Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FERNANDESADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual o SINDIFISCO NACIONAL requer a habilitação de herdeiros/sucessores de CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGA, com posterior expedição de requisitório em favor do respectivo espólio, além de pleitear o processamento em registro apartado (fls. 965-995).
Junta aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito.
É relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que ALEXANDRE DE CARVALHO FRAGA (fl. 983) e SILVANA DE CARVALHO FRAGA (fl. 989) são herdeiros da substituída falecida CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGA (fl. 969), não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual.
Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente à falecida para autuação em novo registro apartado, constando SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como exequente, a substituída falecida, seguida do complemento espólio, como interessada, os respectivos sucessores como herdeiros e UNIÃO como executada.
Retifique-se a autuação para excluir a substituída que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FERNANDESADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
DECISÃO
Petições n. 01217786/2025 (fls. 757-791), n. 00046429/2026 (fls. 811-842), n. 00046433/2026 (fls. 843-874) e n. 00188224/2026 (fls. 882-918): Trata-se de petições por meio das quais o SINDIFISCO NACIONAL requer a habilitação de (a) PAULO JOSE FERREIRA MACHADO E SILVA, CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA FILHO e PEDRO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA, em razão do falecimento de CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA; (b) WALESKA RANGEL DE LUCENA e WILSON LOPES DE LUCENA JUNIOR, em razão do falecimento de CAMELIA RANGEL DE LUCENA; e (c) RAFAEL LIMA SERRANO, ELIANA LIMA SERRANO BARREIRO e JOÃO VICENTE LIMA SERRANO, em razão do falecimento de CELIA MARIA LIMA SERRANO.
Pugna, ainda, pela expedição de requisitório em favor dos respectivos espólios, com destaque adicional de honorários contratuais, e pelo processamento em registro apartado.
Junta aos autos procurações, documentos pessoais, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além das respectivas certidões de óbito.
É o relatório. Decido.
De início, mostra-se necessário um breve saneamento de feito.
Melhor revendo os autos, observa-se que o pedido de habilitação relativo ao falecimento de CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA restringiu-se aos herdeiros/sucessores indicados às fls. 757-791, 811-842 e 843-874, quais sejam: PAULO JOSE FERREIRA MACHADO E SILVA, CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA FILHO e PEDRO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA. Por tal motivo, impõe-se tornar sem efeito o despacho de fls. 929-930, que determinou a regularização processual de Antonio José Ferreira Machado e Silva e Fernando José Ferreira Machado e Silva, restando prejudicada a análise petição de fls. 954-957, uma vez que a esta Corte não compete reservar quinhões hereditários, mas tão somente verificar a regularidade formal de partilha realizada no juízo competente.
PET na ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:BRAZ ANTONIO MASULLOINTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO CHAVESINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS ALBERTO FLORES DA SILVAINTERESSADO:CARLOS ANDRE XAVIER BONELINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARLOS ROBERTO FILIZOLAINTERESSADO:CARLOTA BENAZZI OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CECÍLIA MARIA MOURA DE CARVALHOINTERESSADO:CELESTE AYDA DE CARVALHOINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELLY DA CRUZ LAGEINTERESSADO:CELSO CARLINHOS VOLPATOINTERESSADO:CELSO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FELIX DE LIMAINTERESSADO:CELSO FERNANDES
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls. 750-752, na qual o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SINDIFISCO NACIONAL requereu a dilação do prazo para manifestação, e considerando os termos do despacho de fls. 717-718, defiro o pedido.
Concedo, de forma derradeira, o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que o cedente, CELSO FERNANDES, na pessoa de seu advogado, se manifeste sobre a cessão de crédito noticiada nos autos, nos termos do art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019.
Reitera-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados como aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:BRAZ ANTONIO MASULLOINTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO CHAVESINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS ALBERTO FLORES DA SILVAINTERESSADO:CARLOS ANDRE XAVIER BONELINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARLOS MENEGATINTERESSADO:CARLOS ROBERTO FILIZOLAINTERESSADO:CARLOTA BENAZZI OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CECÍLIA MARIA MOURA DE CARVALHOINTERESSADO:CELESTE AYDA DE CARVALHOINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELLY DA CRUZ LAGEINTERESSADO:CELSO CARLINHOS VOLPATOINTERESSADO:CELSO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FELIX DE LIMAINTERESSADO:CELSO FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL) requer a habilitação de herdeiros/sucessores de CARLOS ANDRÉ XAVIER BONEL, com posterior expedição de requisitório em favor do respectivo espólio, além de pleitear o processamento em registro apartado (fls. 647-688).
Junta aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, despacho judicial de nomeação de inventariante, escritura pública de pacto antenupcial, além das respectivas certidões de óbito.
Pugna pelo destaque de honorários de êxito de 8% ou 15% sobre o valor bruto do crédito, conforme procurações e contratos anexos.
É relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
2025
ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:BRAZ ANTONIO MASULLOINTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO CHAVESINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS ALBERTO FLORES DA SILVAINTERESSADO:CARLOS ANDRE XAVIER BONELINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARLOS MENEGATINTERESSADO:CARLOS ROBERTO FILIZOLAINTERESSADO:CARLOTA BENAZZI OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CECÍLIA MARIA MOURA DE CARVALHOINTERESSADO:CELESTE AYDA DE CARVALHOINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELLY DA CRUZ LAGEINTERESSADO:CELSO CARLINHOS VOLPATOINTERESSADO:CELSO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FELIX DE LIMAINTERESSADO:CELSO FERNANDES
DESPACHO
Nada a deferir quanto à cessão de crédito comunicada às fls. 287-444, realizada por NOVACKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, tendo em vista que o pedido já foi apreciado na execução paradigma (ExeMS 3901 - 2012/0250667-2), conforme cópia juntada às fls. 644-645.
No tocante à petição de fls. 630-643, inclua-se na autuação o advogado Daniel Pinheiro Longa para fins de acompanhamento do feito, caso a providência ainda não tenha sido adotada pela secretaria.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Passo a apreciar os pedidos de fls. 757-791, 811-842, 843-874 e 882-918.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros dos substituídos falecidos, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA, CAMELIA RANGEL DE LUCENA e CELIA MARIA LIMA SERRANO devem ser requisitados em nome dos respectivos espólios, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de fls. 929-930, julgo prejudicado o pedido de fls. 954-957, sem prejuízo da análise de eventual pedido de habilitação de novos herdeiros/sucessores, e defiro a habilitação de (a) PAULO JOSE FERREIRA MACHADO E SILVA, CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA FILHO e PEDRO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA; (b) WALESKA RANGEL DE LUCENA e WILSON LOPES DE LUCENA JUNIOR; e (c) RAFAEL LIMA SERRANO, ELIANA LIMA SERRANO BARREIRO e JOÃO VICENTE LIMA SERRANO para fins de regularização processual.
Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente aos falecidos para autuação em novo registro apartado, constando:
(i) SINDIFISCO NACIONAL como exequente;
(ii) CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA, CAMELIA RANGEL DE LUCENA e CELIA MARIA LIMA SERRANO (seguidos do complemento espólio) como interessados;
(iii) PAULO JOSE FERREIRA MACHADO E SILVA, CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA FILHO, PEDRO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA, WALESKA RANGEL DE LUCENA, WILSON LOPES DE LUCENA JUNIOR, RAFAEL LIMA SERRANO, ELIANA LIMA SERRANO BARREIRO e JOÃO VICENTE LIMA SERRANO como herdeiros; e
(iv) UNIÃO como executada.
Retifique-se a autuação para excluir os substituídos que terão a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
CeCred na ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462INTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FERNANDESADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 447-600, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL informou que, em seu favor, fora cedido o direito creditório a que faz jus CELSO FERNANDES nesta execução.
Nesse contexto, pugnou pela homologação da cessão de direito creditório, bem como pelo seu ingresso nos autos em substituição ao beneficiário originário.
Intimados o cedente e a UNIÃO, nos termos do despacho de fls. 717-718, a Fazenda Pública não apresentou oposição, conforme petição de fls. 743-749. O cedente, por sua vez, após ter-lhe sido concedido prazo adicional (fls. 927-928), não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Considerando a celebração do negócio jurídico entre as partes, formalizado pelo instrumento de fls. 592-599, homologo a cessão de crédito e determino a respectiva averbação nos autos, subrrogando-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL na posição processual do cedente, para que possa prosseguir em nome próprio na defesa de seus interesses e requerer a expedição da requisição de pagamento diretamente em seu favor, nos termos do art. 44, caput e respectivos parágrafos, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Expeça-se certidão homologatória da cessão de crédito e retifique-se a autuação para incluir o cessionário como parte interessada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELLY DA CRUZ LAGEINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FERNANDESADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
DESPACHO
Antes de apreciar as petições de fls. 757-791, 811-842 e 843-874, verifico a ausência de documentação comprobatória da condição de herdeiros e da respectiva procuração de representação processual de ANTONIO JOSE FERREIRA MACHADO E SILVA e FERNANDO JOSE FERREIRA MACHADO E SILVA, indicados como sucessores de CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA na escritura pública de fls. 763-777.
Diante disso, intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros, bem como regularizem a representação processual.
Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de habilitação de herdeiros/sucessores de CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVA e CAMELIA RANGEL DE LUCENA (fls. 757-791, 811-842 e 843-874), bem como de CELIA MARIA LIMA SERRANO (fls. 882-918).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:FLÁVIO MARTINS LAGEHERDEIROS DE:CELLY DA CRUZ LAGEADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462INTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS ANDRE XAVIER BONELINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual FLAVIO MARTINS LAGE requer a sua habilitação como herdeiro/sucessor de CELLY DA CRUZ LAGE, com posterior expedição de requisitório em favor do respectivo espólio, além de pleitear o processamento em registro apartado (fls. 792-809).
Junta aos autos procurações, documentos pessoais do sucessor, contrato de honorários advocatícios, escritura pública de inventário negativo, além da respectiva certidão de óbito.
É relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que FLÁVIO MARTINS LAGE (fl. 801) é herdeiro e inventariante (fl. 799) da substituída falecida CELLY DA CRUZ LAGE (fl. 796), não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a CELLY DA CRUZ LAGE devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual.
Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente à falecida para autuação em novo registro apartado, constando ESPOLIO de CELLY DA CRUZ LAGE como exequente, FLAVIO MARTINS LAGE, como interessado e UNIÃO como executada.
Retifique-se a autuação para excluir a substituída que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que MONICA MAIA BONEL MALUF (fl. 656), RAQUEL NERY DE REZENDE BONEL (fl. 669), MARCELO REZENDE BONEL (fl. 676) e RAFAEL REZENDE BONEL (fl. 682) são herdeiros/as do substituído falecido CARLOS ANDRÉ XAVIER BONEL (fl. 651), e que a primeira figura como inventariante (fl. 655), não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a CARLOS ANDRÉ XAVIER BONEL devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019).
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual.
Para evitar tumulto processual, determino o desmembramento desta execução relativamente ao falecido para autuação em registro apartado, constando SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como exequente, o substituído falecido, seguido do complemento espólio, como interessado e a UNIÃO como executada, reproduzindo-se os autos desta execução.
Retifique-se a autuação para excluir o substituído que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:GENI MARIA DELLA GIUSTINA MENEGATREQUERENTE:CARLOS AUGUSTO PILETTI MENEGATREQUERENTE:CARLOS MENEGAT FILHOREQUERENTE:CRISTINA MENEGAT STEIBELADVOGADOS:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093LEONARDO SILVA PEREIRA - MG190819REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462INTERESSADO:BRAZ ANTONIO MASULLOINTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO CHAVESINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS ALBERTO FLORES DA SILVAINTERESSADO:CARLOS ANDRE XAVIER BONELINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARLOS MENEGATINTERESSADO:CARLOS ROBERTO FILIZOLAINTERESSADO:CARLOTA BENAZZI OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CECÍLIA MARIA MOURA DE CARVALHOINTERESSADO:CELESTE AYDA DE CARVALHOINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELLY DA CRUZ LAGEINTERESSADO:CELSO CARLINHOS VOLPATOINTERESSADO:CELSO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FELIX DE LIMAINTERESSADO:CELSO FERNANDES
DECISÃO
A Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Ante o exposto, e levando-se em consideração que o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores de CARLOS MENEGAT (fls. 689-714) foi apresentado há mais de 5 anos da data do falecimento, ocorrido em 31/08/2020 (fl. 697), impõe-se que se aguarde a definição do tema no julgamento dos recursos repetitivos acima mencionados.
Para tanto, a fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento desta execução para autuação em registro apartado, reproduzindo-se estes autos, constando CARLOS MENEGAT (seguido do complemento espólio) como exequente, os respectivos sucessores como interessados e a UNIÃO como executada. Ato contínuo, suspenda-se o processamento da nova execução até o julgamento do Tema 1254/STJ.
Eventuais outros casos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados devem seguir em caderno processual único.
Retifique-se a autuação deste registro para excluir o interessado que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 3901/DF (2013/0033021-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:BRAZ ANTONIO MASULLOINTERESSADO:CAMELIA RANGEL DE LUCENAINTERESSADO:CARLINDO DE SOUZA MACHADO E SILVAINTERESSADO:CARLOS ALBERTO CHAVESINTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MACEDOINTERESSADO:CARLOS ALBERTO FLORES DA SILVAINTERESSADO:CARLOS ANDRE XAVIER BONELINTERESSADO:CARLOS AUGUSTO REZENDE LOPESINTERESSADO:CARLOS DIAMANTINO PEREIRAINTERESSADO:CARLOS LEONARDO WIENKEINTERESSADO:CARLOS MENEGATINTERESSADO:CARLOS ROBERTO FILIZOLAINTERESSADO:CARLOTA BENAZZI OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:CARMEM MARIA DE CARVALHO FRAGAINTERESSADO:CECÍLIA MARIA MOURA DE CARVALHOINTERESSADO:CELESTE AYDA DE CARVALHOINTERESSADO:CELIA DE AVILA LOESINTERESSADO:CELIA MARIA LIMA SERRANOINTERESSADO:CELINA REMONDIINTERESSADO:CELLY DA CRUZ LAGEINTERESSADO:CELSO CARLINHOS VOLPATOINTERESSADO:CELSO DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:CELSO DE OLIVEIRAINTERESSADO:CELSO FELIX DE LIMAINTERESSADO:CELSO FERNANDES
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de homologação de cessão de crédito apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (fls. 447-600), intimem-se o cedente, CELSO FERNANDES, e a UNIÃO acerca do referido negócio jurídico (art. 45, caput, parte final, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Ressalte-se que o silêncio ou a ausência de impugnação específica serão considerados aceitação e ratificação dos termos e efeitos do instrumento de cessão de crédito apresentado.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO