Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070549/MG (2026/0032936-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CASSIO APARECIDO DA SILVAADVOGADO:CASSIO APARECIDO DA SILVA - SP388421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCO ANTONIO HONORIO DA SILVACORRÉU:BARBARA CAROLINA DUARTE PEREIRACORRÉU:CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:DEVAIR JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:FABIANA DE REZENDE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL VIEIRA NUNES DA SILVACORRÉU:GABRIELA OLIVEIRA AVELINOCORRÉU:GUSTAVO TOBIAS HONORIO DA SILVACORRÉU:HUDSON SILVA PEREIRACORRÉU:JOSE GOMES FEITOSACORRÉU:JOSE HERBET RODRIGUES DA SILVACORRÉU:JUNIO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVACORRÉU:LAUANDA FERREIRA SILVACORRÉU:LUCIANO HENRIQUE FARIACORRÉU:MAIKIELLEN CRISTINA SANTOS VINHALCORRÉU:MARCEL DE ALMEIDA SILVACORRÉU:NATHAN BORGES NUNESCORRÉU:RICARDO SILVA BARBOSACORRÉU:ROBERTO AVELINO FILHOCORRÉU:RODRIGO MARTINS SILVACORRÉU:RODRIGO RIBEIRO DE MORAES SILVACORRÉU:ROSELAINA APARECIDA DA SILVACORRÉU:STEFANI HELEN SILVACORRÉU:VALDIVINO ALVES MIRANDACORRÉU:VINICIUS FRANCISCO DOS SANTOS SILVACORRÉU:WESLLEY ANDRE DA SILVACORRÉU:GUILHERME EDUARDO DA SILVACORRÉU:ALBERT PHILIPPE DA SILVACORRÉU:ANDRE FELIPE FERREIRA GALISCORRÉU:ANGELA MARIA VIEIRA NUNESCORRÉU:KLEBER ANTONIO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO HONORIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.038541-6/000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 12-15).
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, apontando, ainda, a fragilidade da prova técnica digital que embasa a persecução penal.
Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 2056-2058.
Informações prestadas às fls. 2064-2281.
O Ministério Público Federal, às fls. 2285-2287, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante as teses alegadas pela defesa, quais sejam, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, a fragilidade da prova técnica digital que embasa a persecução penal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se no acórdão recorrido que tais matérias não foram apreciadas em razão de já terem sido analisadas em habeas corpus anteriormente lá impetrado - fl. 14.
Assim , se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025).
"As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância"(RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1070549/MG (2026/0032936-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CASSIO APARECIDO DA SILVAADVOGADO:CASSIO APARECIDO DA SILVA - SP388421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCO ANTONIO HONORIO DA SILVACORRÉU:BARBARA CAROLINA DUARTE PEREIRACORRÉU:CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:DEVAIR JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:FABIANA DE REZENDE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL VIEIRA NUNES DA SILVACORRÉU:GABRIELA OLIVEIRA AVELINOCORRÉU:GUSTAVO TOBIAS HONORIO DA SILVACORRÉU:HUDSON SILVA PEREIRACORRÉU:JOSE GOMES FEITOSACORRÉU:JOSE HERBET RODRIGUES DA SILVACORRÉU:JUNIO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVACORRÉU:LAUANDA FERREIRA SILVACORRÉU:LUCIANO HENRIQUE FARIACORRÉU:MAIKIELLEN CRISTINA SANTOS VINHALCORRÉU:MARCEL DE ALMEIDA SILVACORRÉU:NATHAN BORGES NUNESCORRÉU:RICARDO SILVA BARBOSACORRÉU:ROBERTO AVELINO FILHOCORRÉU:RODRIGO MARTINS SILVACORRÉU:RODRIGO RIBEIRO DE MORAES SILVACORRÉU:ROSELAINA APARECIDA DA SILVACORRÉU:STEFANI HELEN SILVACORRÉU:VALDIVINO ALVES MIRANDACORRÉU:VINICIUS FRANCISCO DOS SANTOS SILVACORRÉU:WESLLEY ANDRE DA SILVACORRÉU:GUILHERME EDUARDO DA SILVACORRÉU:ALBERT PHILIPPE DA SILVACORRÉU:ANDRE FELIPE FERREIRA GALISCORRÉU:ANGELA MARIA VIEIRA NUNESCORRÉU:KLEBER ANTONIO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO HONORIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.038541-6/000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 12-15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, diante da alegada fragilidade da prova técnica digital que embasa a persecução; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal, à luz do paradigma referido na inicial (fls. 10-11).
É o relatório. .
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO