Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1070615/GO (2026/0033564-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:OLAVIO TELES FONSECAADVOGADOS:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO - GO033710REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de O T F.
Por meio da Petição n. DESIS 00295211/2026 a parte impetrante requer a extinção do feito por perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente de seu objeto
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1070615/GO (2026/0033564-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADOS:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO - GO033710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OLAVIO TELES FONSECACORRÉU:MIGUEL MENDONCA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Requisitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da atual situação do paciente e do andamento da Ação Penal n. 5921643-78.2025.8.09.0137, notadamente acerca da efetiva realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/03/2026, esclarecendo se a instrução processual foi finalizada e se a necessidade da prisão foi reavaliada, solicitando-lhes, ainda, a chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos.
Após a juntada das informações, retornem os autos conclusos para a apreciação do agravo regimental em habeas corpus.
Cumpra-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
EDcl nos HC 1070615/GO (2026/0033564-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:OLAVIO TELES FONSECAADVOGADOS:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO - GO033710EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVIO TELES FONSECA contra decisão monocrática (fls. 783-790) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do embargante.
A Defesa alega a ocorrência de omissão no julgado, por ausência de análise aprofundada quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o não enfrentamento da divergência jurisprudencial colacionada pela defesa.
Alega, ainda, omissão consubstanciada na desconsideração de que o réu é arrimo de família, inventariante, possui elevadas dívidas agrícolas ativas e é o único responsável pelos cuidados de sua genitora de 81 anos, que se encontra com a saúde debilitada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, por conseguinte, seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não apreciou adequadamente a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e desconsiderou as condições pessoais do paciente, notadamente a necessidade de prestar assistência à sua genitora idosa e a gestão de suas atividades rurais.
A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado.
Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. VÍCIOS NO CUMPRIMENTO. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
Com efeito, quanto à alegação de que caberia a aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, a questão foi devidamente apreciada na decisão, conforme se extrai do trecho no qual restou expressamente consignado que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313 do diploma processual penal, evidenciando-se que não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. A decisão justificou detidamente que a influência do paciente, aliada à utilização de terceiros para contatar e coagir vítimas, demonstra que medidas diversas da prisão, como o afastamento da função ou a proibição de contato, seriam inócuas para blindar a instrução criminal.
No que tange à alegada omissão quanto às condições pessoais favoráveis, o julgado também enfrentou o tema de maneira direta, assentando que a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória. Cumpre ressaltar que os argumentos trazidos apenas nos embargos acerca do estado de saúde da genitora, da condição de inventariante e do passivo financeiro configuram nítida inovação recursal, inviável de análise na via estreita dos aclaratórios, revelando apenas a intenção de rediscutir a manutenção da medida extrema.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
2. Pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em agravo regimental ou embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.
[...]
4. As conclusões constantes da decisão recorrida, na verdade, não encerram nenhum dos vícios constantes no art. 619 do CPP. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 220.827/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1070615/GO (2026/0033564-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADOS:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO - GO033710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OLAVIO TELES FONSECACORRÉU:MIGUEL MENDONCA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLAVIO TELES FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 6064538-62.2025.8.09.0137).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/11/2025, no bojo de investigação apurando a suposta prática dos crimes de estupro (art. 213), importunação sexual (art. 215-A), assédio sexual (art. 216-A), perseguição (art. 147-A), violência psicológica (art. 147-B) e coação no curso do processo (art. 344), todos do Código Penal.
Segundo a acusação, o paciente, valendo-se da condição de Presidente do Sindicato Rural de Rio Verde/GO, teria praticado crimes contra a dignidade sexual de diversas vítimas, incluindo adolescentes e funcionárias, mediante grave ameaça de demissão e uso de sua influência política e econômica.
A Defesa pleiteou a revogação da custódia perante o Juízo de primeiro grau, o que foi indeferido. Impetrado o writ originário, a ordem foi denegada pela Corte estadual, que manteve a segregação cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
No presente mandamus, os impetrantes sustentam, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida; b) desnecessidade da prisão após o encerramento do inquérito policial e oitiva de vítimas; c) suficiência do afastamento voluntário do cargo e de medidas cautelares diversas; d) predicados pessoais favoráveis.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 69/71, grifamos):
[...]
Do exame dos excertos supratranscritos, observa-se que, ao contrário do suscitado pelo impetrante, o magistrado singular cuidou de registrar no bojo de sua decisão a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa do paciente (fumus commissi delicti), bem como das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão preventiva (periculum libertatis).
Com efeito, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade concreta dos delitos, em tese, perpetrados pelo paciente (estupro, importunação sexual, assédio sexual, perseguição contra adolescente, violência psicológica contra mulher e coação no curso do processo), bem como a relevante repercussão social deles, embasando a necessidade de manutenção do encarceramento especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, com o propósito de:
a) coibir a reiteração criminosa, tendo em vista a presumida contumácia e o padrão sistemático desenvolvido nas condutas, não sendo ato isolado na vida do paciente, havendo elementos a demonstrar a existência de considerável quantidade de crimes com conotação sexual, perpetrados contra várias vítimas distintas, revelando, assim, a necessidade de frear o suposto ímpeto delituoso do paciente;
b) acautelar o meio social, em face da intranquilidade e desassossego que as condutas trouxeram às vítimas, levando-se em conta as circunstâncias que nortearam os crimes e o modus operandi utilizado, cometidos, em tese, no ambiente de trabalho comum do paciente e das vítimas (sindicato rural de Rio Verde-GO), onde aquele ocupava posição de liderança (presidente do sindicado) e, para garantir a execução dos atos sexuais, utilizava-se de sua condição hierárquica superior, de sua sala privativa, de sua situação financeira abastada e da tenra idade de algumas das ofendidas (adolescentes/menores aprendizes), evidenciando a necessidade de assegurar as integridades física, psicológica e moral das ofendidas; e
c) preservar a credibilidade na Justiça, visando erradicar o sentimento de impunidade e insegurança que vem crescendo em nossa sociedade, diante do aumento de práticas delituosas de natureza graves – como os crimes em tela, contra a dignidade sexual e contra a liberdade pessoal/incolumidade psicológica da mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade hierárquica e econômica – bem como da recalcitrância do paciente nas condutas e da repercussão social dos presentes fatos, fatores estes que, somados, constatam a gravidade concreta das infrações penais e evidenciam a real e notória periculosidade do paciente, justificando, pelo menos no momento, a necessidade de perpetuação da medida extrema de restrição de liberdade.
O magistrado de singela instância justificou a imperiosidade de manutenção da prisão, também, por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de comprometimento do regular trâmite processual e da busca da verdade real, diante da grande influência política e econômica que o paciente exerce na região, de modo que, solto, poderia encontrar estímulos para intimidar as vítimas e demais testemunhas (funcionários do Sindicato Rural), como, segundo informações contidas nos autos, já o fizera, causando tumulto e obstaculizando o bom andamento do feito.
Acrescente-se, nesse enredo, que, ao revés do aduzido pela Defesa, o encerramento do Inquérito Policial não elide a necessidade de manutenção da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, uma vez que esta ainda se encontra em curso, subsistindo a imprescindibilidade da colheita dos depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo, perante a autoridade judiciária e sob o crivo do contraditório, sendo inequívoca a existência de pressão e coação exercidas pelo paciente (seja diretamente, seja por intermédio de terceiros) sobre referidas pessoas, cujas declarações mostram-se essenciais para a integral elucidação dos fatos.
Outrossim, impende registrar que a alegação defensiva no sentido de que o paciente se afastou voluntariamente do cargo de Presidente do Sindicado Rural de Rio Verde-GO, onde os fatos supostamente ocorreram, não se mostra suficiente para garantir as integridades físicas, emocionais e psicológicas das vítimas, porquanto, conforme ressaltado pela autoridade indigitada coatora “o acusado atuou de forma incisiva, inclusive por intermédio de interpostas pessoas, para coagir as ofendidas e testemunhas a manterem o caso em sigilo” (mov. 10 dos autos de nº 6020968-26.2025.8.09.0137).
Nessa esteira de considerações, depreende-se das decisões fustigadas que a autoridade tida por coatora expôs correta e adequadamente as razões de seu convencimento para decretar e manter a constrição da liberdade do paciente, com arrimo na existência dos pressupostos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
[...]
No caso em tela, ainda que os supostos fatos tenham ocorrido no ano de 2024 e em abril de 2025, extrai-se que só chegaram ao conhecimento da autoridade policial em setembro de 2025, a qual, desde então, tem diligenciado no sentido de apurar as supostas condutas, determinando a oitiva das vítimas, de testemunhas, a realização de missões policiais de degravações de áudios, análises de imagens de câmeras de segurança, dentre outras, mostrando-se o desvendar dos fatos a necessidade da prisão, conforme amplamente destacado em linhas volvidas, de modo que os motivos da prisão são contemporâneos à decisão, ainda que derivados de fatos pretéritos, rompendo, assim, qualquer alegação de desatualização da medida.
No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar.
Quanto à garantia da ordem pública, a decisão impugnada destacou a gravidade concreta das condutas e o modus operandi empregado. O paciente, prevalecendo-se de posição de liderança e superioridade hierárquica (Presidente do Sindicato Rural), teria submetido múltiplas vítimas - incluindo adolescentes em situação de vulnerabilidade (menores aprendizes) - a atos sexuais diversos e conjunção carnal, ocorridos sistematicamente em sua sala privativa, local preparado para garantir a clandestinidade (travas e isolamento).
Ademais, o decreto prisional evidenciou o risco de reiteração delitiva, consignando que os fatos não são isolados, mas revelam um comportamento predatório sexual reiterado contra vítimas distintas no ambiente de trabalho. Tais circunstâncias, segundo jurisprudência consolidada desta Corte, são bastantes para justificar a segregação cautelar como forma de interromper a atividade criminosa.
No tocante à conveniência da instrução criminal, o risco de interferência na colheita de provas ultrapassa a mera conjectura. O magistrado singular apontou atos concretos de coação, registrando que o paciente atuou de forma incisiva, inclusive por intermédio de terceiros ("interpostas pessoas"), para coagir ofendidas e testemunhas a manterem o caso em sigilo ou alterarem seus depoimentos.
O Tribunal de origem reforçou que, mesmo com o encerramento do inquérito, a instrução processual ainda está em curso, sendo imprescindível a oitiva das vítimas em juízo sob o crivo do contraditório, ambiente onde devem estar livres de pressões externas.
Nesse cenário, o argumento defensivo de que o afastamento voluntário do cargo elidiria o risco processual não se sustenta. A influência do paciente, descrita como econômica e política na região, aliada à utilização de terceiros para contatar as vítimas fora do ambiente laboral, demonstra que medidas diversas da prisão - como o afastamento da função ou proibição de contato - seriam inócuas para blindar a instrução criminal e proteger a integridade psicológica das ofendidas.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado flagrado, em tese, praticando atos libidinosos contra sua sobrinha de 10 anos de idade, em contexto de suspeita de abusos reiterados e coação da vítima para manter silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) avaliar se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração justificam a segregação cautelar;
(iii) definir se condições pessoais favoráveis do acusado afastam a prisão preventiva; (iv) examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se mostra fundamentada quando amparada na gravidade concreta da conduta, caracterizada por abuso sexual contra criança, em situação de flagrância e indícios de reiteração delitiva.
4. A periculosidade do acusado, demonstrada pelo modus operandi e pela coação da vítima para manter silêncio, autoriza a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
5. O depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, legitimando sua utilização como fundamento para decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não têm o condão de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida de natureza processual compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e pelo risco de reiteração delitiva.
2. O depoimento da vítima em crimes sexuais constitui elemento probatório relevante para a decretação da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a vítima.
(AgRg no HC n. 1.029.830/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Com efeito, "a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundame ntam, e não ao momento da prática delitiva" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
3. No caso, embora os fatos investigados remontem ao ano de 2021, a prisão preventiva mantém sua contemporaneidade e necessidade, pois a coação exercida contra a testemunha presencial na execução ainda repercute diretamente na instrução criminal. A dificuldade enfrentada pelo juízo em colher o depoimento da testemunha, que chegou a se esquivar da intimação, somente viabilizada por meio indireto, revela que os efeitos da ameaça não se esgotaram com o tempo, persistindo em prejudicar a colheita de prova essencial ao deslinde da ação penal. Portanto, a prisão cautelar não se apoia apenas em fatos pretéritos, mas se projeta no presente, pois visa resguardar a higidez da instrução e assegurar o resultado últil do processo e a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.030.824/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO