Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1343/MG (2026/0032932-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MOHALLEM ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825BARBARA COTTA BARRETO - MG186582BRUNA FURTINI VEADO - MG199095REQUERIDO:GUILHERME MARQUES RIBEIROADVOGADO:RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito do AREsp nº 5004434-52.2021.8.13.0525.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS COM PEDIDO DE REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL – INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAIS – CONFIGURAÇÃO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – OBRA POR ADMINISTRAÇÃO – HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO CDC – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA – CULPA DA RÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO – LUCROS CESSANTES – FORMA DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO – FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NO CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – AFASTAMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – BASE ÚNICA.
Constatado o interesse recursal da parte, inviável o não conhecimento parcial do recurso com base nesse fundamento. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais – princípio da dialeticidade. Não há nulidade da decisão, por falta de fundamentação quando bem como apresentados os motivos do convencimento da magistrada para rejeição das preliminares suscitadas pela ré na contestação. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, com causa de pedir e pedidos bem delineados, narração dos fatos da qual decorre conclusão lógica e pedido juridicamente possível, tendo sido formulado de forma clara. Constatado o interesse de agir do autor, inviável a extinção do feito, sem resolução o mérito, com base nesse fundamento. Não se tratando de hipótese de obra por administração aplica-se o CDC à relação existente entre as partes. A frustração, decepção e insegurança em razão da demora na entrega do imóvel configuram dano moral passíveis de indenização. A indenização por danos morais deve ser majorada quando fixada na sentença em inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, é presumido o prejuízo decorrente do valor dos alugueis. Sobre o valor da indenização por danos materiais devida pela parte ré incidem correção monetária, pelos índices da CGJMG desde a data em que os valores deveriam ser pagos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 incide a Taxa Selic, a qual abarca os juros de mora e a correção monetária. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetário. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula 543 do STJ). Os honorários contratuais não podem ser cobrados daquele que não fez parte da relação jurídica entabulada no contrato de prestação de serviços advocatícios. Os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos no caso de sucumbência recíproca. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, ao final de cada fase processual, parte de uma base de cálculo única" (e-STJ fls. 811/812).
Os embargos de declaração opostos por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA. foram rejeitados (e-STJ fls. 531/536) e acolhidos os embargos opostos por GUILHERME MARQUES RIBEIRO, em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – VÍCIOS LEGAIS – OMISSÃO – FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO – VÍCIO SANADO. Havendo alegação da parte recorrente quanto à ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabíveis os embargos de declaração. Não constante expressamente do acórdão a forma de atualização do valor do contrato, base de cálculo dos lucros cessantes, deve ser sanado o vício" (e-STJ fls. 548/551).
No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 416, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indevida condenação ao pagamento de multa contratual cumulada com lucros cessantes, a configurar bis in idem;
(iii) arts. 475 e 182 do Código de Processo Civil, porquanto fixados lucros cessados por mera presunção;
(iv) art. 412 do Código Civil, ao argumento de que as penalidades impostas pela rescisão ultrapassam o valor da obrigação principal;
(v) art. 186 do Código Civil, posto que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar danos morais indenizáveis;
(vi) arts. 48, 50, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 58, caput, e I e II, 59, 60 e 61 da Lei n. 4.591/1964, ao afastar a configuração do regime de obra por administração; e
(vii) arts. 840, 1.323, 1.325, caput e §1º, 1.352, caput e parágrafo único, do Código Civil, na medida em que legítima a transação realizada na assembleia de condôminos.
O recurso especial interposto teve juízo de admissibilidade negativo pelo vice-presidente do Tribunal a quo, ensejando a formalização de agravo, ainda pendente de julgamento.
A ora requerente defende a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob os seguintes argumentos:
(i) manifestamente teratológica a decisão de admissibilidade, porquanto proferida em termos genéricos; e
(ii) inaplicabilidade dos óbices sumulares nº 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ;
No mais, repisa os argumentos expostos no apelo nobre.
Sobre o risco de dano irreparável, destaca o risco concreto de elevado impacto financeiro, posto que instaurado cumprimento provisório de sentença, situação que comprometerá a conclusão da obra e atingirá terceiros adquirentes.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, "(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, consoante os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...) V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
Todavia, no caso em apreço, não se vislumbra situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fica condicionada à razoável demonstração de dois requisitos, a saber: a) plausibilidade jurídica do direito, traduzida na probabilidade de êxito recursal; e b) evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação.
No que diz tange ao periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça assentou que se refere a "risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017).
Compre ressaltar que o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença perante o juízo de primeiro grau não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento com mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido.
3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido"
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no TP nº 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Nessa toada, os argumentos expostos na presente tutela não evidenciam risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial.
Portanto, ao menos em juízo perfuntório, não se vislumbra o periculum in mora concreto, a inviabilizar o provimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Nesse cenário, ausente o periculum in mora, prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, porquanto a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1343/MG (2026/0032932-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:MOHALLEM ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825BARBARA COTTA BARRETO - MG186582BRUNA FURTINI VEADO - MG199095REQUERIDO:GUILHERME MARQUES RIBEIROADVOGADO:RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por MOHALLEM ENGENHARIA LTDA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não acostou aos autos documentos imprescindíveis à apreciação do pedido formulado, à exemplo de cópias do acórdão recorrido e de eventuais embargos de declaração, como suas respectivas certidões de publicação, da petição de interposição do recurso especial, com o comprovante de sua tempestividade, e das suas contrarrazões (ou certidão de que não foram apresentadas), e do juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada das referidas peças, bem como de outras que entender necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA