HC 1070458/RS (2026/0033010-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE LUIS POLITAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUIS POLITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5073094-57.2025.8.21.0001.
Conforme se extrai da petição inicial, o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Porto Alegre pela prática do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de oito meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade, além da imposição de 15 dias-multa e da suspensão do direito de dirigir (fls. 13-14).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento (fl. 3).
Na presente impetração, sustenta-se a necessidade de compensação integral entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, pleiteando-se, em decorrência disso, a redução da pena para 7 (sete) meses de detenção (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.