Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070574/SP (2026/0032916-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO ALVES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
HC 1070574/SP (2026/0032916-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO ALVES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ALVES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1525646-35.2020.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes dos arts. 303, § 2º, e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com absolvição quanto ao art. 329 do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da suspensão/proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Foi deferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 35/36).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pleiteou absolvição ou desclassificação para lesão corporal culposa, com arquivamento por falta de representação, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com prequestionamentos diversos (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, corrigindo, de ofício, erro material para constar a condenação exclusivamente pelo art. 303, § 2º, do CTB, com pena definitiva de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e suspensão/proibição de habilitação pelo mesmo período, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
- Preliminar rejeitada - Inexiste nulidade. A r. sentença está bem fundamentada, tendo ocorrido, apenas, erro material, possível de ser sanado.
- Art. 303, par. 2º, da Lei n. 9.503/97 Materialidade e autoria demonstradas. Réu que conduzia veículo automotor, em alta velocidade, sob efeito de álcool, ultrapassou o sinal vermelho, colidiu com um automóvel e atingiu um senhor, que atravessava a via e sofreu lesões de natureza grave, omitindo-se em socorrê-lo.
HC 1070574/SP (2026/0032916-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO ALVES COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO ALVES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1525646-35.2020.8.26.0228).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes dos arts. 303, § 2º, e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com absolvição quanto ao art. 329 do Código Penal, tendo sido fixada a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da suspensão/proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Foi deferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 35/36).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pleiteou absolvição ou desclassificação para lesão corporal culposa, com arquivamento por falta de representação, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com prequestionamentos diversos (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, corrigindo, de ofício, erro material para constar a condenação exclusivamente pelo art. 303, § 2º, do CTB, com pena definitiva de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e suspensão/proibição de habilitação pelo mesmo período, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
- Preliminar rejeitada - Inexiste nulidade. A r. sentença está bem fundamentada, tendo ocorrido, apenas, erro material, possível de ser sanado.
- Art. 303, par. 2º, da Lei n. 9.503/97 Materialidade e autoria demonstradas. Réu que conduzia veículo automotor, em alta velocidade, sob efeito de álcool, ultrapassou o sinal vermelho, colidiu com um automóvel e atingiu um senhor, que atravessava a via e sofreu lesões de natureza grave, omitindo-se em socorrê-lo.
- As circunstâncias impedem a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa.
- Restou bem justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, houve erro de cálculo, o que será sanado.
- Erro material no dispositivo, visto que não foi aplicada a pena do art. 304 da Lei n. 9.503/97, como equivocadamente constou, mas a do art. 303, par. 2º, da Lei n. 9.503/97.
- Preliminar rejeitada, recurso não provido. De ofício, corrigido erro material.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, afirmando que a pena-base foi fixada no dobro do mínimo legal com a negativação apenas da culpabilidade, valendo-se de elementos inerentes ao tipo penal (alta velocidade e atingimento da vítima), em afronta aos princípios da proporcionalidade e da motivação idônea (e-STJ fls. 2/3).
Alega, ainda, que houve confissão em juízo quanto à colisão com o pedestre, o que imporia o reconhecimento da atenuante e sua compensação integral com a agravante da reincidência (e-STJ fl. 4). Invoca julgados desta Corte sobre a fração de aumento na pena-base e sobre a compensação entre confissão e reincidência (e-STJ fl. 3).
Requer o redimensionamento da pena para: considerar negativa apenas a culpabilidade, com aumento da pena-base em 1/6; reconhecer a confissão com compensação integral da agravante da reincidência, aplicando-se, na segunda fase da dosimetria, apenas o aumento de 1/6 em razão da idade da vítima; e alterar o regime inicial para o aberto (e-STJ fl. 5).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 39/41).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 548/53):
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 303, § 2.º, DA LEI N.º 9.503/97. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, NESSA PARTE. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GRAVÍSSIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. MODO ESPECIALMENTE TEMERÁRIO DE EXECUÇÃO QUE EXTRAPOLA O NÚCLEO DO TIPO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013.
Busca-se, no caso, o redimensionamento da pena para: considerar negativa apenas a culpabilidade, com aumento da pena-base em 1/6; reconhecer a confissão com compensação integral da agravante da reincidência, aplicando-se, na segunda fase da dosimetria, apenas o aumento de 1/6 em razão da idade da vítima; e alterar o regime inicial para o aberto
No primeiro grau, ao fixar a pena-base e justificar a exasperação acima do mínimo legal, o Juízo sentenciante consignou (e-STJ fls. 34/35):
“A pena-base comporta exasperação. A acentuada culpa do agente, chegando às raias do dolo, não pode ser desconsiderada. Em alta velocidade, pois, Fabiano ultrapassou sinais de trânsito e atingiu o ofendido, que atravessava regularmente a via com sinalização favorável. O ofendido foi arremessado ao céu e girou duas ou três vezes antes de quedar-se no chão. Permaneceu internado por dois dias em hospital (fls. 321/346). O réu, além disso, após a colisão, seguiu em alta velocidade, agora em fuga da polícia, causando novos riscos à segurança viária. Por todas essas circunstâncias gravíssimas, estabelece-se a pena-base acima bastante acima do mínimo legal, em quatro anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
Deixa-se de aplicar a agravante articulada na denúncia. Não há nos autos prova do nexo de causalidade entre a situação objetiva de calamidade pública e a prática do crime. Nesse sentido: Apelação nº 1002455-42.2019.8.26.0005, 1º Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Andrade Sampaio.
Está presente, porém, a agravante do artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal, que tem natureza objetiva. A vítima, com efeito, era maior de 60 anos na data do crime. Havia completado o seu sexagésimo aniversário uma semana antes do atropelamento (fls. 325).
O réu, além disso, é reincidente. JÁ sofreu condenação irrecorrível por tentativa de homicídio (fls. 246).
Assim, na segunda fase, acresce-se a pena privativa de liberdade de 1/5, perfazendo 5 anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.”
Ao apreciar a apelação, o Tribunal de origem confirmou a exasperação da pena-base e corrigiu erro material, destacando, com transcrição do que assentado em sentença, os fundamentos concretos do desvalor da culpabilidade (e-STJ fls. 13/14):
“Na primeira fase, com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 4 anos de reclusão, em razão da “acentuada culpa do agente, chegando às raias do dolo, não pode ser desconsiderada. Em alta velocidade, pois, Fabiano ultrapassou sinais de trânsito e atingiu o ofendido, que atravessava regularmente a via com sinalização favorável. O ofendido foi arremessado ao céu e girou duas ou três vezes antes de quedar-se no chão. Permaneceu internado por dois dias em hospital (fls. 321/346). O réu, além disso, após a colisão, seguiu em alta velocidade, agora em fuga da polícia, causando novos riscos à segurança viária. Por todas essas circunstâncias gravíssimas, estabelece-se a pena- base acima bastante acima do mínimo legal, em quatro anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período” (fl. 578).
Desta forma, restou bem fundamentada a exasperação da pena-base.
Na segunda fase, presentes as agravantes da reincidência (fl. 246) e a do art. 61 inciso II, “h”, do Código Penal (fl. 325), a reprimenda foi majorada em 1/5, o que resulta em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e não 5 anos de reclusão, como equivocadamente, constou na decisão recorrida.
A reincidência justifica o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
O réu não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.”
Em embargos de declaração, a Corte local rejeitou a insurgência e reafirmou a suficiência da motivação dosimétrica (e-STJ fls. 21/22):
“Na primeira fase, com fundamento no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 4 anos de reclusão, em razão da “acentuada culpa do agente, chegando às raias do dolo, não pode ser desconsiderada. Em alta velocidade, pois, Fabiano ultrapassou sinais de trânsito e atingiu o ofendido, que atravessava regularmente a via com sinalização favorável. O ofendido foi arremessado ao céu e girou duas ou três vezes antes de quedar-se no chão. Permaneceu internado por dois dias em hospital (fls. 321/346). O réu, além disso, após a colisão, seguiu em alta velocidade, agora em fuga da polícia, causando novos riscos à segurança viária. Por todas essas circunstâncias gravíssimas, estabelece-se a pena- base acima bastante acima do mínimo legal, em quatro anos de reclusão e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período” (fl. 578).
Desta forma, restou bem fundamentada a exasperação da pena-base.
Na segunda fase, presentes as agravantes da reincidência (fl. 246) e a do art. 61 inciso II, “h”, do Código Penal (fl. 325), a reprimenda foi majorada em 1/5, o que resulta em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e não 5 anos de reclusão, como equivocadamente, constou na decisão recorrida.”
A defesa, no writ, sustenta: (i) desproporcionalidade da pena-base, fixada no dobro do mínimo legal, sob único vetor negativo (culpabilidade), com elementos inerentes ao tipo (alta velocidade e colisão com a vítima), caracterizando bis in idem; e (ii) reconhecimento da atenuante da confissão e compensação integral com a agravante da reincidência.
Preliminarmente, anoto que a pretensão de reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência não foi apreciada no acórdão da apelação, consoante assinalado no parecer ministerial (e-STJ fl. 50), o que impede o exame direto nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Não conheço do habeas corpus nesse ponto.
No mérito remanescente, não se verifica flagrante ilegalidade na fixação da pena-base em 4 anos de reclusão. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que evidenciam grau de culpabilidade que extrapola o ordinário do tipo do art. 303, § 2º, do CTB: condução em alta velocidade com ultrapassagem de diversos sinais vermelhos, impacto que arremessou a vítima ao ar em múltiplas piruetas, necessidade de hospitalização por dois dias, e, sobretudo, a sequência da fuga após a colisão, gerando novos riscos à segurança viária. Tais dados não se confundem com as elementares abstratas do tipo (condução sob influência de álcool e resultado de lesão grave/gravíssima), traduzindo modo de execução especialmente temerário, idôneo à valoração negativa da culpabilidade na primeira fase.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se sujeita a pesos aritméticos rígidos, sendo possível exasperar a pena-base, até mesmo com um único vetor negativado, desde que haja fundamentação concreta e idônea. A propósito: AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022, no qual se consignou, com remissão, que “é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no REsp n. 143.071/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 6/5/2015).
Do mesmo modo, não procede a alegação de bis in idem. O que se veda é a reutilização da elementar mínima do tipo; contudo, a consideração do modus operandi que desborda o conteúdo típico, como delineado nas instâncias ordinárias, pode e deve ser sopesada na pena-base, sem duplicidade indevida.
No que toca ao quantum, embora a pena-base tenha sido fixada no dobro do mínimo legal (4 anos, em intervalo abstrato de 2 a 5 anos), o acréscimo mostra-se compatível com a pluralidade e gravidade dos elementos concretos valorados, não havendo desproporcionalidade manifesta a justificar intervenção nesta estreita via.
Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região , Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
Por fim, quanto à invocação da compensação entre confissão e reincidência, além do óbice já referido de supressão de instância, não há, nos autos, pronunciamento expresso das instâncias ordinárias sobre a existência de confissão a justificar a atenuante, circunstância que reforça a impossibilidade de conhecimento direto da tese nesta sede mandamental.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
- As circunstâncias impedem a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa.
- Restou bem justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, houve erro de cálculo, o que será sanado.
- Erro material no dispositivo, visto que não foi aplicada a pena do art. 304 da Lei n. 9.503/97, como equivocadamente constou, mas a do art. 303, par. 2º, da Lei n. 9.503/97.
- Preliminar rejeitada, recurso não provido. De ofício, corrigido erro material.
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria, afirmando que a pena-base foi fixada no dobro do mínimo legal com a negativação apenas da culpabilidade, valendo-se de elementos inerentes ao tipo penal (alta velocidade e atingimento da vítima), em afronta aos princípios da proporcionalidade e da motivação idônea (e-STJ fls. 2/3).
Alega, ainda, que houve confissão em juízo quanto à colisão com o pedestre, o que imporia o reconhecimento da atenuante e sua compensação integral com a agravante da reincidência (e-STJ fl. 4). Invoca julgados desta Corte sobre a fração de aumento na pena-base e sobre a compensação entre confissão e reincidência (e-STJ fl. 3).
Requer o redimensionamento da pena para: considerar negativas apenas as circunstâncias do crime, com aumento da pena-base em 1/6; reconhecer a confissão com compensação integral da agravante da reincidência, aplicando-se, na segunda fase da dosimetria, apenas o aumento de 1/6 em razão da idade da vítima; e alterar o regime inicial para o aberto (e-STJ fl. 5).
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento, notadamente se considerada a impossibilidade de realização de nova dosimetria da pena neste momento, de juízo meramente perfunctório.
Por fim, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos os autos, dispenso a solicitação de informações.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA