Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070543/MG (2026/0032912-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMAADVOGADO:THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMA - GO073127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSUE LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOSUE LIMA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.25.194218-1/000.
A defesa pretende a absolvição do paciente sob o argumento principal de que são frágeis os indícios de autoria, porquanto decorrentes apenas de depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, devidamente retratados em juízo.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso definitivamente em 2/2/2026 pela prática, em tese, do crime de estupro.
Inconformada com a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal estadual que, por maioria, manteve a condenação, como se infere da ementa:
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PROVA NOVA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – REEXAME DE PROVAS E TESES – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. – 1. A prova nova, apta a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável ao peticionário, sendo contundente acerca de sua inocência. Deve ainda ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, por meio do devido procedimento de justificação judicial, de forma que a juntada unilateral de documento que alega ser novo, sem, contudo, passar pela necessária justificação, viola o princípio do contraditório e não constitui prova suficiente para desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado. 2. Constatando-se que a defesa não produziu nenhuma prova nova que pudesse lastrear o pedido de absolvição do peticionário, de forma a desconstituir uma sentença penal condenatória que se encontra sob o manto da coisa julgada, não se amoldado o presente pedido revisional, ademais, a quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não passando de uma mera tentativa de reexaminar as provas e teses, já cuidadosamente analisadas nas duas instâncias, seu indeferimento é medida de rigor. V. V. 1. É contrária à evidência dos autos a condenação imposta com base exclusivamente em testemunhos indiretos, notadamente se estes são desmentidos, em Juízo, pelo que as próprias supostas vítimas disseram. 2. “O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e não serve para fundamentar a condenação do réu. A condenação é inviável na ausência de provas diretas e produzidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no AR Esp n. 2.842.330/RN). 3. Pedido revisional julgado procedente.
Urge obtemperar, de plano, que, em tema de violência doméstica, os crimes, corriqueiramente, são praticados na clandestinidade, razão pela qual a palavra das vitimas assume especial relevância na elucidação dos fatos.
Na hipótese, porém, as supostas vítimas, em juízo, refutaram as declarações anteriormente prestadas em âmbito policial e negaram, peremptoriamente, a prática delitiva. Veja-se:
A vítima J. M. C. L. (sistema PJE Mídias) aduziu que estava muito confusa à ocasião das declarações extrajudiciais prestadas. Sopesou que, conjuntamente à sua irmã, fizeram uma mentira em nome do pai, pois o mesmo era muito agressivo, rígido, não deixava namorar e nem sair de casa. Narrou que já haviam planejado toda a história, de modo que após o ocorrido do balde, se irritaram ainda mais. Acrescentou que os abusos sexuais nunca ocorreram, de modo que o apelante nunca tentou molestá-las sexualmente, nem lhes oferecendo quantia em dinheiro em troca. Indagada, respondeu que nunca comentou com sua genitora. Narrou que o apelante trabalha como taxista e a genitora na creche da prefeitura. Prosseguiu dizendo que ambas não ficavam sozinhas com o apelante. Acerca do ocorrido do balde de água em sua irmã, narrou que o apelante desconhecia haver água sanitária ou sabão em seu interior. Sopesou não sentir medo do apelante, de modo que não tem interesse na manutenção das medidas protetivas. Sustentou que apenas pediram a ajuda da pastora da igreja pois o pai era muito agressivo. Narrou que sua irmã nunca lhe contou sobre qualquer abuso praticado pelo apelante.
Perante a Autoridade Judicial, a vítima J. C. L. (sistema PJE Mídias) asseverou que estava namorando escondido do apelante, de modo que o pai descobriu e se irritou. Relatou o ocorrido do balde de água sanitária e sabão que lhe foi arremessado pelo apelante, todavia sopesou que não ajudava nos afazeres de casa. Narrou que, conjuntamente a irmã, combinaram de inventar os fatos, pois o apelante não as deixava namorar e sair de casa. Indagada, respondeu que compareceram perante a pastora da igreja apenas uma única vez, mas não lhe relataram os supostos abusos, de modo que a mesma não está mais na igreja do bairro. Narrou que estava acompanhada da conselheira tutelar à ocasião em que prestou as declarações extrajudiciais na delegacia de polícia. Aduziu que o apelante nunca a molestou sexualmente. Relatou que não tem encontrado o genitor atualmente, de modo que tem interesse em que retorne para casa.
Em sentido similar, o acusado negou a prática delitiva.
Oportuno mencionar, ainda, "os relatório de avaliação psicológica, juntado ao doc. de ordem nº 20, realizados após a audiência de instrução em que as partes foram ouvidas. Segundo ali constou, foram feitas duas sessões de psicoterapia com cada uma das vítimas, não havendo qualquer relato a respeito de eventual abuso sexual."
Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Portanto, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia, diligenciando para a produção de prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido ao réu o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes
No mesmo sentido, constou do voto vencido que:
De fato, examinando os documentos constantes dos autos, bem como as já citadas decisões judiciais que conduziram à condenação do ora peticionário, entendo que, com a devida venia, não havia (ao tempo do ação penal) e continua não havendo elemento probatório colhido sob o crivo do contraditório que sustente de maneira idônea, legal, a condenação ora rediscutida, impondo-se a rescisão do trânsito em julgado com a consequente absolvição. Revisitando as provas produzidas em Juízo (PJE Mídias), verifico que ambas as vítimas disseram expressamente que os fatos narrados na inicial não ocorreram, tendo sido inventados por elas para prejudicar o pai, ora peticionário, que era pessoa agressiva e as castigava muito. Em Juízo (PJE Mídias), as menores foram uníssonas ao afirmar que os fatos não ocorreram como narra a exordial. [...] Registrem-se, ainda os relatório de avaliação psicológica, juntado ao doc. de ordem nº 20, realizados após a audiência de instrução em que as partes foram ouvidas. Segundo ali constou, foram feitas duas sessões de psicoterapia com cada uma das vítimas, não havendo qualquer relato a respeito de eventual abuso sexual. O relatório, tal como outros elementos já expostos acima, confirmou que o peticionário dava a seus filhos um tratamento de elevada rigidez. Cumpre registrar, em tempo, que o estudo social citado na sentença como fundamento para a condenação também foi realizado antes da retratação das vítimas (doc. de ordem nº 18). Expostos os elementos colhidos em Juízo, não há dúvidas, portanto, que a condenação imposta em sentença e mantida pelo acórdão que julgou a apelação criminal baseou-se estritamente em elementos informativos que foram categoricamente desmentidos em Juízo. Diferentemente da conclusão a que chegaram os n. julgadores que me antecederam, no entanto, entendo que a hipótese em análise não se enquadra em qualquer das exceções admitidas para a regra do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo a qual a convicção do juiz deve ser formada pela apreciação livre da “prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. A hipótese em exame não se equipara àquela em que eventual elemento colhido em fase investigativa não é repetido em Juízo, mas é confirmado por provas indiretas. Em casos assim, que ocorrem quando vítimas (de crimes diversos) não comparecem a Juízo, por exemplo, admite-se que o testemunho indireto, prestado sob o crivo do contraditório, some-se a um elemento informativo para embasar a convicção do julgador pela condenação. Não é este, no entanto, o caso dos autos.
Assim, diante da inexistência de prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acerca da autoria delitiva, não é possível ratificar a condenação do acusado.
À vista do exposto, confirmo a liminar, a fim de absolver o paciente das imputações formuladas nos autos do processo originário.
Comunique-se, com urgência, o interior teor dessa decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1070543/MG (2026/0032912-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMAADVOGADO:THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMA - GO073127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSUE LIMA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOSUE LIMA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.25.194218-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso definitivamente em 2/2/2026 pela prática, em tese, do crime de estupro.
Inconformada com a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal estadual que, por maioria, manteve a condenação, como se infere da ementa:
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PROVA NOVA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – REEXAME DE PROVAS E TESES – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. – 1. A prova nova, apta a ensejar a procedência da ação revisional, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável ao peticionário, sendo contundente acerca de sua inocência. Deve ainda ser pré-constituída e produzida sob o crivo do contraditório, por meio do devido procedimento de justificação judicial, de forma que a juntada unilateral de documento que alega ser novo, sem, contudo, passar pela necessária justificação, viola o princípio do contraditório e não constitui prova suficiente para desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado. 2. Constatando-se que a defesa não produziu nenhuma prova nova que pudesse lastrear o pedido de absolvição do peticionário, de forma a desconstituir uma sentença penal condenatória que se encontra sob o manto da coisa julgada, não se amoldado o presente pedido revisional, ademais, a quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não passando de uma mera tentativa de reexaminar as provas e teses, já cuidadosamente analisadas nas duas instâncias, seu indeferimento é medida de rigor. V. V. 1. É contrária à evidência dos autos a condenação imposta com base exclusivamente em testemunhos indiretos, notadamente se estes são desmentidos, em Juízo, pelo que as próprias supostas vítimas disseram. 2. “O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e não serve para fundamentar a condenação do réu. A condenação é inviável na ausência de provas diretas e produzidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no AR Esp n. 2.842.330/RN). 3. Pedido revisional julgado procedente.
Neste writ, a defesa pretende, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a absolvição do paciente sob o argumento principal de que são frágeis os indícios de autoria, porquanto decorrentes apenas de depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, devidamente retratados em juízo.
Decido.
Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso, da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.
Pela análise dos autos, constato que a instância ordinária fundamentou a condenação do paciente em depois proferidos em âmbito inquisitorial, em aparente desacordo com o modelo legal do art. 155 do CPP.
Nesse sentido, constou do voto vencido que:
De fato, examinando os documentos constantes dos autos, bem como as já citadas decisões judiciais que conduziram à condenação do ora peticionário, entendo que, com a devida venia, não havia (ao tempo do ação penal) e continua não havendo elemento probatório colhido sob o crivo do contraditório que sustente de maneira idônea, legal, a condenação ora rediscutida, impondo-se a rescisão do trânsito em julgado com a consequente absolvição. Revisitando as provas produzidas em Juízo (PJE Mídias), verifico que ambas as vítimas disseram expressamente que os fatos narrados na inicial não ocorreram, tendo sido inventados por elas para prejudicar o pai, ora peticionário, que era pessoa agressiva e as castigava muito. Em Juízo (PJE Mídias), as menores foram uníssonas ao afirmar que os fatos não ocorreram como narra a exordial.
[...]
Registrem-se, ainda os relatório de avaliação psicológica, juntado ao doc. de ordem nº 20, realizados após a audiência de instrução em que as partes foram ouvidas. Segundo ali constou, foram feitas duas sessões de psicoterapia com cada uma das vítimas, não havendo qualquer relato a respeito de eventual abuso sexual. O relatório, tal como outros elementos já expostos acima, confirmou que o peticionário dava a seus filhos um tratamento de elevada rigidez. Cumpre registrar, em tempo, que o estudo social citado na sentença como fundamento para a condenação também foi realizado antes da retratação das vítimas (doc. de ordem nº 18). Expostos os elementos colhidos em Juízo, não há dúvidas, portanto, que a condenação imposta em sentença e mantida pelo acórdão que julgou a apelação criminal baseou-se estritamente em elementos informativos que foram categoricamente desmentidos em Juízo. Diferentemente da conclusão a que chegaram os n. julgadores que me antecederam, no entanto, entendo que a hipótese em análise não se enquadra em qualquer das exceções admitidas para a regra do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo a qual a convicção do juiz deve ser formada pela apreciação livre da “prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. A hipótese em exame não se equipara àquela em que eventual elemento colhido em fase investigativa não é repetido em Juízo, mas é confirmado por provas indiretas. Em casos assim, que ocorrem quando vítimas (de crimes diversos) não comparecem a Juízo, por exemplo, admite-se que o testemunho indireto, prestado sob o crivo do contraditório, some-se a um elemento informativo para embasar a convicção do julgador pela condenação. Não é este, no entanto, o caso dos autos.
Além disso, observo que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que foi preso apenas em 2/2/2026, em razão do trânsito em julgado da condenação.
Assim, entendo, em cognição sumária, que os indícios de autoria aparentemente não se mostram totalmente idôneos e confiáveis, como explicado acima.
À vista do exposto, defiro a liminar para suspender a execução da pena e assegurar que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, e determino, por conseguinte, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Dispenso as informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ