AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. DANILO CRUZ DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB 23549/BA), MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS (OAB 82359/DF), COSME ARAÚJO SANTOS (OAB 7800/BA), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
AgRg no HC 1070551/BA (2026/0033016-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DANILO CRUZ DA SILVAADVOGADOS:COSME ARAÚJO SANTOS - BA007800KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO - BA023549JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. DANILO CRUZ DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB 23549/BA), MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS (OAB 82359/DF), COSME ARAÚJO SANTOS (OAB 7800/BA), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
AgRg no HC 1070551/BA (2026/0033016-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DANILO CRUZ DA SILVAADVOGADOS:COSME ARAÚJO SANTOS - BA007800KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO - BA023549JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB 23549/BA), MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS (OAB 82359/DF), COSME ARAÚJO SANTOS (OAB 7800/BA), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
HC 1070551/BA (2026/0033016-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:COSME ARAÚJO SANTOS - BA007800KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO - BA023549JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANILO CRUZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO CRUZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8000075-30.2024.8.05.0103.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (motivo fútil e feminicídio), nos termos da decisão de fls. 35/39.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente e deu parcial provimento ao recurso do Parquet estadual, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 14/17):
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO BEM FUNDAMENTADO. ART. 184 DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA EXERCIDO CORRETAMENTE PELO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRONÚNCIA DEVIDA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS DEVEM SER RESOLVIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO SEM A ADMISSÃO DO ASSISTENTE PELO JUIZ. MÁCULA PROCEDIMENTAL. DESENTRANHAMENTO DEVIDO.
01. Recorrente pronunciado “pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e VI, do Código Penal”. Segundo a denúncia, no dia 27/12/2023, o denunciado, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, por razões da condição de sexo feminino, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou sua companheira mediante disparos de arma de fogo.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
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KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB 23549/BA), MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS (OAB 82359/DF), COSME ARAÚJO SANTOS (OAB 7800/BA), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
HC 1070551/BA (2026/0033016-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:COSME ARAÚJO SANTOS - BA007800KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO - BA023549JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANILO CRUZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO CRUZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.8000075-30.2024.8.05.0103.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (motivo fútil e feminicídio), nos termos da decisão de fls. 35/39.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente e deu parcial provimento ao recurso do parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/17):
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO BEM FUNDAMENTADO. ART. 184 DO CPP. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA EXERCIDO CORRETAMENTE PELO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRONÚNCIA DEVIDA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS DEVEM SER RESOLVIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO SEM A ADMISSÃO DO ASSISTENTE PELO JUIZ. MÁCULA PROCEDIMENTAL. DESENTRANHAMENTO DEVIDO.
01. Recorrente pronunciado “pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e VI, do Código Penal”. Segundo a denúncia, no dia 27/12/2023, o denunciado, de forma consciente e voluntária, com animus necandi, por razões da condição de sexo feminino, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou sua companheira mediante disparos de arma de fogo.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOAO MARCO GOMES DE REZENDE (IMPETRANTE)
Advogados
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB 23549/BA), MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS (OAB 82359/DF), COSME ARAÚJO SANTOS (OAB 7800/BA), JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE (OAB 59369/DF)
HC 1070551/BA (2026/0033016-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO MARCO GOMES DE REZENDEADVOGADOS:COSME ARAÚJO SANTOS - BA007800KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO - BA023549JOÃO MARCO GOMES DE REZENDE - DF059369MATEUS MEDEIROS BARROSO RIOS - DF082359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DANILO CRUZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
02. É descabida a alegação de intempestividade do recurso ministerial, pois não há nos autos nenhuma certidão indicando a data que foi enviada a intimação eletrônica. Ao contrário, consta nos autos a certidão de id. 66206411, que indica que o recurso é tempestivo, razão pela qual conhece-se
do mesmo.
03. Ao negar o pedido de reprodução simulada dos fatos, o Magistrado consignou que “a reconstituição simulada dos fatos afigura-se absolutamente desnecessária no caso, já que seria realizada com base na versão do acusado e ela já foi detalhadamente verbalizada no interrogatório sem geração de controvérsia sobre posições ocupadas pelas pessoas nem movimentações realizadas, tampouco sobre a geografia do lugar, de maneira que a diligência nada de relevante teria a esclarecer. Na própria justificativa para o pedido de nulidade a defesa apresentou argumentos referentes a consumo alcoólico, coleta de instrumentos, tentativa de arrombamento e lançamento de pedras em direção à porta, circunstâncias que foram objeto de questionamentos em audiência e não ficariam mais (ou menos) nítidas em encenação orientada pela descrição do réu no local e nem repercutiriam, como se verá, na análise das questões propostas pela própria defesa. A prova que foi produzida e está disponível no acervo deixou o processo maduro para decisão”.
04. De acordo com o art. 184, do CPP, “salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a pericia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade”, havendo, pois, um juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida, restando, in casu, suficientemente demostrados os motivos que levaram o julgador a rejeitar o pleito. Quanto ao ponto, já decidiu o STJ que “não ocorre cerceamento de defesa se reconhecido pelo Magistrado que conduz a ação penal, além da ausência de necessidade da diligência, a possibilidade de comprovação do alegado por meios que estão disponíveis à Defesa” (STJ - AgRg no RHC n. 144.653/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
05. Como se sabe, a sentença de pronúncia constitui-se num mero juízo de admissibilidade, através da qual, por meio de uma decisão monocrática, o julgador reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo, nesta hipótese, o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
06. Quanto ao ponto, apesar de o Recorrente ter, em Juízo, alegado que efetuou os disparos para se proteger da agressão da vítima, que tentava invadir o quarto a todo custo, as testemunhas ouvidas em Juízo esclareceram as circunstâncias que sucederam os disparos de arma de fogo, possibilitando a combatida pronúncia.
07. Assim sendo, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, há, sim, lastro probatório mínimo a justificar a pronúncia efetuada, devendo a questão ser submetida aos jurados, na medida em que “havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024.)
08. Como se vê dos autos, o Magistrado pronunciou o Acusado apenas com relação às qualificadoras do motivo fútil e feminicídio, afastando o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pretendendo o Ministério Público, quanto a esta, a reforma do julgado, para que seja também incluída na pronúncia. Quanto ao tema, nesta fase processual, conforme orientação jurisprudencial do STJ, “a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).
09. Nesse ponto, apontou a decisão recorrida que o motivo fútil decorreu de ter o Recorrente efetuado os disparos para impedir que a vítima ingressasse na residência, “uma vez que o próprio réu admitiu ter trancado os acessos” da casa, ressaltando, ainda, que “ficou respaldada assim a parte da imputação segundo a qual a obstrução de acesso ao domicílio teria sido a razão da conduta. Como o abrigo na própria moradia é direito fundamental cujo exercício independe de anuência do coabitante e o expediente impeditivo que teria sido empregado terminou por atingir o bem mais valioso, a discussão sobre elevada desproporcionalidade deve ser examinada pelo júri popular”.
10. É certo que se mostra plausível a argumentação defensiva no sentido de que “o fator morte foi o extremo da situação provocada pela incessante tentativa da vítima de conseguir alcançar fisicamente o réu para lhe causar um mal injusto”, mas caberá aos Jurados sopesar os fatos para reconhecer ou não a qualificadora, principalmente porque “na hipótese de dúvida a respeito da caracterização da qualificadora, caberá ao Conselho de Sentença decidir a questão” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.433.266/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
11. Pela prova produzida nos autos, há indícios suficientes para que os jurados examinem a qualificadora do artigo 121, §2º, VI, do Código Penal, consubstanciada no fato de que o crime teria ocorrido no contexto de relação doméstica familiar contra a mulher, devendo ser mantida no juízo de admissibilidade da acusação. Registre-se, outrossim, que as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo qualquer óbice à sua imputação simultânea.
12. Quanto ao pleito ministerial de inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, entendo que o mesmo deve ser rejeitado, pois a justificativa apresentada pelo Julgador de Piso revela-se bem fundamentada, senão vejamos: “(…) Mas a oscilante sequência ruidosa reportada pelos mencionados vizinhos do casal evidenciou que houve a percepção inequívoca de que alguém estava armado e realizara um ataque incruento antes daquele que terminou sendo letal. Entre os primeiros e os últimos disparos, conforme a compreensão das testemunhas, a peleja pelo acesso ao imóvel continuou a ser travada por alguns minutos diante da porta fechada, conjuntura que denota legítima opção pelo enfrentamento, mas refuta a hipótese de surpresa ou de eclipse visual como recurso empregado para dificultar a defesa, já que a disposição para atirar foi materializada previamente e sem disfarce.”
13. Verifica-se, assim, que a vítima ouviu os primeiros disparos de arma de fogo e, mesmo assim, resolveu enfrentar o Recorrente, ainda que fechada a porta do cômodo, não se podendo falar que houve surpresa com a sequência dos tiros, devendo ser improvido o recurso quanto ao particular.
14. Lado outro, o MPBA requereu, ainda, a desconsideração e desentranhamento dos arquivos de imagens juntados aos autos referentes a print screen de supostas conversas havidas entre o acusado e a vítima e realizadas através do aplicativo Whatsapp, pois o usuário, “se assim desejar, tem a capacidade de manipular a forma como a conversa aparecerá em um print screen. A dificuldade de se recriar a conversa fidedignamente impede que esses documentos sirvam como provas e, por consequência, permaneçam nos autos”. No particular, entendo haver razão à Acusação, vez que “a ausência de garantia mínima da integridade dos elementos contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses fáticas em discussão no processo” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
15. Igual destino deve ser dado ao parecer técnico elaborado pelo perito assistente designado pela defesa técnica do acusado, vez que, apesar de ser possível a apresentação de um laudo técnico particular, a providência deveria ter sido pleiteada no momento próprio, qual seja, na fase do art. 396-A do CPP, o que não foi feito na resposta de id. 66206192, apresentada em 18/01/2024, sendo certo que o parecer técnico de id. 66206372 foi juntado aos autos somente em 08/04/2024. Veja-se que a validade do referido parecer condiciona-se às regras postas no art. 159, do CPP, estabelecendo o §4°, do referido dispositivo legal, que “o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz”, valendo consignar que os pareceres técnicos não têm a natureza de meros documentos, devendo sua respectiva produção ser pleiteada e admitida em momento processual próprio, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
16. Recurso defensivo improvido e recurso ministerial provido em parte.”
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa pela determinação de desentranhamento dos registros telemáticos (prints de WhatsApp e logs de chamadas) que demonstram a dinâmica do conflito e o estado anímico das partes, essenciais ao afastamento das qualificadoras.
Sustenta nulidade pela exclusão do parecer técnico, que aponta quebra da cadeia de custódia dos vestígios e analisa trajetórias balísticas ascendentes, elementos imprescindíveis para a compreensão da dinâmica dos fatos perante o Conselho de Sentença.
Assevera ilegalidade no indeferimento da reconstrução simulada dos fatos (reprodução em 3D), por se tratar de prova técnica visual necessária à adequada percepção da geografia do local e da sequência dos eventos, distinta da autoria admitida.
Argui a necessidade de superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo, ante a alegada nulidade absoluta, não afastada pela pendência de recurso especial sobre a matéria.
Defende que a pressão midiática e a instrumentalização política local comprometem a imparcialidade do julgamento e a paridade de armas, agravando o prejuízo decorrente da supressão das provas defensivas.
Requer, em liminar, a suspensão do curso da Ação Penal n. 8000075-30.2024.8.05.0103 e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo as nulidades por cerceamento de defesa, com a manutenção do parecer técnico-pericial, a manutenção e admissibilidade dos registros de mensagens e históricos de chamadas, facultando-se a certificação de autenticidade por plataforma especializada ou por ata notarial, e o deferimento da prova técnica de reconstrução simulada dos fatos (reprodução em 3D).
Indeferido o pedido liminar (fls. 1.118/1.123), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.130/1.135).
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o mandamus não comporta processamento.
Isso porque no AREsp n. 2.942.815/BA, ainda em trâmite nesta Corte Superior, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora paciente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJBA (Recurso em Sentido Estrito n. 8000075-30.2024.8.05.0103).
Constatada a reiteração de pedido anterior, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
02. É descabida a alegação de intempestividade do recurso ministerial, pois não há nos autos nenhuma certidão indicando a data que foi enviada a intimação eletrônica. Ao contrário, consta nos autos a certidão de id. 66206411, que indica que o recurso é tempestivo, razão pela qual conhece-se
do mesmo.
03. Ao negar o pedido de reprodução simulada dos fatos, o Magistrado consignou que “a reconstituição simulada dos fatos afigura-se absolutamente desnecessária no caso, já que seria realizada com base na versão do acusado e ela já foi detalhadamente verbalizada no interrogatório sem geração de controvérsia sobre posições ocupadas pelas pessoas nem movimentações realizadas, tampouco sobre a geografia do lugar, de maneira que a diligência nada de relevante teria a esclarecer. Na própria justificativa para o pedido de nulidade a defesa apresentou argumentos referentes a consumo alcoólico, coleta de instrumentos, tentativa de arrombamento e lançamento de pedras em direção à porta, circunstâncias que foram objeto de questionamentos em audiência e não ficariam mais (ou menos) nítidas em encenação orientada pela descrição do réu no local e nem repercutiriam, como se verá, na análise das questões propostas pela própria defesa. A prova que foi produzida e está disponível no acervo deixou o processo maduro para decisão”.
04. De acordo com o art. 184, do CPP, “salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a pericia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade”, havendo, pois, um juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida, restando, in casu, suficientemente demostrados os motivos que levaram o julgador a rejeitar o pleito. Quanto ao ponto, já decidiu o STJ que “não ocorre cerceamento de defesa se reconhecido pelo Magistrado que conduz a ação penal, além da ausência de necessidade da diligência, a possibilidade de comprovação do alegado por meios que estão disponíveis à Defesa” (STJ - AgRg no RHC n. 144.653/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
05. Como se sabe, a sentença de pronúncia constitui-se num mero juízo de admissibilidade, através da qual, por meio de uma decisão monocrática, o julgador reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo, nesta hipótese, o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
06. Quanto ao ponto, apesar de o Recorrente ter, em Juízo, alegado que efetuou os disparos para se proteger da agressão da vítima, que tentava invadir o quarto a todo custo, as testemunhas ouvidas em Juízo esclareceram as circunstâncias que sucederam os disparos de arma de fogo, possibilitando a combatida pronúncia.
07. Assim sendo, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, há, sim, lastro probatório mínimo a justificar a pronúncia efetuada, devendo a questão ser submetida aos jurados, na medida em que “havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024.)
08. Como se vê dos autos, o Magistrado pronunciou o Acusado apenas com relação às qualificadoras do motivo fútil e feminicídio, afastando o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pretendendo o Ministério Público, quanto a esta, a reforma do julgado, para que seja também incluída na pronúncia. Quanto ao tema, nesta fase processual, conforme orientação jurisprudencial do STJ, “a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida” (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).
09. Nesse ponto, apontou a decisão recorrida que o motivo fútil decorreu de ter o Recorrente efetuado os disparos para impedir que a vítima ingressasse na residência, “uma vez que o próprio réu admitiu ter trancado os acessos” da casa, ressaltando, ainda, que “ficou respaldada assim a parte da imputação segundo a qual a obstrução de acesso ao domicílio teria sido a razão da conduta. Como o abrigo na própria moradia é direito fundamental cujo exercício independe de anuência do coabitante e o expediente impeditivo que teria sido empregado terminou por atingir o bem mais valioso, a discussão sobre elevada desproporcionalidade deve ser examinada pelo júri popular”.
10. É certo que se mostra plausível a argumentação defensiva no sentido de que “o fator morte foi o extremo da situação provocada pela incessante tentativa da vítima de conseguir alcançar fisicamente o réu para lhe causar um mal injusto”, mas caberá aos Jurados sopesar os fatos para reconhecer ou não a qualificadora, principalmente porque “na hipótese de dúvida a respeito da caracterização da qualificadora, caberá ao Conselho de Sentença decidir a questão” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.433.266/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
11. Pela prova produzida nos autos, há indícios suficientes para que os jurados examinem a qualificadora do artigo 121, §2º, VI, do Código Penal, consubstanciada no fato de que o crime teria ocorrido no contexto de relação doméstica familiar contra a mulher, devendo ser mantida no juízo de admissibilidade da acusação. Registre-se, outrossim, que as qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo qualquer óbice à sua imputação simultânea.
12. Quanto ao pleito ministerial de inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, entendo que o mesmo deve ser rejeitado, pois a justificativa apresentada pelo Julgador de Piso revela-se bem fundamentada, senão vejamos: “(…) Mas a oscilante sequência ruidosa reportada pelos mencionados vizinhos do casal evidenciou que houve a percepção inequívoca de que alguém estava armado e realizara um ataque incruento antes daquele que terminou sendo letal. Entre os primeiros e os últimos disparos, conforme a compreensão das testemunhas, a peleja pelo acesso ao imóvel continuou a ser travada por alguns minutos diante da porta fechada, conjuntura que denota legítima opção pelo enfrentamento, mas refuta a hipótese de surpresa ou de eclipse visual como recurso empregado para dificultar a defesa, já que a disposição para atirar foi materializada previamente e sem disfarce.”
13. Verifica-se, assim, que a vítima ouviu os primeiros disparos de arma de fogo e, mesmo assim, resolveu enfrentar o Recorrente, ainda que fechada a porta do cômodo, não se podendo falar que houve surpresa com a sequência dos tiros, devendo ser improvido o recurso quanto ao particular.
14. Lado outro, o MPBA requereu, ainda, a desconsideração e desentranhamento dos arquivos de imagens juntados aos autos referentes a print screen de supostas conversas havidas entre o acusado e a vítima e realizadas através do aplicativo Whatsapp, pois o usuário, “se assim desejar, tem a capacidade de manipular a forma como a conversa aparecerá em um print screen. A dificuldade de se recriar a conversa fidedignamente impede que esses documentos sirvam como provas e, por consequência, permaneçam nos autos”. No particular, entendo haver razão à Acusação, vez que “a ausência de garantia mínima da integridade dos elementos contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses fáticas em discussão no processo” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
15. Igual destino deve ser dado ao parecer técnico elaborado pelo perito assistente designado pela defesa técnica do acusado, vez que, apesar de ser possível a apresentação de um laudo técnico particular, a providência deveria ter sido pleiteada no momento próprio, qual seja, na fase do art. 396-A do CPP, o que não foi feito na resposta de id. 66206192, apresentada em 18/01/2024, sendo certo que o parecer técnico de id. 66206372 foi juntado aos autos somente em 08/04/2024. Veja-se que a validade do referido parecer condiciona-se às regras postas no art. 159, do CPP, estabelecendo o §4°, do referido dispositivo legal, que “o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz”, valendo consignar que os pareceres técnicos não têm a natureza de meros documentos, devendo sua respectiva produção ser pleiteada e admitida em momento processual próprio, o que não aconteceu na hipótese dos autos.
16. Recurso defensivo improvido e recurso ministerial provido em parte.”
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa pela determinação de desentranhamento dos registros telemáticos (prints de WhatsApp e logs de chamadas) que demonstram a dinâmica do conflito e o estado anímico das partes, essenciais ao afastamento das qualificadoras.
Sustenta nulidade pela exclusão do parecer técnico, que aponta quebra da cadeia de custódia dos vestígios e analisa trajetórias balísticas ascendentes, elementos imprescindíveis para a compreensão da dinâmica dos fatos perante o Conselho de Sentença.
Assevera ilegalidade no indeferimento da reconstrução simulada dos fatos (reprodução em 3D), por se tratar de prova técnica visual necessária à adequada percepção da geografia do local e da sequência dos eventos, distinta da autoria admitida.
Argui a necessidade de superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo, ante a alegada nulidade absoluta, não afastada pela pendência de recurso especial sobre a matéria.
Defende que a pressão midiática e a instrumentalização política local comprometem a imparcialidade do julgamento e a paridade de armas, agravando o prejuízo decorrente da supressão das provas defensivas.
Requer, em liminar, a suspensão do curso da Ação Penal n. 8000075-30.2024.8.05.0103 e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo as nulidades por cerceamento de defesa, com a manutenção do parecer técnico-pericial, a manutenção e admissibilidade dos registros de mensagens e históricos de chamadas, facultando-se a certificação de autenticidade por plataforma especializada ou por ata notarial, e o deferimento da prova técnica de reconstrução simulada dos fatos (reprodução em 3D).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.