Rcl 50796/PR (2026/0032919-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:L V DE CADVOGADO:LUDIMILA CINDRA CARDOSO - RJ204053RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:N B DE CREPRESENTADO POR:A DE A BADVOGADO:PATRICIA RESENDE DE SOUZA - PR059370
DECISÃO
Trata-se de Reclamação Constitucional, com fundamento nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, ajuizada por L. V. DE C., em face de decisão atribuída para a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontada como descumpridora de ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Narra o reclamante que, nos autos de diversas demandas em que figura como parte, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, decisão posteriormente mantida em sede de agravo. Interposto recurso especial, este foi inadmitido, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento por esta Corte.
Sustenta que, não obstante a controvérsia relativa à gratuidade de justiça encontrar-se submetida ao Superior Tribunal de Justiça, a 11ª Câmara Cível do TJPR proferiu acórdãos nos processos n. 0012302-29.2021.8.16.0188 e 0009267-61.2021.8.16.0188, julgando desertos os recursos de apelação, sob o fundamento da ausência de recolhimento das custas processuais.
Alega que, ao tempo da interposição dos recursos, havia sido expressamente informado ao Tribunal de origem que a matéria atinente à gratuidade encontrava-se sub judice perante o STJ, circunstância que, segundo sustenta, impediria o reconhecimento da deserção.
Afirma ainda que este Tribunal proferiu decisão determinando o sobrestamento de todas as deliberações relativas à gratuidade de justiça nos processos em que figura como parte o reclamante, ordem que teria sido formalmente comunicada ao Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive com posterior informação de cumprimento.
Destaca que atualmente se encontra em fase de liquidação de sentença em ação de divórcio, com partilha de bens baseada em acórdão que reputou deserto recurso de sua autoria, o que lhe acarreta risco concreto de constrição patrimonial
Sustenta, assim, a existência de ofensa à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal, postulando o cabimento da reclamação como meio adequado à preservação da competência e da autoridade desta Corte.
Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do processo n. 0009267-61.2021.8.16.0188, bem como de todos os atos relacionados à controvérsia sobre gratuidade de justiça, até o julgamento final da presente reclamação.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado a respeito do não cabimento de reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada em decisão proferida na afetação de recurso repetitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE EM DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. NÃO CABIMENTO DO PLEITO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser incabível o acolhimento de reclamação em razão de descumprimento da ordem de sobrestamento de matéria, em face de recurso repetitivo, mormente se não houve o exaurimento da instância ordinária acerca da decisão do juiz que, entre outras questões, rejeitou exceção de préexecutividade e deferiu o redirecionamento da execução fiscal.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 7/6/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO REPETITIVO. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). Ressalva do ponto de vista do relator.
2. O fato de a reclamação ser proposta contra decisão que determinou o sobrestamento da ação e de não ter havido interposição do recurso especial nos autos principais não modifica o raciocínio adotado ante a circunstância de que o controle da aplicação de r ecurso repetitivo compete às instâncias ordinárias. Precedente.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA