HDE 13620/EX (2026/0033426-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R DE AREQUERENTE:D TADVOGADO:ALEX GUEDES DOS ANJOS - MG094467REQUERIDO:E R DE AREQUERIDO:D TADVOGADO:ALEX GUEDES DOS ANJOS - MG094467
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por E. R. de A. e D. T., cujo objeto é sentença de separação judicial proferida pela Justiça italiana.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 65-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 42-46), acompanhada de apostila (fls. 41; tradução: 50), tradução (fls. 47-50), do acordo por ela homologado (fls. 42-46; tradução: 47-50) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 52; tradução: 51).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.