Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ADILSON SOUZA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1070730/RJ (2026/0033764-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADILSON SOUZA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HIAGO ARAÚJO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HIAGO ARAÚJO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0107196-53.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi submetido a procedimento disciplinar na execução penal por suposta prática de falta grave consistente no uso de aparelho celular, com consequente interrupção da progressão de regime.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Discorre que o procedimento disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica na oitiva do paciente, apesar de reiteradas intimações ao advogado e sem acionamento da Defensoria Pública, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Assevera que é indispensável a perícia no aparelho celular para individualizar a autoria e confirmar o efetivo uso pelo paciente, apontando que não houve coleta de impressões digitais ou verificação de mensagens, o que compromete a validade da falta grave.
Argumenta que inexiste prova individualizada da posse direta do celular, pois o objeto foi apreendido em cela coletiva sem indicação do local exato, e o próprio paciente negou a propriedade, afirmando apenas uso pretérito, circunstâncias que impedem a imputação da falta grave.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu a falta grave, com o restabelecimento provisório dos direitos do paciente, inclusive da data-base para progressão de regime. No mérito, pretende a anulação da decisão de falta grave e a restauração dos direitos executórios, com comunicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
