SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1070581/PE (2026/0032910-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATEUS FELIPE NUNES DA SILVACORRÉU:ITALO SIMPLICIO DA SILVACORRÉU:ROBERT EDUARD GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FELIPE NUNES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0015227-18.2019.8.17.0001), em acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTADA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PATAMAR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 01 (UM) ANO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ OBSERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DE 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA PARA 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 222 (DUZENTOS E VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) restaram incontroversas.
II - Na primeira fase da dosimetria, afastou-se a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta ou por serem inerentes ao tipo penal.
Mantiveram-se desfavoráveis os antecedentes criminais (condenações transitadas em julgado), a personalidade (envolvimento no crime desde a menoridade, fugas prisionais e confissão de uso de arma "carregada até os dentes"), os motivos (obtenção de lucro fácil associada à vingança privada) e as circunstâncias do crime (prática em local público e movimentado, provocando "terror" nas pessoas que se encontravam na lanchonete, com constante ameaças de atirar nelas e sequência de roubos praticados na mesma noite do fato). Diante de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi redimensionada de 10 (dez) anos para 07 (sete) anos de reclusão, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Intimação - HABEAS CORPUS27/03/2026, 00:00
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III - Na segunda fase, manteve-se a redução de 01 (um) ano pela atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), resultando em pena intermediária de 06 (seis) anos de reclusão.
IV - Na terceira fase, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), está justificada pela gravidade concreta do crime, evidenciada pela divisão de tarefas, número de agentes (três) e o uso efetivo da arma, encontrando-se em consonância com o art.68, parágrafo único, do CP e a Súmula 443 do STJ. Aplicou-se o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes, elevando a pena para 08 (oito) anos de reclusão, e, em seguida, o aumento fixo de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, resultando na pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa foi reduzida proporcionalmente de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa para 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa. O regime inicial fechado foi mantido, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
IV - Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena - base para redimensionar a sanção definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Decisão unânime.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em data de 30/03/2023, condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 333 dias-multa (fls. 143/148).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal, ao qual o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu-lhe parcial provimento, para reduzir a reprimenda corporal para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, mais 222 dias-multa (fls. 15/64), nos termos da ementa acima transcrita.
Neste writ, a Defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a jurisprudência tem flexibilizado a obrigatoriedade de interposição de recurso próprio, admitindo-se o ajuizamento do denominado Habeas Corpus Substitutivo nos casos de flagrante ilegalidade (fls. 3/4).
Sustenta, ademais, que o quantum de exasperação da pena-base apresenta-se desproporcional, e que deve ser observada, no caso, a fração de 1/6 (um sexto), que melhor atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade (fls. 4/7).
Menciona, outrossim, que deve ser revisto o coeficiente de redução pela atenuante da confissão espontânea, pois o Tribunal a quo reduziu a reprimenda em apenas 01 (um) ano, sem contudo, apresentar qualquer motivação para tanto (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja reformada a dosimetria da pena (fl. 8 ).
Informações prestadas (fls. 450/470 e 473/476).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 479/480). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heróico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Na espécie, das informações prestadas pelo Tribunal a quo, verifica-se que foi certificado de trânsito em julgado para o apelante em 02/02/2026 (fl. 474), sendo o presente Habeas Corpus, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 480):
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o writ não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Diante de tal cenário, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Também da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que o advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior.
E, ainda, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam rever as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E LEGALIDADE DO ENUNCIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por tráfico de drogas que manteve a dosimetria da pena acima do mínimo legal e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação da recorrente a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, em razão da incidência de atenuantes, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e assentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando a redução da pena.
5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à comprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais relacionados ao tráfico.
6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.136.410/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025)