Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 219300/SP (2026/0033358-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, suscitado.
O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ declinou da competência para apurar e julgar crime de falso testemunho sob o entendimento de que o depoimento teria sido prestado perante tribunal arbitral sediado na cidade de São Paulo/SP, local da consumação do delito (fls. 1538-1541).
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, em se tratando do delito de falso testemunho, a consumação ocorreria no local do foro onde tramita o processo para o qual o depoimento foi transmitido e registrado, ainda que prestado virtualmente em outra localidade (fls. 1625-1627).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ (fls. 1635-1638).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e a sociedade empresária PETRA ENERGIA S. A., mediante processo licitatório, celebraram contrato de concessão, com cláusula compromissória de arbitragem, para exploração de petróleo e gás natural em blocos situados na Bacia do São Francisco, no Estado de Minas Gerais. Contudo, houve a suspensão de licenciamentos ambientais na região, fato que teria gerado prejuízo bilionário à concessionária. Para ser indenizada, a empresa teria invocado a cláusula compromissória perante a Câmara de Comércio Internacional – CCI.
Na fase de instrução do processo arbitral, D. V. J. , na condição de testemunha, teria prestado depoimento inverídico durante audiência realizada por videoconferência na cidade de São Paulo perante o Tribunal Arbitral, sediado no Rio de Janeiro.
A partir desses fatos, o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP teria encaminhado notícia-crime, que resultou na abertura de inquérito policial, no Rio de Janeiro, para apurar o cometimento do delito de falso testemunho.
O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ entendeu que a disposição contratual que escolheu a cidade do Rio de Janeiro como sede da arbitragem teria natureza cível, sem eficácia para influenciar a definição da competência processual penal, razão que justificou a denegação.
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP considerou, entretanto, que, como o falso testemunho teria sido prestado de forma remota, seria correto reconhecer a competência da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar o delito.
Nesse contexto, observo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, ocasião em que firmou entendimento de que, via de regra, o foro competente para julgamento do crime de falso testemunho é do juízo onde tramita o feito principal. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO REALIZADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL POR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. TESTEMUNHO CUJOS EFEITOS IMPORTAM AO JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO.
I. Hipótese na qual foi oferecida denúncia pela prática de falso testemunho prestado perante a Justiça Estadual, em cumprimento à carta precatória expedida pela Justiça Federal. Condenado o réu pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença, em grau de recurso, entendendo ser competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi suscitado o conflito.
II. Não obstante o delito de falso testemunho consume-se com o encerramento do depoimento prestado, quando se faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, tem-se que, no caso dos autos, depoimento destinava-se à produzir prova em processo no qual se apura a prática de crime perante o Juízo Federal, produzindo, as declarações falsas, efeitos no julgamento da causa principal. De se considerar, ainda, que o depoimento foi prestado a autoridade com competência delegada pelo Juízo Federal.
III. Conflito conhecido para, reconhecendo a competência da Justiça Federal, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o suscitado, para julgar o mérito do recurso de apelação ali interposto.
(CC n. 115.314/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011, grifei.)
Em caso análogo, cite-se o acórdão a seguir:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE DOCUMENTAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSO TESTEMUNHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DELITOS PRATICADOS PERANTE JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL POR DELEGAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Terceira Seção desta Corte já assentou: É de competência da Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado perante juízo estadual investido, por delegação, na jurisdição federal. (CC 47.782/SP, DJ 09/04/2007, p. 223). In casu, teriam sido praticados, em tese, vários delitos contra a Administração da Justiça, cristalizando interesse da União, dada a atuação por Delegação da Justiça Estadual no tocante à obtenção de benefícios previdenciários a cargo do INSS.
2. Ordem denegada. (HC n. 121.640/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
Assim, a competência para julgar o crime tipificado no artigo 342 do Código Penal é fixada em razão do órgão jurisdicional que seria o destinatário da prova, ou seja, aquele cujo interesse seria diretamente ofendido pela declaração falsa. Essa circunstância justifica a competência do uízo Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ. Nesse sentido: CC n. 215.988, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 18/11/2025.
Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal (fls. 1635-1638), tal posicionamento é corroborado pelo disposto no art. 7º, I, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual estabelece que "as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 219300/SP (2026/0033358-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO