Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1344/SP (2026/0033369-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477LETÍCIA GABRIELA MACEDO - SP474226ISABELLA SILVA CONTE - SP529024AGRAVADO:QUADRA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADOS:CARLA MALUF ELIAS - SP110819RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
TutCautAnt 1344/SP (2026/0033369-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477LETÍCIA GABRIELA MACEDO - SP474226ISABELLA SILVA CONTE - SP529024REQUERIDO:QUADRA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADOS:CARLA MALUF ELIAS - SP110819RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
AgInt no TutCautAnt 1344/SP (2026/0033369-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477LETÍCIA GABRIELA MACEDO - SP474226ISABELLA SILVA CONTE - SP529024AGRAVADO:QUADRA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADOS:CARLA MALUF ELIAS - SP110819RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1344/SP (2026/0033369-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477LETÍCIA GABRIELA MACEDO - SP474226ISABELLA SILVA CONTE - SP529024AGRAVADO:QUADRA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADOS:CARLA MALUF ELIAS - SP110819RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 1344/SP (2026/0033369-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477LETÍCIA GABRIELA MACEDO - SP474226ISABELLA SILVA CONTE - SP529024REQUERIDO:QUADRA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADOS:CARLA MALUF ELIAS - SP110819RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 805 e 835, X, do Código de Processo Civil, pois
"sem qualquer tentativa de expropriação dos bens citados ou mesmo alegação de ausência de liquidez, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pelo deferimento do pedido de substituição, pela penhora de faturamento, em total desatendimento ao artigo 805 do Código de Processo Civil, incorrendo em evidente violação do Princípio da Menor Onerosidade do Devedor, bem como da Ordem Preferencial estabelecida pelo artigo 835 do mesmo instituto" (e-STJ, fl. 13).
Embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial.
Quanto ao periculum in mora, assevera que
"(...) a Douta 9ª Vara do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo vem dando andamento à penhora de faturamento peculiarmente deferida em 2º grau de jurisdição, tendo sido nomeada administradora judicial, a qual, inclusive, já aceitou o encargo e estimou seus honorários e indicou documentos, além do que a Recorrente foi recentemente intimada para atendimento do que fora requisitado" (e-STJ fl. 15).
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar "para seja suspenso o andamento da penhora de faturamento até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto e admitido na origem" (e-STJ fl. 18).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1344/SP (2026/0033369-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES - SP333477LETÍCIA GABRIELA MACEDO - SP474226ISABELLA SILVA CONTE - SP529024REQUERIDO:QUADRA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADOS:CARLA MALUF ELIAS - SP110819RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 70, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, determino à requerente a juntada das seguintes peças: (i) cópia do acórdão do tribunal de origem que apreciou o agravo de instrumento interposto; (ii) cópia da petição de embargos de declaração opostos e respectivo acórdão que os julgou, se houver; (iii) cópia das certidões de publicação do acórdão recorrido e dos subsequentes embargos, se houver; (iv) cópia das contrarrazões ao recurso especial ou da certidão de sua não interposição, se houver; e (iv) cópia da certidão de publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Fica a requerente advertida que o descumprimento implicará no não conhecimento do pedido.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Após intimação (fl. 77, e-STJ), a requerente apresentou petições às fls. 73-76, 78-177 e 180/181 (e-STJ).
A requerida apresentou impugnação ao pedido às fls. 183-233 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta provimento.
Consoante o disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
Nessa mesma linha de consideração: AgInt no TP nº 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgInt na TutCautAnt nº 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Isso porque, assim como referido na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na TutCautAnt nº 1.098/SP - aqui reiterado -, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu, em decisão devidamente fundamentada, pelo acolhimento da penhora sobre o faturamento:
"(...)
O inconformismo comporta acolhimento.
A leitura dos autos revela que a agravada não tem contribuído, de forma eficiente, para a quitação do débito.
Não procede a alegação de ofensa aos princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
O princípio da menor onerosidade não afasta a necessidade de a execução atender, primordialmente, ao interesse do credor (a quem deve ser assegurada a forma mais efetiva de satisfação do crédito).
A par disso, a agravada não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios “mais eficazes e menos onerosos” de satisfazer o crédito, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância que possibilita ao credor fazer a indicação.
A isso se acrescenta que a ordem de preferência acima mencionada não tem caráter absoluto, podendo ser alterada de acordo com as circunstâncias de cada caso, com o objetivo de garantir a efetividade da execução.
Portanto, tal como já decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2063613-91.2022.8.26.0000, interposto nos autos da execução nº 1088845-21.2019.8.26.0100 promovida pela aqui agravante contra a aqui agravada, referente ao mesmo contrato de locação, a decisão recorrida fica reformada para o fim de se deferir a penhora sobre o faturamento da agravada.
Considerando, no entanto, que já foi deferida naqueles autos penhora de 5% sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada, e para que não gere forte abalo nas finanças da agravada e comprometa o exercício de suas atividades, fica mantido o percentual ali deferido, com a observação de que os valores decorrentes da penhora que ora se defere serão utilizados para liquidação do débito do presente cumprimento de sentença somente após a liquidação do débito daquela execução.
Admissível, portanto, a penhora sobre o faturamento líquido mensal da agravada, pois se mostra adequada às circunstâncias e para evitar atraso maior à satisfação do crédito, especialmente ao se considerar que a execução tem por vocação atender o interesse da exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), percentual este que ainda está dentro dos limites admitidos pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade:
(...)" (e-STJ fls. 82/83).
Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. No caso, os Julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para considerar adequada a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
6. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna sobre outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.
7 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.922.992/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA