HC 1070601/SP (2026/0033491-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDESADVOGADOS:FAHD DIB JUNIOR - SP225274HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES - SP355981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S C DA C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A S C DA C B, averiguado em inquérito policial por falso testemunho e corrupção ativa de testemunhas (Investigação preliminar n. 1545250-89.2024.8.26.0050, do DIPO 4 – Foro Central Criminal da Barra Funda, comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/12/2025, denegou a ordem no HC n. 2021581-66.2025.8.26.0000, destacando que o caso já fora trazido ao Superior Tribunal de Justiça no RHC 216.666/SP, oportunidade em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que se manifestasse a respeito do mérito da impetração.
Alega a nulidade da prova por quebra indevida de sigilo bancário, consistente na divulgação, sem autorização judicial, de extratos e comprovantes de transferências do paciente, utilizados para instaurar e sustentar o inquérito.
Segundo a defesa, os fatos apurados no inquérito tiveram origem em informações fornecidas pelo Banco Bradesco S/A, anexadas aos autos do inventário n. 1029933-55.2024.8.26.0100, em trâmite na 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central.
Sustenta ofensa à proteção de dados pessoais e à privacidade, com base no art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, na Lei Complementar n. 105/2001 e na Lei n. 13.709/2018, além do art. 21 do Código Civil.
Aduz inexistir base jurídica para o acesso aos dados bancários, por falta de validade de procuração do de cujus relativamente à conta do paciente, destacando a idade atual do paciente e a impossibilidade lógica de representação por pessoa falecida.
Aponta a instauração de inquérito específico para apurar o vazamento de dados bancários e confissões de funcionários do banco reconhecendo a disponibilização equivocada dos extratos, com menção ao depoimento do gerente da instituição. Refere a existência de sentença cível que teria reconhecido a exposição indevida dos dados bancários do paciente.