Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAIKE MATEUS PEREIRA (OAB 172594/MG), GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA (OAB 227514/MG)
HC 1070546/MG (2026/0032914-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVAADVOGADOS:CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA - MG227514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO FRANCISCO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO FRANCISCO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência da demora no julgamento da apelação criminal.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 213 do Código Penal.
A defesa alega que apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o recurso permanece sem previsão de julgamento, em razão de sucessivos atrasos na tramitação, atribuídos ao Ministério Público e a órgãos do tribunal de origem, inclusive para acesso às mídias da audiência.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo no julgamento da apelação e substituir a prisão por medida cautelar de monitoração eletrônica, com o relaxamento da custódia, diante do alegado constrangimento ilegal decorrente da morosidade processual.
A liminar foi indeferida às fls.187-188.
Informações prestadas às fls. 193-195. O Ministério Público Federal, às fls. 199-202, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que o paciente foi preso em 22/11/2024, pela prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal. Foi proferda sentença condenatória, em 23/05/2025, em que restou condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao do Código Penal. O Recurso de apelação criminal foi distribuído, por dependência, no dia 25/06/2025. Em 26/06/2025 foi determinada abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, o qual foi anexado aos autos em 22/08/2025.Segundo o desembargador relator, foi constatada que a gravação relativa à audiência de instrução e julgamento realizada no feito não se encontrava disponibilizada junto ao Portal PJE-Mídias, motivo pelo qual foi determinada a notificação do Juízo de origem para que providenciasse a sincronização do ato no citado Portal. Tal diligência foi finalizada em 01/12/2025, e após análise dos autos e emissão do relatório, foi determinada a inclusão na sessão, encontrando-se o feito concluso ao Revisor.
