Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070582/SP (2026/0033085-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIELLEN CATANIO DE SOUZAADVOGADO:DIELLEN CATANIO DE SOUZA - SP416677IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO VALVERDE DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO AUGUSTO DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO VALVERDE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500230-77.2022.8.26.0557.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 388 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 28-29).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 10-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar a fração máxima de 2/3 prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da referida Lei (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de aplicação da fração redutora máxima do tráfico privilegiado e pela manutenção da causa de aumento de pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO