HC 978866/MS (2025/0032943-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTOADVOGADOS:ANTONIO CAIRO FRAZÃO PINTO - MS015319DANITHIELLY DE OLIVEIRA TEODORO - MS027729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAFAELA CALDERONI DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:EDSON DA ANUNCIACAO HONORIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAELA CALDERONI DO NASCIMENTO apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0925227-51.2023.8.12.0001).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do crime de tráfico de drogas; além de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do ilícito de associação para o tráfico.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006. DROGA DISTRIBUÍDA ROTINEIRAMENTE. DISQUE-ENTREGA. CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06). INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA MESMA LEI. DENEGAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – O comércio de entorpecentes realizado por duas ou mais pessoas rotineiramente, em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, em atividade organizada, ainda que de forma rudimentar, com divisão de tarefas, que se desenvolve durante razoável período de tempo, configura o crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006, pois a rotina e a regularidade na distribuição caracteriza o vínculo associativo estável necessário para distinguir tal atividade da mera reunião ocasional de pessoas.
III - O benefício previsto pelo § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da mesma Lei) diante da ausência dos requisitos legais de não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
IV – Recurso desprovido. Com o parecer.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa aponta que não teriam sido demonstrados elementos concretos que justificassem a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Argumenta que seria devida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Sustenta, também, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena pela utilização dos mesmos fundamentos para justificar o aumento da pena-base e a não aplicação da minorante.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido e redimensionada a reprimenda.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em junho de 2024, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO