HC 979113/SP (2025/0032930-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIO JOSE CIAPPINA PUATTOADVOGADO:MÁRIO JOSÉ CIAPPINA PUATTO - SP111743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I DOS R N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I DOS R N C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2021791-20.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi representada pela prática de atos infracionais equiparados a ameaça e contravenção de porte arma branca, tendo o Magistrado de primeiro grau recebido a representação e designado audiência UNA de apresentação, instrução e julgamento para o dia 6.3.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a adolescente está na iminência de sofrer cerceamento de defesa diante da designação de audiência UNA e a aplicação do art. 400 do CPP, com a realização do interrogatório ao final da instrução.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da representação n. 1500423-49.2024.8.26.0581 e que seja determinado ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de São Manuel/SP, em conformidade com o art. 186, caput e §4º, do ECA, a designação de audiência de apresentação da paciente e outra data para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: