Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1070575/SP (2026/0032935-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALAN ROGERIO JOSEPH LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1070575/SP (2026/0032935-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALAN ROGERIO JOSEPH LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1070575/SP (2026/0032935-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN ROGERIO JOSEPH LUZCORRÉU:FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS TAMAZICORRÉU:RENATO RIBEIRO HEJEDICHCORRÉU:THIAGO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ALAN ROGERIO JOSEPH LUZ – condenado por tráfico de drogas (19,419 kg de cocaína – fls. 88/89) e associação para o tráfico a 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 18/32).
A impetração busca absolvição do paciente e, subsidiariamente, absolvição quanto à associação para o tráfico e redimensionamento da pena do tráfico – na condenação proferida na Ação Penal n. 1516780-96.2024.8.26.0228 (fls. 86/94), da 18ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP), alterada em grau de apelação –, alegando:
a) ilegalidade da prova por invasão de domicílio, por ingresso forçado com base apenas em denúncia anônima, sem mandado e sem consentimento, ausentes fundadas razões prévias e necessidade de controle a posteriori (fls. 4/6 e 9/10);
b) ausência de fundadas razões para busca pessoal (art. 244 do CPP), pois a abordagem se lastreou exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias ou elementos objetivos, com nulidade das provas decorrentes (fls. 6/8);
c) inexistência de vínculo estável e permanente no crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com condenação apoiada apenas na quantidade de droga e confusão indevida entre elementares do tipo e o critério do art. 42 (fls. 10/12);
d) elevação desproporcional, na primeira fase da dosimetria, ao dobro do mínimo legal exclusivamente pela quantidade e natureza da droga, sem fundamentação específica (fls. 13/15); e
e) necessidade de aplicação do tráfico privilegiado (, da ), apontando primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, com afastamento indevido da minorante em razão da condenação pelo (fls. 15/16).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) esta Corte Superior, em julgamento de habeas corpus impetrados por corréus na mesma ação penal, entendeu como legais as buscas domiciliares e pessoais ora questionadas (HC n. 946.127/SP e HC n. 1.043.782/SP);
b) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a alegação de inexistência de vínculo estável e permanente ao fundamento de que a exorbitante quantidade de cocaína, as denúncias anteriores, a divisão estruturada de tarefas (imóvel destinado à “casa bomba” e réus incumbidos do manuseio e fracionamento) e a habitualidade da prática evidenciam a societas sceleris prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 28/30), concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus;
c) a Corte local afastou a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base do tráfico ao fundamento de que a enorme quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína), aliadas à traficância praticada em imóvel onde havia criança de tenra idade, evidenciam gravidade concreta suficiente para exasperar a basilar, fixando para ALAN ROGERIO JOSEPH LUZ 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa (fls. 28/32), em consonância com o entendimento desta Corte Superior relacionado à mesma ação penal aqui questionada (HC n. 1.043.782/SP); e
d) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a tese de incidência do tráfico privilegiado ao fundamento de que a condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 revela dedicação a atividades criminosas, o que obsta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º (fls. 30/31), em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR