SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), KETRIM BUENO DE FRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
KETRIM BUENO DE FRAGA (OAB 133713/RS)
HC 979115/RS (2025/0032935-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:KETRIM BUENO DE FRAGAADVOGADO:KETRIM BUENO DE FRAGA - RS133713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIMAR MARX DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO DANIEL DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. No caso, a gravidade dos fatos é inequívoca. Os elementos informativos acostados aos autos revelam indicativos concretos de que o paciente estava fortemente armado na companhia de pelo menos mais um indivíduo também portando arma de fogo. Consta que os policiais se aproximaram do local, visualizando indivíduos armados, ensejando fuga por parte destes, sendo o paciente e seu comparsa abordados pela outra guarnição que fazia a segurança motorizada do perímetro. Em poder do paciente, teria sido apreendida a pistola 9mm, municiada com 31 munições, celular e dinheiro. Informalmente, teria sido admitido aos policiais que faziam a "contenção" da vila. Outrossim, é nítida a periculosidade social do agente e alto o risco de reiteração delitiva. Conforme registrado na ocorrência policial, o paciente BRUNO estaria sendo investigado pela suposta prática de homicídio ocorrido em 13/11/2024, nas proximidades do local em que foi preso por este feito, tendo sido apontado por testemunhas como um dos executores do ato. Desse modo, ainda que seja primário e disponha de predicados pessoais, em tese, favoráveis, o seu envolvimento com a criminalidade aparentemente encontra-se em ascensão, tendo sido flagrado com arma de fogo de uso restrito e municiada, à noite, na companhia de outro homem, multirreincidente, e armado, também com arma calibre 9mm, indicando estar a serviço da criminalidade. Com efeito, a medida extrema imposta ao paciente preencheu os requisitos legais exigidos para tanto (art. 313 do CPP). Ademais, se justifica pela gravidade dos fatos e pela periculosidade social do agente, encontrando fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, ao efeito de acautelar o meio social, evitar reiteração delitiva - o que, por consequência, inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Considerando, portanto, que não houve alteração fática desde a apreciação da liminar até o presente momento, permanecendo hígidos os motivos justificadores da segregação cautelar, encaminho o voto no sentido de ratificá-la, por seus próprios fundamentos. Do exposto, voto por DENEGAR a ordem.
Intimação - HABEAS CORPUS11/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; b) ilicitude da utilização da reincidência como fundamento da segregação cautelar; c) ausência de periculum libertatis; e d) violação da presunção da inocência.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não verifico.
Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP” (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
No caso, a prisão preventiva foi imposta com base nos seguintes fundamentos:
"Quanto ao flagrado Lucimar, consoante se depreende da certidão de antecedentes, trata-se de multirreincidente pelos delitos de furto, roubo e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução criminal nº (...), estando em regime aberto, mas já se encontrava com monitoramento eletrônico, sendo a última medida cautelar possível para evitar a prisão, a qual não foi suficiente para evitar nova prática delitiva (...)
Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia da ordem pública.
Ademais, exige-se respostas estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida por nossa Carta Magna. Nesse sentido, o fato do delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça não afasta a possibilidade de conversão em prisão preventiva, uma vez que a conduta reveste-se de inequívoca lesividade."
A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva.
Com efeito, em situações similares, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública” (AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 09/04/2024, DJe 18/04/2024).
Justifica-se, então, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública "quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 771.822/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; e AgRg no HC 711.406/RS, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
Por fim, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.