Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1070618/SP (2026/0033570-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:FLAVIO AUGUSTO RAMALHO PEREIRA GAMAADVOGADO:FLÁVIO AUGUSTO RAMALHO PEREIRA GAMA - SP227303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G M C JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FLÁVIO AUGUSTO RAMALHO PEREIRA GAMA em favor de G. M. C. J. (PRESO), contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no HC Cível nº 2015266-85.2026.8.26.0000, que indeferiu a liminar, mantendo a prisão civil decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Taubaté no cumprimento de sentença nº 1011662-72.2024.8.26.0625.
O paciente encontra-se preso por força de mandado de prisão civil oriundo da execução de alimentos, cujo débito apontado é de R$ 11.509,34. O impetrante sustenta a existência de vínculo empregatício formal recentemente retomado e a possibilidade de adoção de meio menos gravoso, especialmente o desconto em folha de pagamento. Invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e os arts. 528 e 805 do CPC.
Na decisão atacada, o Relator do TJSP consignou, em juízo de cognição sumária, que o débito executado observa as três prestações anteriores ao ajuizamento, além das vincendas; que o executado foi pessoalmente intimado do cumprimento de sentença; e que a existência de vínculo empregatício, em princípio, não torna ilegal a medida coercitiva.
Na presente via, o impetrante reafirma que a manutenção da prisão coloca em risco iminente o emprego recém-conquistado, circunstância que tornaria inócua a providência cautelar, sugerindo, em substituição, o desconto em folha.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por desconto em folha, em percentual compatível com a remuneração; no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá
ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ.
Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais e somente pode ser relativizada em situações excepcionais de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. A propósito: AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/10/2019; AgInt no HC n. 406.957/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1º/2/2018; e EDcl no HC n. 199.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/10/2011.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que relevada a anomalia processual, não se visualiza, no caso, a presença de ilegalidade manifesta no aresto impetrado – circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
A defesa fundamenta o pedido no fato superveniente de retomada de vínculo empregatício formal pelo paciente, com contrato temporário regido pela Lei n. 6.019/1974, salário mensal de R$ 2.531,49 e prazo determinado até 19/06/2026. Contudo, observa-se que tal alegação foi objeto de criterioso exame pela decisão impetrada, que, ao apreciar pedido de reconsideração, registrou que o holerite juntado não indica desconto em folha e que não houve comprovação de pagamento, pontuando, ademais, que questões sobre parcelamento devem ser submetidas ao juízo de primeiro grau e dependem da anuência do exequente, mantendo o indeferimento.
Nesse contexto, verificada a adequada fundamentação do decreto de custódia cautelar, não há falar em ilegalidade flagrante da decisão impetrada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA