AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. THALLES GONCALVES DE PAULA (AGRAVANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB 464882/SP)
AgRg no HC 1070552/SP (2026/0033017-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:THALLES GONCALVES DE PAULAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. THALLES GONCALVES DE PAULA (AGRAVANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB 464882/SP)
AgRg no HC 1070552/SP (2026/0033017-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:THALLES GONCALVES DE PAULAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB 464882/SP)
HC 1070552/SP (2026/0033017-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THALLES GONCALVES DE PAULACORRÉU:HELENA APARECIDA DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THALLES GONÇALVES DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
A impetrante sustenta que a decisão preventiva se amparou em suposições sobre confissão informal e gerência no tráfico, sem suporte robusto, sendo inverossímil a narrativa policial.
Alega que houve lapso de mais de um mês entre os fatos e o requerimento ministerial, sem alteração fática, o que revelaria ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Aduz que não há risco à ordem pública, à instrução criminal, ou à aplicação da lei penal, e que a gravidade em abstrato do delito não autoriza a prisão preventiva, exigindo fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
Assevera que a custódia é desproporcional, antecipando punição, e que eventual sanção ao final seria mais branda do que a prisão cautelar.
Defende que o paciente é primário, não possui histórico criminal, tem endereço certo e se dispõe a comparecer aos atos processuais, entendendo que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 192-193, grifei):
In casu, as circunstâncias concretas do delito revestem-se de gravidade extremada, a justificar a manutenção da segregação cautelar em estabelecimento prisional. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas na residência da acusada são assustadoras: aproximadamente três quilos de "cocaína", meio quilo de "maconha" e quase trezentos gramas de "crack", além de balança de precisão. Tal volume não apenas denota a finalidade de tráfico em larga escala, mas também sugere um envolvimento profundo e estruturado com a criminalidade organizada, extrapolando em muito a figura do pequeno traficante.
Ademais, foi apreendida, no interior do guarda-roupa da acusada, local de fácil acesso dentro do ambiente doméstico, uma pistola calibre 9mm, de uso restrito, com numeração suprimida e municiada. A presença de armamento dessa natureza, associada à vultosa quantidade de entorpecentes, potencializa sobremaneira o risco à ordem pública e demonstra a periculosidade concreta da agente e do ambiente em que estava inserida
[...]
O fumus comissi delicti está satisfatoriamente demonstrado. A materialidade dos crimes de tráfico e associação (ao menos em tese) exsurge do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão das drogas encontradas com Thalles e na residência por ele indicada, e do laudo de constatação provisória.
Os indícios de autoria, por sua vez, são veementes. Com efeito, Thalles foi abordado em conhecido ponto de venda de drogas, tentou fugir da abordagem policial, trazia consigo 10 papelotes de cocaína prontos para venda, teria confessado informalmente aos policiais militares sua condição de "gerente" do tráfico local e, crucialmente, indicou com precisão o local onde estava armazenada a vultosa quantidade de drogas e a arma de fogo, o que foi confirmado pela subsequente apreensão na residência de Helena. Sua versão exculpatória apresentada em interrogatório policial, de que estava no local apenas para comprar doces e que recebeu uma mensagem desconexa de Helena, mostra-se inverossímil e colide frontalmente com os demais elementos colhidos, especialmente a efetiva localização do grande depósito de ilícitos por ele apontado.
O periculum libertatis também se faz presente, sendo a decretação da prisão preventiva imprescindível para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. A quantidade e variedade de drogas envolvidas, ainda que não diretamente em sua posse, mas em local por ele indicado e sob sua suposta "gerência", demonstram seu profundo envolvimento com a traficância em larga escala.
As circunstâncias do caso concreto – a suposta função de gerência, a indicação do local de armazenamento de grande quantidade de drogas e arma, a abordagem em ponto de tráfico conhecido, a tentativa de fuga e o vasto histórico criminal – evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam absolutamente insuficientes e inócuas para conter o ímpeto delitivo do acusado e resguardar a ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, juntamente com a corré, é acusado de manter em depósito expressiva quantidade de droga, sendo 3 kg de cocaína, meio quilo de maconha e quase 300 g de crack, além de uma pistola calibre, 9 mm, com numeração suprimida e municiada.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.