SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. HIARLEY DO VALLE (IMPETRANTE)
Advogado
HIARLEY DO VALLE (OAB 38693/ES)
HC 1070619/ES (2026/0033568-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HIARLEY DO VALLEADVOGADO:HIARLEY DO VALLE - ES038693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MAURICIO SANTOS DA ANUNCIACAOCORRÉU:MIQUEIAS DOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURICIO SANTOS DA ANUNCIACAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5013231-39. 2025.8.08.0000).
Consta que a paciente foi preso em flagrante, em 13/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 106-107), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 20-22).
A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 10-19.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que o Tribunal de origem agregou fundamentos à ordem de prisão.
Afirma que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Intimação - HABEAS CORPUS04/02/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da exordial acusatória (fls. 21-22; grifamos):
[...] Na data dos fatos, policiais militares receberam informações de que, na propriedade conhecida como “terreno do Zezim Sperandio”, dois indivíduos oriundos do estado da Bahia, sendo que um deles possuía o cabelo de cor vermelha e barba tingida de branco, estavam envolvidos no tráfico de drogas e utilizando o local para tal prática ilícita.
Diante das informações, a guarnição se deslocou até o local e lá foram recebidos por MAURICIO SANTOS DA ANUNCIACÃO, primeiro denunciado, o qual, após ser cientificado sobre a denúncia, autorizou a entrada dos agentes no imóvel.
Em buscas pelo local, os militares abordaram MIQUEIAS DOS SANTOS FERREIRA, segundo denunciado, que condizia com as características informadas. No quarto onde ele estava, foram apreendidas 05 (cinco) buchas de maconha que estavam na estante.
Foi ainda encontrada no quarto uma mochila que continha 1 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 350g (trezentos e cinquenta gramas), 50g (cinquenta gramas) de cocaína, 05 (cinco) pinos de cocaína, 01 (um) papelote de cocaína, 65g (sessenta e cinco gramas) de “pasta base” de cocaína e 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha, além de uma balança de precisão e uma munição calibre .357.
Registra-se que nas proximidades da residência foram encontrados esconderijos para entorpecentes vazios e materiais utilizados para embalagem de drogas.
[...]
Assim agindo, os denunciados MAURICIO SANTOS DA ANUNCIACÃO e MIQUEIAS DOS SANTOS FERREIRA incorreram nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pugnando o Ministério Público que seja recebida a presente denúncia e processados os denunciados, na forma do artigo 55 e seguintes da Lei 11.343/06, com a citação para apresentarem resposta no prazo legal, ouvindo-se as testemunhas adiante arroladas para, ao final, ver o presente pedido julgado integralmente procedente, com a consequente condenação.
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou e preservou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente, dando relevo sobretudo à quantidade e variedade de entorpecentes encontrada (fls. 106-107; grifamos):
[...] Quanto à prisão preventiva, a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, incluindo substância análoga a maconha, cocaína e pasta base revela risco à ordem pública, especialmente considerando o alto potencial lesivo de substâncias como a cocaína, reconhecido em precedentes superiores como fator apto a afastar a causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado.
Ressalto ainda que os autuados são oriundos de outro Estado, circunstância que, aliada à gravidade dos fatos, indica risco à aplicação da lei penal. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores previstos na legislação para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito dos autuados MAURÍCIO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO e MIQUEIAS DOS SANTOS FERREIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que (fl. 14; grifamos):
No caso em apreço, da leitura dos documentos que instruem o presente writ, observo que, policiais militares receberam denúncia sobre tráfico de drogas em um terreno e, lá chegando, o paciente autorizou a entrada da guarnição em sua residência, onde se encontrava o corréu Miqueias Santos Ferreira, sendo apreendidos 05 buchas de maconha, cerca de 50g de cocaína, 05 pinos de cocaína, 65g de pasta base, 350g de maconha, 45g de farelo de maconha, materiais de embalo e 01 munição calibre .357 e uma balança de precisão. No entorno da residência, localizaram-se vestígios de embalagem e buracos possivelmente usados para esconder drogas.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar da paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade do crime em apuração – foram apreendidos 05 buchas de maconha, cerca de 50g de cocaína, 05 pinos de cocaína, 65g de pasta-base, 350g de maconha, 45g de farelo de maconha.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.
2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Não deve ser conhecida a tese de que o acórdão impugnado teria acrescentado fundamento ao decreto prisional ao enumerar que também teriam sido apreendidos balança de precisão, materiais de embalo e 01 munição calibre .357.
Explico. Mesmo que se exclua esse trecho do aresto em referência, a decisão judicial de primeiro grau remanesce correta, uma vez que foi adequada e suficientemente motivada.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.