ANDRADE COUTO (OAB 487687/SP)
HC 1070536/SP (2026/0032856-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELIANAI DE ANDRADE COUTOADVOGADO:ELIANAI DE ANDRADE COUTO - SP487687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELBER PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELBER PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000022-19.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006, 129, § 12, I, na forma tentada, 163, parágrafo único, III, e 330, do Código Penal e, nos arts. 306, 307 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva está desprovida de fundamentação idônea, amparada em motivos genéricos e na gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que não há risco à ordem pública ou à instrução criminal, destacando a primariedade, residência fixa e trabalho lícito do paciente, bem como o oferecimento da denúncia, que, segundo defende, afasta a necessidade da medida extrema por conveniência da instrução.
Argumenta que foi violado o princípio da homogeneidade, afirmando ser provável a incidência de regime inicial menos gravoso em caso de condenação, de modo que a manutenção da prisão preventiva configuraria indevida antecipação de pena.
Expõe que o paciente é usuário de drogas, carecendo de tratamento de saúde específico, razão pela qual a substituição da prisão por medidas alternativas ou por internação/tratamento ambulatorial seria mais adequada e proporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
