SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. BRUNO RODRIGUES PEREIRA TORRES (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO RODRIGUES PEREIRA TORRES (OAB 210266/MG)
HC 1070553/BA (2026/0033037-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES PEREIRA TORRESADVOGADO:BRUNO RODRIGUES PEREIRA TORRES - MG210266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ABRAAO MARCOS SARDINHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ABRAAO MARCOS SARDINHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente encontra-se custodiado desde 20/2/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c.c. art. 40, IV e VII, todos da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em razão de investigações conduzidas no âmbito da denominada "Operação Petrus", deflagrada para apurar a existência de uma organização criminosa estruturada (ORCRIM).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a Defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente encontra-se preso há cerca de 11 meses, sem que tenha sido designada a audiência de instrução e julgamento ou se concluído as diligências.
Alega a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não havendo sido comprovada a necessidade de garantia da ordem pública. Afirma que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, bem como que a conduta atribuída ao paciente refere-se a movimentações financeiras, não tendo qualquer relação com o núcleo da ação penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita como barbeiro e é responsável pelo sustento de filho menor, sendo inclusive, um dos filhos menores portador da condição TEA – Transtorno do Espectro Autista.
Assevera que a prisão do paciente vem causando abalo psicológico em seu filho portador de TEA, conforme aponta o relatório do atendimento psicológico.
Intimação - HABEAS CORPUS09/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça o excesso de prazo, revogando-se a prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, assim se posicionou o Tribunal Estadual:
"De igual modo, não se verifica excesso de prazo. As informações prestadas pelo Juízo a quo demonstram que a instrução não se iniciou porque inúmeras defesas, algumas em número significativo, não apresentaram tempestivamente suas respostas, tendo o magistrado relatado atrasos atribuíveis à pluralidade de réus e à complexidade do feito, e não à desídia estatal. A Defesa do paciente, inclusive, somente apresentou resposta em 15/09/2025, contribuindo para o atraso processual, conforme ID 93827953 destes autos.
Ressalte-se que o excesso de prazo deve ser aferido em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto. Na hipótese, trata-se de feito complexo, envolvendo organização criminosa estruturada, com a imputação de múltiplos delitos (tráfico e associação para o tráfico de drogas, organização criminosa armada e lavagem de dinheiro), pluralidade de réus (paciente e outros 110), com volume expressivo de provas documentais e necessidade de diligências específicas, dada a natureza dos delitos em apuração; pluralidade de defensores, expedição de cartas precatórias, que certamente implica delonga processual.
Cumpre pontuar que, em feitos de alta complexidade, com múltiplos investigados e crimes de organização criminosa, o Superior Tribunal de Justiça admite prazos naturalmente mais extensos, desde que justificados, como ocorre na espécie (STJ, HC 920.842/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2024).
Portanto, não resta configurado excesso de prazo, não se constatando desídia ou inércia imputável ao Juízo processante, mas curso processual adequado e compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme se observa da descrição dos atos processuais e diligências (ID’s 93827943/93827953)." (e-STJ, fls. 31-32)
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos (AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).
No caso, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 12 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus (111), patrocinados por defesas distintas. Além disso, destacou-se que os atrasos não são atribuídos à desídia estatal, mencionando-se, inclusive, que a Defesa do paciente somente apresentou resposta em 15/09/2025, contribuindo para o atraso processual.
Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair do processo qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, tendo o Juízo processante destacado que "Certo retardo que ainda impede o início da instrução (caso a denúncia seja recebida) tem se verificado por culpa de alguns Defensores, os quais, injustificadamente, insistem em não oferecer respostas" (e-STJ, fls. 284-285), bem como "que última decisão proferida (em anexo) sugere a possibilidade de desmembramento processual em breve, caso o impasse persista." (e-STJ, fl. 285)
Desse modo, não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Quanto ao pedido de liberdade, consta no acórdão impugnado:
"No caso concreto, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto constritivo (I Ds 92879821 e 92879826) revela elementos concretos acerca da materialidade delitiva (apreensão de drogas e petrechos, apreensão de armas de fogo, áudios telefônicos, arquivos telemáticos - mensagens escritas, áudios, vídeos e fotografias, relatórios de movimentação financeira - COAF) e da suposta participação do paciente na estrutura financeira da organização criminosa, com movimentações bancárias de centenas de milhares de reais, que, em tese, eram utilizadas para ocultar e dissimular valores oriundos do tráfico interestadual de drogas.
Destacou o juízo que o paciente é 'possivelmente responsável pela gestão das finanças do tráfico e da associação e pela ocultação e dissimulação de valores de origem criminosa', de modo que 'a gravidade concreta da conduta sugere a existência de risco efetivo de reiteração delitiva, autorizando a decretação da prisão preventiva de Abraão para fins de preservação da ordem pública'.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, como se vê dos precedentes colacionados no parecer ministerial. Também esta Corte, em diversas oportunidades, tem reconhecido que a gravidade concreta das ações imputadas, somada à presença de fortes indícios de integração estável a grupo criminoso, justifica a manutenção da medida extrema.
[...]
No presente caso, os motivos permanecem incólumes, especialmente diante da magnitude da operação, envolvendo mais de cem denunciados, da pluralidade de núcleos e ramificações interestaduais e da suposta relevância do papel desempenhado pelo paciente na engrenagem financeira do grupo criminoso." (e-STJ, fl. 29-31)
Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.
Segundo se infere dos autos, o paciente é possivelmente responsável pela gestão das finanças do tráfico e da associação criminosa e pela ocultação e dissimulação de valores de origem criminosa realizando movimentações bancárias relevantes, tendo sua conta bancária movimentado aproximadamente R$ 1.383.781,00 em apenas um ano, valor incompatível com a renda declarada. Assim, o paciente tomou parte em organização criminosa armada, ligada ao Comando Vermelho, com atuação interestadual.
Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Por fim, registra-se que os fundamentos relacionados à condição de saúde do filho do paciente, observa-se que a questão não foi debatida no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecida diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.