Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070626/SP (2026/0033640-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN RICARDO SOARES TREVISANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN RICARDO SOARES TREVISANI em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2351586-95.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 na ação penal n. 1500226-35.2020.8.26.0355, da 2ª Vara da Comarca de Miracatu/SP.
Alegam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de tráfico de drogas teria sido proferida com base em prova insuficiente e em presunções, devendo ser aplicada a orientação do Tema 506 para distinguir usuário de traficante, com absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alegam que há insuficiência probatória para a condenação por tráfico, porque o conjunto de provas se limita a depoimentos policiais genéricos e à apreensão de 13,4 gramas de maconha, sem flagrante de venda, dinheiro fracionado, anotações, testemunhos civis ou outros elementos concretos de mercancia, impondo a observância do princípio do in dubio pro reo.
Defendem que foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não há demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo inadequado fundamentar habitualidade na existência de balança e embalagens, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida..
Argumentam que houve bis in idem na dosimetria, pois condenações anteriores teriam sido valoradas simultaneamente como maus antecedentes na primeira fase e como agravante de reincidência na segunda fase, em violação à Súmula 241 do STJ, acarretando majoração ilegal da pena.
Requerem, em suma, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e, ainda, o redimensionamento da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância [...].
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29.10.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN