Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1070565/SC (2026/0033792-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA DUTRA GUESSERADVOGADO:JULIANA DUTRA GUESSER - SC053862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THOMAS DA SILVACORRÉU:ADRIAN FELIPE USMA OROZCOCORRÉU:ALEXANDRE DOS SANTOS BEERCORRÉU:ALINE BECHTLOFF DOS SANTOSCORRÉU:ALLAN GOMES BARRETOCORRÉU:AMANDA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:ANDERSON MARIANO DE CARVALHOCORRÉU:BRUNO SILVA HEMPELCORRÉU:CAMILA DE BITTENCOURT DA SILVACORRÉU:CAMILA DOS SANTOS BEERCORRÉU:CASSIO PINHEIROS BRITOCORRÉU:CHARLES ELISEU DA SILVACORRÉU:CLAUDIO JUCIO LAURINDO LAURENTINOCORRÉU:CRISTIAN RENAN FERREIRA DA SILVACORRÉU:DANIEL MONTEIROCORRÉU:DENISE CRISPIMCORRÉU:DENISE CRISPIM MATIASCORRÉU:DIANA CHAVES DA SILVEIRACORRÉU:DOUGLAS ELIAS MOTACORRÉU:EVERSON DANIEL D AVILACORRÉU:FERNANDA ELISEUCORRÉU:GEYSON MORAES FORTUNATOCORRÉU:GILBERTO DA SILVA MARTINSCORRÉU:GUILHERME HENRIQUE BAHLSCORRÉU:GUSTAVO RIBEIROCORRÉU:IGOR VIEIRA LEONARDOCORRÉU:JAIR FELISBERTO CELESTINOCORRÉU:JHONATAN VIANA FERNANDESCORRÉU:JUAN CARLOS VALDEZ PACHECOCORRÉU:LUCAS CASSIO NAZARIO SERAFIMCORRÉU:LUCAS ELIAS MOTACORRÉU:LUCAS FLORIANO DE CARVALHOCORRÉU:LUIS FERNANDO DE ARAUJO MENDESCORRÉU:LUIZ EDUARDO DOS SANTOS BEERCORRÉU:LUIZ FERNANDO DE MAIA MARTINSCORRÉU:MARCUS OTAVIO VIEIRA WAZLAWICKCORRÉU:MARIA DE LOURDES MORAISCORRÉU:MARIELI MORAES STORCKCORRÉU:MATHEUS PRADO COSTACORRÉU:NICOLAS DOS SANTOSCORRÉU:PATRICIA REIMER CORREACORRÉU:PAULO ROBERTO LOPESCORRÉU:PRISCILA FERNANDES CAMARGOCORRÉU:RAFAEL FRONTINO ALVESCORRÉU:SIDNEI DA SILVACORRÉU:SILVIA RAMOS SOTERIOCORRÉU:VINICIUS MACHADOCORRÉU:VINICIUS SILVEIRA ROSACORRÉU:WELLYNGTON ROSA MARTINSCORRÉU:WESLEY DE JESUS MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Conflito de Jurisdição n. 5000286-73.2025.8.24.0582), que julgou improcedente o conflito e fixou a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas para a Ação Penal de origem.
No presente writ, sustenta a defesa a incompetência da 5ª Câmara Criminal para julgar o conflito de jurisdição, tendo em vista que em habeas corpus anterior (Autos n. 5101835-29.2025.8.24.0000), reconheceu a prevenção da 2ª Câmara Criminal para o mesmo paciente e processo, de modo que o acórdão proferido pela 5ª Câmara, no conflito, seria nulo (CPP, art. 564, I), por violar a prevenção interna (RI/TJSC, art. 117) e o juiz natural.
Aponta constrangimento ilegal por fundamentação inidônea da prisão preventiva, limitando-se à gravidade abstrata do delito, sem exposição de periculum libertatis e fumus comissi delicti individualizados, bem como teria sido omitida a análise de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Requer, liminarmente, “a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Conflito de Jurisdição n. 5000286-73.2025.8.24.0582, e, a substituição da prisão cautelar mantida contra ele, por autoridade incompetente, para, após, no julgamento do mérito, reconhecer a nulidade da decisão por incompetência e, por consequência, a revogação definitiva do decreto cautelar” (e-STJ fl. 7).
No mérito, pleiteia a anulação do acórdão no Conflito de Jurisdição por incompetência e remessa à 2ª Câmara Criminal do TJSC, bem como a revogação do decreto preventivo.
É o relatório. Decido.
Observa-se, de plano, que a tese de incompetência da 5ª Câmara Criminal do TJSC não foi examinada pelo colegiado no julgamento do conflito de jurisdição, o que impede o conhecimento da matéria diretamente nesta Corte Superior.
Do mesmo modo, as teses de legalidade do decreto preventivo e de substituição da pena privativa de liberdade por cautelares diversas da prisão também não foram examinadas no conflito de jurisdição (necessidade de interposição do recurso em sentido estrito), o que impede o conhecimento dos temas diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA