Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1070550/SP (2026/0033015-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DIEGO LEMESADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1070550/SP (2026/0033015-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DIEGO LEMESADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1070550/SP (2026/0033015-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO LEMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO LEMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2383844-61.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 8/15).
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que "[a] decretação da prisão é desproporcional, utilizando o princípio da futurologia em face do paciente, ora, certamente, ao final da instrução, a sanção aplicada será mais branda do que a aplicada neste momento (prisão preventiva)", e-STJ fl. 3.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 140/141, grifei):
Em cognição sumária, verifica-se a presença de prova da materialidade delitiva, destacando-se o laudo de constatação provisória da substância entorpecente (fls. 37/40), auto de exibição e apreensão (fls. 29/30) e fotografias (fls. 41/57).
Além disso, há indícios de autoria, conforme os depoimentos já colhidos. Destaca-se que o autuado empreendeu fuga ao perceber a aproximação policial, sendo abordado na posse de grande quantidade e variedade de cocaína, crack, haxixe e maconha, além de dinheiro em espécie, distribuído em notas de pequeno valor, e telefone celular.
Não se trata de hipótese de relaxamento da prisão, tampouco de concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público.
É notório o grave impacto social causado pelo comércio ilícito de substâncias entorpecentes. A tipificação atribuída pela autoridade policial está devidamente fundamentada, e, como se sabe, o art. 44 da Lei de Drogas e o art. 323, inciso II, do Código de Processo Penal vedam a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, para a hipótese dos autos.
Importa ressaltar que o município de Guaratinguetá/SP sofre aumento da violência, especialmente relacionada ao tráfico de drogas, conforme dados estatísticos da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, exigindo atuação firme do Poder Judiciário para o restabelecimento da ordem pública.
A primariedade do autuado se limita ao fato de possuir apenas 20 anos e à ausência de informações sobre antecedentes em Santa Catarina, seu Estado de origem, tendo ele admitido envolvimento com outros traficantes, de quem teria recebido drogas para comercialização, visando obter recursos para despesas domésticas (fls. 18/20). Ressalte-se que o representado está desempregado e não comprovou atividade lícita que justificasse os valores apreendidos. Embora afirme residir em Guaratinguetá/SP, mudou-se recentemente, sem vínculos sólidos com o distrito da culpa. Durante a abordagem policial, empreendeu fuga, sendo necessário persegui-lo até sua captura. Tais fatos, demonstram risco à instrução criminal e resistência à autoridade, esquivando-se da aplicação da lei penal. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, obtidas com outros traficantes, indica grave ameaça à ordem pública e afasta, neste momento, a aplicação do tráfico privilegiado, pois sugere confiança dentro de grupo criminoso.
Diante disso, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, a regular instrução do processo e a aplicação da lei penal. Por tais razões, o pleito defensivo não comporta acolhimento nesta fase processual. Igualmente, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a eficácia da persecução penal.
Pelo exposto, acolho as manifestações do Ministério Público e, com fundamento no art. 310, inciso II, e art. 312, “caput”, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de DIEGO LEMES, qualificado às fls. 24, em PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele o corréu foram surpreendidos com a relevante quantidade e variedade de drogas –26g (vinte e seis gramas) de maconha, 32g (trinta e dois gramas) de crack, 38g (trinta e oito gramas) de haxixe e 114g (cento e quatorze gramas) de cocaína (e-STJ fls. 20/21) –, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
[...] (AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com variada quantidade de droga (460g de maconha e 40g de cocaína) e balança de precisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
[...] (AgRg no AgRg no HC n. 984.060/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
A respeito:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
[...] (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
A propósito
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ao ensejo:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
[...]
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.034.017/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO