Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
HC 1070556/SP (2026/0033246-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADAROADVOGADO:LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO - SP382187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO COLOMBO MASSA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CELSO COLOMBO MASSA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2010864-58.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu o flagrante em preventiva está despida de fundamentação idônea e lastreada em gravidade abstrata do delito, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque o decreto prisional se baseou em argumentos genéricos e em presunções sobre reiteração criminosa, sem indicar elementos concretos extraídos do caso.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é ínfima, que o paciente declarou ser usuário em sede policial e que deve ser prestigiada a presunção de inocência, o que afasta a necessidade da prisão preventiva no caso concreto.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para sua não aplicação antes da decretação da custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
