Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1070597/PR (2026/0033486-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS OLIVEIRAADVOGADO:MATHEUS OLIVEIRA - PR127868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS MATOSCORRÉU:ANDRÉ LUIS SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS MATOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva, a qual pretende seja revogada nesta oportunidade.
Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, como por exemplo, a cópia integral da decisão primeva que decretou a constrição cautelar.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Registro que nada impede a defesa que impetre novo habeas corpus, desde que devidamente instruído.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ