SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (SUSCITANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO (SUSCITADO), 2. JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 098628/SP), ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP), YAEL ANNA SIMHA (OAB 140278/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211219/SP (2025/0032931-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOREPRESENTADO POR:LASPRO CONSULTORES LTDAADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526YAEL ANNA SIMHA - SP140278SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃOINTERESSADO:WELLITON PIMENTEL DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA e suscitados, o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
O suscitante informa que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015 e que, no curso do processo falimentar, o Juízo trabalhista suscitado suspendeu o desconto dos empréstimos consignados de seus servidores.
Explica que, em novembro de 2007, firmou convênio com o TRT da 14ª Região para conceder "empréstimos pessoais e financiamentos, com desconto diretamente nas folhas de pagamentos" (fl. 10) dos respectivos servidores públicos.
Ocorre que o referido Tribunal, "a partir de 29 de novembro de 2012, deixou de efetuar os devidos repasses, em afronta ao que restou entabulado" (fl. 10).
Após anos de impasses, o Juízo falimentar determinou a "reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que tivessem margem disponível e estivessem ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas" (fl. 11).
Todavia, a Justiça do Trabalho determinou a suspensão dos descontos em desfavor do servidor que figura como impetrante no mandado de segurança n. 0001837-41.2024.5.14.0000, WELLITON PIMENTEL DA CRUZ (fl. 11), circunstância que afrontou a competência do Juízo universal.
Argumenta que o Juízo da falência é o único competente para decidir sobre aspectos referentes à arrecadação de ativos da massa.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (SUSCITANTE), 3. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO (SUSCITADO), 2. JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 098628/SP), ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP), YAEL ANNA SIMHA (OAB 140278/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211219/SP (2025/0032931-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOREPRESENTADO POR:LASPRO CONSULTORES LTDAADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526YAEL ANNA SIMHA - SP140278SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃOINTERESSADO:WELLITON PIMENTEL DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Atendendo requerimento do Ministério Público Federal (fls. 179-180), solicitem-se ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO cópias da inicial do mandado de segurança n. 0001837-41.2024.5.14.000, de eventuais decisões, acórdão e outros documentos que entender pertinentes;
Após o recebimento da informação requisitada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (SUSCITANTE), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 098628/SP), ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP), YAEL ANNA SIMHA (OAB 140278/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211219/SP (2025/0032931-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOREPRESENTADO POR:LASPRO CONSULTORES LTDAADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526YAEL ANNA SIMHA - SP140278SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃOINTERESSADO:WELLITON PIMENTEL DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA e suscitados, o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
O suscitante informa que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015 e que, no curso do processo falimentar, o Juízo trabalhista suscitado suspendeu o desconto dos empréstimos consignados de seus servidores.
Explica que, em novembro de 2007, firmou convênio com o TRT da 14ª Região para conceder "empréstimos pessoais e financiamentos, com desconto diretamente nas folhas de pagamentos" (e-STJ fl. 10) dos respectivos servidores públicos.
Ocorre que o referido Tribunal, "a partir de 29 de novembro de 2012, deixou de efetuar os devidos repasses, em afronta ao que restou entabulado" (e-STJ fl. 10).
Após anos de impasses, o Juízo falimentar determinou a "reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que tivessem margem disponível e estivessem ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas" (e-STJ fl. 11).
Todavia, a Justiça do Trabalho determinou a suspensão dos descontos em desfavor da servidora que figura como impetrante no mandado de segurança n. 0001837-41.2024.5.14.0000, WELLITON PIMENTEL DA CRUZ (e-STJ fl. 11), circunstância que afrontou a competência do Juízo universal.
Argumenta que o Juízo da falência é o único competente para decidir sobre aspectos referentes à arrecadação de ativos da massa.
Intimação
Intimação
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA21/05/2025, 00:00
Liminarmente, requer o reconhecimento da "incompetência do MM. Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para deliberar sobre suspensão ao recebimento de valores em prol da Massa Falida, e reconhecendo- se, por conseguinte, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP como exclusivamente competente para a matéria" (fl. 18). No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo universal da falência.
Justiça gratuita deferida (fl. 161).
Liminar indeferida (fls. 175-177).
Informações prestadas (fls. 173-175 e 188-801).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 803):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CONVÊNIO FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO FALIDA COM O TRT14 PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E FINANCIAMENTOS, COM DESCONTO DIRETAMENTE NAS FOLHAS DE PAGAMENTOS. CONVÊNIO INATIVO. QUESTÃO SUBJUDICE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DE REIMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MANDAMUS PARA OBSTAR REFERIDO DESCONTO. ATO QUE AFETA O PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO – SP.
É o relatório.
Decido.
No conflito de competência n. 192.246/SP, suscitado pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - MASSA FALIDA, foi analisada a existência de conflito entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP, que determinou desconto nos contracheques dos servidores da Justiça do Trabalho, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO que, nos autos do mandado de segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000, suspendeu os consignados.
O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA, "atuando como substituto processual da categoria dos servidores da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre", impetrou o mandado de segurança (0000356-14.2022.5.14.0000) contra ato do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, que, nos autos do PROAD n. 8750/2020, cumpria a determinação do Juízo da falência de reimplantação dos descontos.
No referido mandamus, o sindicato requereu a suspensão da decisão do Presidente do TRT da 14ª Região, sustentando violação dos princípios da administração pública, falta de prévia ciência dos servidores, inexistência de convênio válido e inobservância do limite para realizar consignados.
O mandado de segurança foi julgado, entendendo a Justiça do Trabalho que o ato haveria extrapolado os limites do comando judicial do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP, visto que não foram observados os requisitos referentes à existência de convênio e de margem consignável.
Suscitado o Conflito de Competência n. 192.246/SP, este relator decidiu monocraticamente que:
[...] está caracterizado o conflito de competência considerando que as duas decisões incidem sobre o mesmo objeto, ou seja, ambos reconhecem sua competência para julgar a mesma controvérsia.
Importa ressaltar que, no incidente de conflito, apenas se declara o juízo competente para decidir sobre a reimplantação dos contratos. A finalidade é estabelecer qual dos suscitados é competente para essa análise. Nessa linha, oportuno citar o seguinte julgado:
[...]
No caso, suspender a reimplantação dos contratos atinge diretamente os ativos da massa falida, ato que compete apenas ao juízo universal nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005:
[...]
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ainda que a demanda não esteja submetida ao juízo falimentar, os atos que afetem o patrimônio da falida devem ser realizados pelo juízo universal.
[...]
Portanto eventual contraposição à ordem do Juízo falimentar – sobre a reimplantação dos contratos – é de competência exclusiva do referido juízo, cabendo, a partir de sua manifestação, os recursos cabíveis.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000.
Portanto, ficou reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir a respeito da suspensão da reimplantação dos contratos, objeto do Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000.
Destaco que não houve recurso contra a referida decisão monocrática, proferida no CC n. 192.246/SP.
Os presentes autos, por sua vez, tratam do Mandado de Segurança n. 0001837-41.2024.5.14.0000 impetrado por WELLITON PIMENTEL DA CRUZ, servidor da Justiça do Trabalho de Rondônia/Acre. Na lide, discute-se o ato do TRT da 14ª Região que, no PROAD n. 8750/2020 (cf. fl. 51), estabeleceu a implantação dos descontos. Tal ato administrativo também foi impugnado no mandado se segurança impetrado pelo sindicato (0000356-14.2022.5.14.0000).
O que se observa, portanto, é que o mandado de segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000, impetrado pelo sindicato, e o mandado de segurança n. 0001837-41.2024.5.14.0000, impetrado pelo servidor representado pelo mesmo sindicato, possuem a mesma pretensão, contendo o mesmo pedido e causa de pedir.
Portanto, tratando os referidos mandados de segurança do mesmo pedido e causa de pedir, bem como tendo a questão da competência sido decidida no CC n. 192.246/SP, deve-se adotar a mesma conclusão, reconhecendo-se a competência do Juízo da falência.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0001837-41.2024.5.14.0000.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Liminarmente, requer o reconhecimento da "incompetência do MM. Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para deliberar sobre suspensão ao recebimento de valores em prol da Massa Falida, e reconhecendo- se, por conseguinte, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP como exclusivamente competente para a matéria" (e-STJ fl. 18). No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo universal da falência.
É o relatório.
Decido.
Não está presente o requisito do "periculum in mora", necessário à concessão da liminar.
A decisão singular determinou a revogação da "ordem de reimplantação das parcelas do empréstimo consignado na folha da parte impetrante" (e-STJ fl. 56).
O suscitante não demonstrou efetivamente o perigo de dano irreparável, considerando que os débitos que seriam cobrados via consignação em folha de pagamento estavam há anos sem implementação, podendo aguardar o julgamento do conflito.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando o teor desta decisão e solicitando informações.
Após, à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (SUSCITANTE), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 098628/SP), ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP), YAEL ANNA SIMHA (OAB 140278/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211219/SP (2025/0032931-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOREPRESENTADO POR:LASPRO CONSULTORES LTDAADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526YAEL ANNA SIMHA - SP140278SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃOINTERESSADO:WELLITON PIMENTEL DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (SUSCITANTE), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO (SUSCITADO), JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 098628/SP), ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP), YAEL ANNA SIMHA (OAB 140278/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211219/SP (2025/0032931-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOREPRESENTADO POR:LASPRO CONSULTORES LTDAADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526YAEL ANNA SIMHA - SP140278SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃOINTERESSADO:WELLITON PIMENTEL DA CRUZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida às fls. 4-6.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.