Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 2090/RR)
HC 1070629/DF (2026/0033630-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - RR002090IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:SARA AIRNES PRADO AGUIARPACIENTE:VIANEY VAGNO AZEVEDO AGUIARPACIENTE:R C DE AZEVEDO AGUIAR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SARA AIRNES PRADO AGUIAR, VIANEY VAGNO AZEVEDO AGUIAR e da pessoa jurídica R C DE AZEVEDO AGUIAR (AUDÁCIA ELETRÔNICOS), em que o impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em despacho proferido na Petição Criminal n. 1030418-59.2025.4.01.0000 (vinculada ao Inquérito Policial n. 1002009-88.2022.4.01.4200, originalmente da 4ª Vara Federal Criminal de Boa Vista/RR), determinou a juntada de documentos pelos requerentes e, após, vista ao Ministério Público Federal (fls. 56/57).
Alega o advogado excesso de prazo na investigação, com inquérito instaurado em 7/1/2022 para apuração da prática de crimes contra a administração pública no contexto de contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR e ainda em aberto, sem relatório final, violando o direito à duração razoável do processo.
Sustenta a ausência de justa causa para manutenção da investigação em relação aos pacientes, pois o único elo seria a transferência pontual de R$ 80.000,00, sem indícios de dolo ou conhecimento de ilicitude, cuidando-se de ato neutro no âmbito de operação comercial lícita.
Postula o levantamento das medidas cautelares patrimoniais decretadas em março de 2022 – bloqueios de contas, restrições sobre imóveis, indisponibilidade de veículos via RENAJUD, apreensão de celulares e valores em espécie – por ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade e gravíssimos impactos econômicos (Medida Cautelar n. 1019026-30.2022.4.01.0000).
Menciona o esvaziamento do objeto da investigação após a cassação do prefeito apontado como líder do esquema, o que retiraria utilidade e necessidade da persecução quanto aos pacientes.
Assinala a ineficácia do sistema de justiça, pelo não cumprimento do desbloqueio parcial de 40 salários-mínimos deferido em 10/11/2023, por falha no SISBAJUD, agravando o constrangimento.
