Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 2. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. EDITH MIRANDA DE SOUZA (REQUERENTE)
- Advogados
- MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VICTOR CORDEIRO DE LIMA (OAB 40891/GO), LÚCIA APARECIDA SILVA (OAB 8548/GO)
Pet 18787/GO (2026/0033788-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:EDITH MIRANDA DE SOUZAADVOGADOS:LÚCIA APARECIDA SILVA - GO008548VICTOR CORDEIRO DE LIMA - GO040891REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:NEI CALDERON - SP114904MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887FABIANO ZAVANELLA - SP163012
DECISÃO
Trata-se de Petição apresentada por EDITH MIRANDA DE SOUZA, na qual informa a existência de fato novo superveniente, uma vez que o Tribunal de origem teria admitido o recurso especial interposto pela requerente.
No entanto, afirma que o juízo de origem teria registrado "que o recurso especial não teria sido admitido, certificando trânsito em julgado e determinando arquivamento do feito, o que gera evidente contradição processual, erro de premissa fática e barreira institucional ao exercício do controle de legalidade pelo STJ, em afronta ao sistema de precedentes obrigatórios." (e-STJ fl. 3)
Requer seja localizado o recurso especial admitido, com o reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado válido, para que cessem os efeitos da determinação de arquivamento definitivo dos autos.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Recurso Especial interposto pela ora requerente e admitido pelo Tribunal de origem (Mov. 86) conforme informado pela peticionante, foi registrado sob o n. 2025/03719817 e autuado como REsp n. 2.235.365/GO, do qual não foi conhecido por decisão de minha relatoria, publicada em 18/11/2025, com certificação do trânsito em julgado em 15/12/2025.
Não obstante o juízo de origem ter registrado que o recurso especial não teria sido admitido, verifica-se que o fez posteriormente ao efetivo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 2.235.365/GO, o qual não foi conhecido, e o respectivo trânsito em julgado, de modo que correta a determinação de arquivamento do feito.
Tendo em vista que o recurso especial já foi devidamente autuado e julgado por este Superior Tribunal de Justiça anteriormente ao protocolo da presente Petição, o pedido formulado não merece conhecimento.
