Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070544/MG (2026/0032917-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTOADVOGADO:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO - MG125002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS DANIEL FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS DANIEL FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.501203-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. 'Habeas corpus' impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e inobservância das suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a denúncia foi oferecida e recebida em menos de um mês após a prisão, revelando tramitação processual dentro de parâmetro razoável.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
5. Estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e pela apreensão de arma de fogo, munições e objetos de origem suspeita.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e não se configura quando o processo tramita regularmente. 2. A presença de indícios de autoria e materialidade, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.” (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Argui que a existência de investigações em curso não afasta a primariedade do paciente e não pode, por si só, servir de fundamento para a segregação cautelar.
Alega que os policiais constataram que o paciente não reside no local dos fatos e que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, razão pela qual não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem pleiteada no writ originário, inovou nos fundamentos jurídicos da custódia cautelar, deixando de enfrentar os argumentos centrais da impetração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, que se determine ao juízo de origem justificar os motivos da não aplicação das medidas cautelares diversas, ou aplicá-las de ofício, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 125/127). As informações foram prestadas (fls. 134/150 e 155/192). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 195/198).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, em resumo, a defesa busca a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de medidas cautelares mais benéficas.
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) No APFD, o policial condutor da diligência narrou que no dia 10/12/2025, após denúncia anônima sobre indivíduos suspeitos de crimes patrimoniais homiziados em apartamento em Vespasiano/MG, a guarnição deslocou-se ao local, onde constatou forte odor de maconha e visualizou, com a porta entreaberta, uma arma de fogo e um indivíduo no interior do imóvel. Abordado, o paciente foi identificado, sendo apreendida uma pistola calibre .380 municiada, além de munições de uso restrito (9mm), carregadores e objetos de procedência suspeita. O paciente tentou negociar sua liberdade oferecendo armas, indicando a existência de outros armamentos, o que ensejou diligências complementares, apreensão de seu celular e a sua prisão em flagrante (ordem 2, pg. 5/7).
Analisando os autos, vejo que o “fumus commissi delicti” resta evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e da apreensão de arma de fogo, munições e objetos de procedência suspeita.
De igual modo, encontra-se configurado o “periculum libertatis”, à vista da necessidade de se garantir a ordem pública.
Nesse ponto, insta observar que o APF noticia que o paciente estava homiziado em imóvel, no interior do qual foi apreendida arma de fogo municiada, além de munições, parte delas de uso restrito, todos os objetos de procedência suspeita, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e o risco de que solto, ele volte a praticar novos delitos.
Ademais, o paciente tentou negociar sua liberdade mediante a oferta de armas de fogo, o que revela desprezo pelas consequências legais e possível envolvimento com a circulação ilícita de armamentos e outras formas de ilícito penal. Tais elementos sugerem periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
De outro lado, vejo que o paciente responde por múltiplos crimes patrimoniais, o que reforça a necessidade da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi do disposto no inciso I e IV do §5º do art. 310 do Código de Processo Penal, já com as modificações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025.
Para além disso, as condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando existentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Neste sentido, vide precedente deste Tribunal de Justiça: Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.072250-6/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018.
Portanto, ao contrário das alegações do impetrante, noto que se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, DENEGO A ORDEM DE “HABEAS CORPUS”. (fls. 12/20) (grifos nossos).
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade concreta das condutas delituosas, evidenciadas em especial pelo modus operandi e pelo fato do paciente ter contra si inquéritos e/ou ações penais em andamento.
Vejamos.
O fumus comissi delicti é evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e apreensão de arma de fogo, munições e objetos de procedência suspeita.
O periculum libertatis reside, em sede de cognição não exauriente, para além da apreensão de arma de fogo municiada, no encontro de munições, “parte delas de uso restrito, todos os objetos de procedência suspeita, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e o risco de que solto, ele volte a praticar novos delitos”.
A gravidade em concreto das condutas é potencializada pelo fato de que ‘o paciente tentou negociar sua liberdade mediante a oferta de armas de fogo, o que revela desprezo pelas consequências legais e possível envolvimento com a circulação ilícita de armamentos e outras formas de ilícito penal’.
Além disto, a circunstância do paciente responder ‘por múltiplos crimes patrimoniais’ não pode ser desprezada e, ante todo o contexto amealhado aos autos, implica na conclusão da imperiosidade da prisão preventiva e da insuficiência das medidas cautelares para afastar o risco à ordem pública e à reiteração criminosa.
Sobre o tema, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a necessidade de impedir a continuidade delitiva. As circunstâncias da prisão do paciente, marcada pela extorsão mediante graves ameaças e envolvimento com adolescente, aliado à atual imputação de pertencimento a grupo criminoso para prática desses crimes, revela um padrão de conduta incompatível com a imposição de medidas cautelares.
2. Conforme bem pontuado pelas instâncias de origem, o recorrente "possui extenso histórico criminal, incluindo condenações definitivas por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo [.. .], bem como por resistência, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo [...], além de outras investigações por receptação e outros delitos".
3. Estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
5. O tema relativo à inépcia da denúncia não foi previamente analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado no descumprimento de medida cautelar imposta e na reiteração delit iva.
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento da medida, porquanto demanda revolvimento de prova.
3. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito. Destacou-se que, a despeito da pequena quantidade de drogas apreendida (6,53g de cocaína), foram encontrados no imóvel do paciente diversas munições e cartuchos intactos, vazios e deflagrados de arma de fogo, diversos cartuchos intactos e deflagrados de airsoft, uma arma espingarda de pressão (chumbinho), três recipientes de plástico contendo esferas de chumbo, 03 (três) pistolas de airsoft e 02 (dois) revólveres de airsoft; o que denota risco concreto ao meio social, justificando a segregação cautelar, mormente considerando que o paciente é investigado pela prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar.
Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente foi condenado recentemente, em primeira instância, pela prática do crime de uso de documento falso e ainda figura como parte em ação de execução de medidas alternativas distribuída na Vara de Execução Penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. É sabença que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 960341 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0429777-9, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/02/2025). (Grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.
3. Nesse sentido, "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 891319 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0045939-7, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 24/06/2024, Data da Publicação/Fonte, DJe 26/06/2024). (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade do entorpecentes apreendidos - 8 porções de maconha, pesando 985 g e 21 porções de cocaína, totalizando 10 g - circunstâncias que, somadas ao fato de o local do crime ser conhecido como "boca de fumo" e à apreensão de arma de fogo, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta diversas passagens por crimes de roubo majorado, porte de arma e homicídio, além de atos infracionais a eles equiparados.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o paciente não é idoso - possui 21 anos de idade -, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia 7 . Recurso ordinário desprovido. (RHC 137442 / MS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0291278-0, de minha relatoria, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2020). (grifos nossos).
De outro viés, é entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, especialmente para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, uma vez que o réu entrou em um bar empunhando uma arma de fogo e, por motivos ainda não esclarecidos, efetuou disparos de arma de fogo contra os frequentadores do local, vindo a atingir duas pessoas, uma das quais faleceu em razão dos ferimentos.
3. A prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante ostenta condenação criminal em primeira instância e responde a outra ação penal, o que, somado ao temor manifestado pela vítima - que teria sido jurada de morte -, demonstra risco ao meio social.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Na via estreita do recurso em habeas corpus é inviável o exame das alegações de que o réu teria agido em virtude do temor que tinha de uma das vítimas, em virtude da necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 187636 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, 2023/0344555-4, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/12/2023). (grifos nossos).
Por fim, a jurisprudência desta Corte de Justiça navega no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso dos autos, a saber:
HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SOLTURA PARA CUIDADO DOS FILHOS ENFERMOS. SUPRESSÃO E NÃO COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INAPLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar que o réu foi surpreendido com "cinco armas de fogo, sendo duas delas revólveres, ambos do calibre 32, estando uma com a numeração suprimida, tratando-se as outras três de pistolas semiautomáticas de uso proibido, duas do calibre 9mm e uma do calibre 40. Todas as armas estavam municiadas, havendo dentro da mochila mais munições, todas íntegras. Revistando a caminhonete na sequência das diligências, encontraram a importância de R$ 5.000,00 em espécie" (fl. 62, grifei). Ainda, ficou consignado que o réu é "pessoa bastante conhecida nos meios policiais e, também, por haver diversos informes de estar ele envolvido com o tráfico de entorpecentes, resolveram abordá-lo" e que "o autuado já responde por crime da mesma natureza" (fl. 62, grifei).
3. A adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade das condutas perpetradas (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do acusado.
4. O pleito de soltura para cuidados aos filhos acometidos de enfermidades, além de configurar supressão de instância, não se sustenta, visto que não há comprovação de que o acusado seja o único responsável pelo sustento e cuidado dos seus filhos.
5. Na espécie, não há comprovação precisa de que o paciente, apesar de diabético, esteja infectado pelo coronavírus, doente de Covid-19, ou que não esteja recebendo eventual tratamento no estabelecimento onde se encontra. Para alterar a conclusão diversa, necessária seria a dilação probatória, o que é vedado no exame do habeas corpus.
6. Ordem denegada.
(HC n. 594.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 20/4/2021.). (grifos nossos).
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA E RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ARMA E DIVERSAS MUNIÇÕES DE CALIBRES VARIADOS APANHADAS COM O RECORRENTE. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de autoria e a alegação concernente à Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do recurso habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela apreensão de uma arma de fogo e centenas de munições de calibres diversos, de balanças de precisão e pela grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 38 tijolos e 2 porções de maconha, com peso total de 29 kg e 120 g; 2 sacos contendo pó branco semelhante a cocaína, com peso de 3kg e 20g; 3 porções de sólido amarelado semelhante a crack, com peso de 541,71g -. o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Ademais, o Tribunal de origem destacou o risco de reiteração criminosa, pois o recorrente é reincidente, ostentando duas condenações pelos delitos de furto qualificado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Além do mais, diferentemente do que afirmou a defesa, o recorrente não é primário, sendo ressaltado pelo Tribunal de origem que é reincidente.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, não foi demonstrada a imprescindibilidade do auxílio econômico do recorrente aos cuidados de seus três filhos, tendo em vista que sua companheira possui trabalho formal e faz jus ao auxílio-doença, em razão de sua enfermidade. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar, portanto.
6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128986 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2020/0147075-5, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2020). (grifos nossos).
Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1070544/MG (2026/0032917-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTOADVOGADO:MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO - MG125002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS DANIEL FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS DANIEL FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.501203-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. 'Habeas corpus' impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 333 do Código Penal, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e inobservância das suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a denúncia foi oferecida e recebida em menos de um mês após a prisão, revelando tramitação processual dentro de parâmetro razoável.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
5. Estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e pela apreensão de arma de fogo, munições e objetos de origem suspeita.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e não se configura quando o processo tramita regularmente. 2. A presença de indícios de autoria e materialidade, aliada à necessidade de garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.” (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Argui que a existência de investigações em curso não afasta a primariedade do paciente e não pode, por si só, servir de fundamento para a segregação cautelar.
Alega que os policiais constataram que o paciente não reside no local dos fatos e que nada de ilícito foi encontrado em sua posse, razão pela qual não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem pleiteada no writ originário, inovou nos fundamentos jurídicos da custódia cautelar, deixando de enfrentar os argumentos centrais da impetração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, que se determine ao juízo de origem justificar os motivos da não aplicação das medidas cautelares diversas, ou aplicá-las de ofício, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK